Menu Mobile

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2010 - REVOGADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2013

Reitera as orientações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT para a melhor utilização, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, das diversas modalidades e serviços de expedição de correspondências, e dá outras providências.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o cancelamento do acordo administrativo que permitia a utilização gratuita, pelo Ministério Público, do serviço MALOTE do BANRISUL, por deliberação unilateral desta instituição financeira, com fundamento no alto custo operacional derivado do crescimento natural da nossa demanda institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o uso dos serviços fornecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, objeto de Contrato específico, atendendo simultaneamente aos critérios de eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO o alto índice de utilização do serviço dos Correios para a remessa de correspondências internas no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO que cada um dos serviços oferecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT tem uma finalidade específica e um custo diferenciado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o dispêndio de recursos orçamentários com a remessa de correspondências no âmbito do Ministério Público,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º - As unidades do Ministério Público, quando da utilização dos serviços oferecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, seja por meio da Unidade de Protocolo e Expedição da Procuradoria-Geral de Justiça ou do cartão de postagem vinculado ao contrato em vigor, devem optar, sempre que possível, pela modalidade de expedição com menor custo, preservadas a segurança e a urgência que exigir a situação concreta.

Art. 2º - A comunicação interna no Ministério Público deve ocorrer por meio de qualquer dos recursos tecnológicos disponibilizados, preferencialmente pelo Sistema do Protocolo Único - SPU.

Art. 3º - Quando houver necessidade legal de atestar data de envio e/ou de recebimento, bem como a remessa e entrega de correspondência, deve ser priorizada a utilização da modalidade de correio registrado, por atender integralmente às necessidades citadas.

Art. 4º - O serviço de SEDEX deve ser utilizado somente quando houver efetiva urgência no envio e recebimento da correspondência.

Art. 5º - Na expedição de volume com peso superior a 0,5 kg (meio quilo), sem a urgência enunciada no artigo anterior, deve ser utilizado o sistema PAC, modalidade mais econômica e com as mesmas garantias do SEDEX.

Art. 6º - A utilização do Aviso de Recebimento (AR) deve restringir-se aos casos de envio de documentos a destinatário externo em que o remetente necessite da comprovação do recebimento para juntada em processo administrativo ou judicial.

Art. 7º - Revoga-se a Ordem de Serviço n.º 05/2004.

Art. 8º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de abril de 2010.

DELMAR PACHECO DA LUZ,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se.

JANETE MENEZES FAGUNDES,
Diretora-Geral.
DEMP: 29/04/2010.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.