PORTARIA CONJUNTA N. 1/2026 - PRE-RS/PGJ-RS
Regulamenta a atuação dos Promotores Eleitorais nas Eleições de 2026.
PORTARIA CONJUNTA PRE-RS/PGJ-RS Nº 1/2026
Regulamenta a atuação dos Promotores Eleitorais nas Eleições de 2026.
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO RIO GRANDE DO SUL e o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no artigo 127, caput, da Constituição da República; no artigo 77, in fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; bem como à luz do artigo 24, VIII c/c artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO que compete ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público Eleitoral (art. 77 da LC nº 75/93) e que cabe ao Procurador-Geral de Justiça exercer a chefia do Ministério Público do Estado, bem como praticar atos e decidir questões relativas à sua administração geral (art. 10 da Lei nº 8.625/93);
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.640/2021 (dispõe sobre a apuração dos crimes eleitorais), a Resolução TSE nº 23.608/2019 (dispõe sobre representações, reclamações e pedido de direito de resposta previsto na Lei nº 9.504/97), a Resolução TSE nº 23.610/2019 (dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral), a Resolução TSE nº 23.609/2019, (dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos e candidatas para as eleições) e a Resolução TSE nº 23.735/2024 (dispõe sobre os ilícitos eleitorais);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Eleitoral, em geral, zelar pelo fiel cumprimento da Constituição e das leis eleitorais;
CONSIDERANDO que as eleições de 2026 são gerais, o que implica a competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o conhecimento das ações e representações eleitorais, excetuadas as relativas à disputa presidencial;
CONSIDERANDO que, pelo critério da lotação, detêm os Promotores Eleitorais mais fácil acesso aos elementos de provas relativos a ilícitos eleitorais perpetrados no âmbito territorial das respectivas Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO os prazos exíguos para propositura de representações eleitorais pelas Procuradorias Regionais Eleitorais, bem assim a necessidade de fiscalizar as campanhas em todo o território do Estado;
RESOLVEM:
Art. 1.º Todos os Promotores Eleitorais deverão atuar no processo eleitoral no ano de 2026, notadamente na fiscalização da propaganda eleitoral e demais infrações eleitorais.
§ 1.º As investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo inferior a 90 (noventa) dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em prazo inferior a 90 (noventa) dias após a eleição (art. 5º, caput, da Resolução CNMP nº 30/2008).
§ 2.º No período de 15 de agosto até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária dos Promotores Eleitorais (art. 5º, § 2º, da Resolução CNMP nº 30/2008);
§ 3.º Em situações excepcionais, mediante pedido do interessado acompanhado de indicação e ciência do Promotor Substituto e anuência expressa do Procurador Regional Eleitoral, o Procurador-Geral de Justiça avaliará a possibilidade de autorizar o afastamento temporário do Promotor Titular, observada a necessidade do serviço, à luz do artigo 5º, § 2º, da Resolução CNMP nº 30/2008;
§ 4.º Nos casos do parágrafo anterior, o Procurador Regional Eleitoral deverá ser informado sobre o pedido de afastamento temporário com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao início do afastamento.
Art. 2.º Fica instituído por este ato regime de sobreaviso nas Promotorias Eleitorais, durante os finais de semana, a partir de 15 (quinze) de agosto até 18 de dezembro de 2026, em razão da peremptoriedade e da continuidade dos prazos, que não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC nº 64/1990; art. 94 da Lei n º 9.504/97, art. 78, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 e art. 7º da Resolução TSE nº 23.608/2019, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.756/2026).
§ 1.º Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral e nas Zonas Eleitorais contíguas, até o máximo de 4 (quatro), poderão os Promotores Eleitorais elaborar escala de rodízio para atendimento ao sobreaviso eleitoral, que deverá ser previamente informada aos respectivos Juízes Eleitorais, à Procuradoria Regional Eleitoral e à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2.º Na data do pleito, fica instituído plantão nas Promotorias Eleitorais, a fim de possibilitar a fiscalização dos trabalhos de votação.
Art. 3.º O Procurador Regional Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares, ao perceberem a necessidade de colheita de elementos de convicção acerca de fatos relevantes em apuração na seara eleitoral, poderão remeter os respectivos expedientes aos Promotores Eleitorais para realização de diligências (art. 46 da Res.- CNMP nº 30/2008).
