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PROVIMENTO N. 23/2023 - PGJ

Institui Projeto Piloto estabelecendo a atuação de Promotorias de Justiça Regionais de Combate à Improbidade Administrativa.

 

PROVIMENTO N. 23/2023-PGJ

 

Institui Projeto Piloto estabelecendo a atuação de Promotorias de Justiça Regionais de Combate à Improbidade Administrativa.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 7.347 de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da outras providências;

 

CONSIDERANDO que a Lei n. 14.230/21 introduziu profundas alterações na Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa;  

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNMP n. 54, de 28 de março de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro;

 

CONSIDERANDO que o planejamento estratégico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul estabelece como prioridade a atuação regional de proteção da moralidade administrativa e a criação ou transformação de cargos para atuação exclusiva;

 

CONSIDERANDO que são valores do planejamento estratégico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a resolutividade, a transparência, a proatividade, a inovação e a cooperação, buscando a eficiência da atuação ministerial; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de privilegiar o princípio do Promotor de Justiça natural e, concomitantemente, garantir a efetiva participação dos membros do Ministério Público no combate à improbidade administrativa,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00035.000.408/2023, editar o seguinte Provimento:

 

Art. 1. º  Fica instituído Projeto Piloto estabelecendo atribuição regional a Promotores(as) de Justiça em matéria de improbidade administrativa, para:

 

I - receber notícias e reclamações relacionadas à improbidade administrativa;

 

II - autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover ação de improbidade administrativa, bem como ação civil pública para indução de políticas públicas e ressarcimento ao erário nas Comarcas de origem;

 

III - requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas;

 

IV - promover e acompanhar a investigação nas esferas cível e criminal relacionada à improbidade administrativa;

 

V - instaurar Procedimento Investigatório Criminal (PIC) para investigar fatos que possam caracterizar hipóteses de crimes correlatos à improbidade;

 

VI - celebrar Acordos de Não Persecução Cível (ANPC‘s), Acordos de Não Persecução Criminal (ANPP’s) e Termos de Ajustamento de Condutas (TAC’s);

 

VII - promover e acompanhar qualquer ação judicial nas esferas cível e criminal relacionada à improbidade, medidas cautelares e impetrar os recursos a elas concernentes;

 

VIII - acompanhar notícias veiculadas pelos meios de comunicação social, diligenciando no sentido de que sejam investigados fatos que, em tese, caracterizem hipóteses de atuação;

 

IX - manter protocolo das reclamações e pedidos encaminhados à Promotoria de Justiça;

 

X - manter registro para o inquérito civil, procedimento investigatório criminal, peças informativas ou demais documentos de atuação no sistema informatizado corporativo;

 

XI - arquivar as reclamações administrativas solucionadas, desde que não importem compromisso de ajustamento previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

XII - exercer outras atribuições conferidas em lei ou no ato da designação.

 

Art. 2.º  Serão da atribuição da Promotoria de Justiça Regional de Combate à Improbidade Administrativa, mediante a concordância do Promotor de Justiça natural, todos os expedientes em andamento e os que vierem a ser instaurados no âmbito da Promotoria de Justiça de entrância inicial localizada na territorialidade da Promotoria Regional, para a apuração de fatos caracterizadores de  improbidade administrativa.

 

Art. 3.º  Permanecerão com o Promotor de Justiça natural os expedientes que digam respeito à proteção do patrimônio público e não configurem improbidade administrativa.

 

Parágrafo único.  Quando concluída a investigação e o fato não caracterizar improbidade administrativa, o Promotor de Justiça em atuação na Promotoria de Justiça Regional de Combate à Improbidade Administrativa poderá propor ação civil pública para indução de políticas públicas e/ou ressarcimento ao erário, formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, promover o arquivamento do expediente ou remeter para o Promotor de Justiça natural, para a providência que entender pertinente.

 

Art. 4.º  Excepcionalmente, as Promotorias de Justiça de entrância intermediária poderão solicitar apoio à Promotoria de Justiça Regional de Combate à Improbidade Administrativa.

 

Art. 5.º  As Promotorias de Justiça Regionais de Combate à Improbidade Administrativa, para fins de Projeto Piloto, serão criadas em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial, providos por designação do Procurador-Geral de Justiça, pelo período mínimo de seis meses, podendo o Promotor de Justiça designado residir em qualquer das cidades localizadas na territorialidade da respectiva Promotoria de Justiça Regional.

 

§ 1.º  Durante a vigência do Projeto Piloto, nos termos do caput, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar membro de qualquer entrância para atuação na Promotoria de Justiça Regional  de Combate à Improbidade Administrativa.

 

§ 2.º  As Promotorias de Justiça Regionais de Combate à Improbidade Administrativa contarão com estrutura de pessoal própria, a ser definida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

Art. 6.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de abril de 2023.

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

LUCIANO DE FARIA BRASIL,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 25/04/2023.


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