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PROVIMENTO N. 11/2023 - PGJ

Regulamenta a participação do Ministério Público na fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

PROVIMENTO N. 11/2023 - PGJ

 

Regulamenta a participação do Ministério Público na fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a participação do Ministério Público no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em diversos municípios do Estado, resolve, tendo em vista o teor do PGEA.00019.000.036/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  As atribuições do Ministério Público no processo de escolha dos membros de Conselho Tutelar serão exercidas pelos Promotores de Justiça com atuação em matéria de Infância e Juventude, de acordo com com o disposto no Provimento n. 19/2000.

 

Art. 2.º  A fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar compreende, entre outras, as seguintes providências:

 

I - verificar a adequação e compatibilidade da lei municipal que rege o Conselho Tutelar e as eleições ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e, naquilo que for cabível, às Resoluções do CONANDA atinentes ao tema;

 

II - cientificar-se das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referentes ao processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores, unificado no território nacional, especialmente quanto à criação de Comissão Especial para condução do processo, elaboração e publicação do Edital em prazo hábil, e demais ações decorrentes da deflagração do pleito;

 

III - cientificar-se das habilitações das candidaturas e da documentação comprobatória dos requisitos exigidos, promovendo impugnações, se necessário;

 

IV - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela fiel observância das demais disposições legais e regulamentares;

 

V - instar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à correção de qualquer irregularidade constatada;

 

VI - promover as medidas cabíveis em caso de não-correção administrativa das irregularidades constatadas.

 

VII - participar das reuniões da Comissão Especial sempre que se fizer necessário para acompanhamento e monitoramento do andamento do processo eleitoral.

 

Art. 3.º  Compete ao Órgão do Ministério Público acompanhar todo o processo eleitoral, zelando pela garantia do livre exercício do sufrágio, pelo sigilo do voto, pelo direito à fiscalização e pelo fiel cumprimento do regimento eleitoral.

 

§ 1.º  No dia da eleição, o Órgão do Ministério Público com atribuição permanecerá de sobreaviso nos meios de contato divulgados previamente na página do MPRS, com antecedência mínima de cinco dias, a fim de que sejam dirimidas, assim que possível, eventuais dúvidas sobre o correto transcurso do processo eleitoral.

 

§ 1.º No dia da eleição, o Órgão do Ministério Público com atribuição na infância e juventude permanecerá de plantão presencial durante o final de semana da votação dos membros do Conselho Tutelar, mantendo os meios de contato divulgados previamente na página do MPRS, a fim de que sejam dirimidas, assim que possível, eventuais dúvidas sobre o correto transcurso do processo eleitoral. (Redação conferida pelo Provimento n. 56/2023-PGJ)

 

§ 2.º  Cabe ao Órgão do Ministério Público acompanhar o processo de apuração, zelando pela preservação da vontade do eleitor.

 

§ 3.º A fim de garantir a adequada fiscalização no dia da eleição, o Diretor de Promotoria de Justiça, nos termos do Provimento n. 60/2020-PGJ, poderá, por meio de portaria, designar servidor(es) do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para atuar em regime de plantão, em apoio ao Promotor de Justiça com atribuição na infância e juventude. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 56/2023-PGJ)



§ 3.º A fim de garantir a adequada fiscalização no dia da eleição, o Diretor de Promotoria de Justiça poderá convocar servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para atuar em apoio ao Órgão Ministerial, na forma prevista no art. 3.º-A deste Provimento. (Parágrafo conferido pelo Provimento n. 72/2023-PGJ)

 

§ 4.º Fica vedado o afastamento do Promotor de Justiça com atribuição na infância e juventude, em razão de férias ou licença voluntária, na semana anterior à data designada para a eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 56/2023-PGJ)

 

Art. 3.º-A   Os servidores convocados, nos termos do § 3.º do art. 3.º deste Provimento, serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua efetividade, pelo dobro dos dias da convocação. (Artigo e seus paragráfos acrescentados pelo Provimento n. 72/2023-PGJ)



§ 1.º A atuação dos servidores durante as eleições do Conselho Tutelar deverá ser registrada no sistema de ponto eletrônico, Pontosoft, por meio da aplicação da ocorrência CMP – Convocação Eleitoral Ministério Público (código 37), no(s) dia(s) correspondente(s).



§ 2.º A dispensa do serviço prevista no caput deste artigo ocorrerá mediante a anuência do Diretor(a) da Promotoria de Justiça, sendo registrada no sistema de ponto eletrônico, Pontosoft, por meio da aplicação da ocorrência DMP – Dispensa Eleitoral Ministério Público (código 38), nos dias correspondentes.



Art. 4.º  Para o desempenho de suas atribuições, o Órgão do Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo, na forma ditada no artigo 201, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para esclarecer quaisquer irregularidades, promovendo as medidas necessárias à sua correção.

 

Art. 5.º  Os casos omissos serão resolvidos pelo titular das atribuições, podendo estabelecer, para o conhecimento dos interessados, em provimento próprio, outras normas complementares, desde que compatíveis com o presente e com os fins do Ministério Público.

 

Art. 6.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7.º  Revoga-se o Provimento n. 04/92.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1.º de março de 2023.

 

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Luciano de Faria Brasil,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 03/03/2023.


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