Art. 4.º Caberá aos Promotores Eleitorais:
I – Atender os cidadãos e fornecer-lhes as orientações pertinentes, ultimar as providências necessárias para coibir práticas infratoras à legislação eleitoral e adotar as medidas cabíveis, administrativas e/ou judiciais, resguardada a competência da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação em vigor (art. 48 da Resolução CNMP nº 30/2008);
II– Na data do pleito, atuar na fiscalização dos trabalhos de votação em todas as seções de votação contidas na Zona Eleitoral em que lotados;
III – Fiscalizar, na respectiva Zona Eleitoral, o cumprimento da legislação eleitoral e comunicar imediatamente ao Procurador Regional Eleitoral, a quem cabe a análise da medida judicial cabível, as notícias ou representações de ilicitudes eleitorais recebidas em sua área de atuação ou instauradas de ofício, relativas a:
a) abuso de poder econômico, político e uso indevido dos meios de comunicação;
b) condutas vedadas aos agentes públicos;
c) captação ilícita de sufrágio;
d) captação ou uso ilícito de recursos;
e) propaganda irregular, antecipada ou criminosa;
f) demais irregularidades eleitorais.
IV– Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, instaurar Notícia de Fato com vistas à realização de diligências preliminares para apuração dos ilícitos eleitorais e, em casos de notória urgência, envidar todos os esforços possíveis para o efeito de evitar o perecimento do direito, para a adoção da medida judicial cabível por parte do Procurador Regional Eleitoral, remetendo o procedimento à Procuradoria Regional Eleitoral no menor prazo possível (art. 48, § 1º, inciso I, da Portaria PGE nº 01/2019);
V – Expedir recomendação, com o intuito de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas em desacordo com a legislação eleitoral, desde que com a anuência e em conjunto com o Procurador Regional Eleitoral – legitimado para o ajuizamento de ações e representações no âmbito das eleições federais e estaduais;
VI – Intimar, de imediato, tão logo documentada a constatação, nos casos relativos à propaganda irregular, às condutas vedadas e a outros ilícitos eleitorais, os candidatos beneficiados para que retirem a propaganda ou providenciem sua regularização, nos termos do parágrafo único do artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997, remetendo, posteriormente, comunicação à Procuradoria Regional Eleitoral com a indicação e a comprovação da irregularidade, bem como com o resultado da intimação efetuada;
VII – Provocar o poder de Polícia do Juiz Eleitoral, sempre que for possível evitar ou fazer cessar a propaganda irregular ou a prática de atos viciosos das eleições (art. 35, inciso XVII, do CE);
VIII – Em casos de condutas passíveis de sanção, cientificar a Procuradoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis;
IX– Quando oficiado pela Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do artigo 3º, diligenciar conforme o requerido, podendo colher outras provas que julgar pertinentes para a instrução da investigação;
X– Informar à Procuradoria Regional Eleitoral, em prazo útil, considerado o estabelecido pelo artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 64/90, por meio de petição eletrônica (https://www.mpf.mp.br/mpfservicos), causas de inelegibilidade ou ausência de condições de elegibilidade de candidato de sua área de atuação que sejam de seu conhecimento, para fins da proposição da Ação de Impugnação do Requerimento de Registro de Candidatura e, nas hipóteses de inelegibilidade constitucional e superveniente, para fins de interposição de Recurso Contra a Expedição do Diploma.
§ 1.º Nos casos em que as notícias ou representações forem recebidas pelos canais de atendimento ao cidadão e do seu conteúdo não se vislumbre, sequer em tese, a ocorrência de crime ou ilícitos eleitorais passíveis de ensejar a atuação institucional do Ministério Público Eleitoral, é facultado o arquivamento interno pelo Promotor Eleitoral, devidamente fundamentado, independentemente de instauração formal de procedimento e de homologação do órgão revisional, sem prejuízo de comunicação do noticiante (art. 86 da Portaria PGE nº 01/2019), observadas, quanto às notícias ou representações de natureza criminal, as disposições do Provimento PGJ nº 71/2017;
§ 2.º Nas hipóteses em que as notícias ou representações forem realizadas de forma anônima e estiverem desacompanhadas de evidências do fato ou de elementos mínimos para o início de uma apuração, os Promotores Eleitorais, verificando a impossibilidade de obtê-los de outro modo, poderão, desde logo, promover o seu arquivamento (art. 56, inciso III, da Portaria PGE nº 01/2019);
Art. 5.º O exercício da função eleitoral, em especial em ano de eleições, tem precedência sobre as demais atribuições dos Promotores Eleitorais (art. 365 do CE e art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
Art. 6.º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art. 7.º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência da presente Portaria ao Procurador-Geral Eleitoral, ao Vice-Procurador-Geral Eleitoral, ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República da 4.ª Região, aos Promotores Eleitorais e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Publique-se.
Porto Alegre, 23 de março de 2026.
CLAUDIO DUTRA FONTELLA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ
Procurador Regional Eleitoral no RS Procurador-Geral de Justiça do RS
DEMP: 4/5/2026.
