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ORDEM DE SERVIÇO N. 08/2020 - SUBADM - REVOGADA PELO PROVIMENTO N. 04/2023-PGJ.

Dispõe sobre o procedimento de verificação de documentos de participação/habilitação de contratados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos internos desta Instituição atinentes à análise da documentação de participação/habilitação de contratados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as atividades desenvolvidas pelos setores de apoio na execução da despesa, evitando retrabalhos;

CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da eficiência que devem balizar o agir administrativo,

RESOLVE, tendo em vista o que consta nos PR.02398.00037/2018-8 e PR.02398.00024/2018-6, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

I – DA LICITAÇÃO

Art. 1.º As licitações e cotações eletrônicas poderão exigir, conforme instrumento publicado, os seguintes documentos como condição de participação e habilitação:

I - documentos de habilitação jurídica a que se refere o art. 28 da Lei Federal n. 8.666/93;

II - documentos de regularidade fiscal e trabalhista a que se refere o art. 29 da Lei Federal n. 8.666/93 (Certidão de Regularidade com o FGTS, Certidão da Receita Federal, Certidão da Receita Estadual do RS e do local sede do Licitante, Certidão da Receita Municipal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas);

III - documentos de qualificação técnica a que se refere o art. 30 da Lei Federal n. 8.666/93;

IV - documentos de qualificação econômico-financeira a que se refere o art. 31 da Lei Federal n. 8.666/93;

V - declaração de não contratação de menor, conforme a vedação de que trata o art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

VI - declarações antinepotismo, nos termos da Resolução CNMP n. 37/09, alterada pelas Resoluções n. 172/17 e n. 177/17;

VII - CADIN (todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos seus sócios majoritários;

VIII - CFIL (todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos seus sócios majoritários; e

IX - CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos sócios majoritários.

§ 1.º Os documentos listados acima poderão ser substituídos pelo Certificado de Fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, expedido pela CELIC/RS, acompanhado de seu Anexo, com prazo de validade vigente, inclusive para as informações nele contidas, desde que o licitante tenha optado por apresentá-lo na fase de habilitação da Licitação ou da Cotação Eletrônica de Preços.

§ 2.º Os documentos listados no presente artigo serão juntados, com validade, pela Unidade de Licitações, conforme momento indicado no respectivo edital.

§ 3.º Os documentos indicados nos incisos VII a IX deste artigo devem ser revalidados nos eventos de homologação, pela Unidade de Assessoramento Jurídico, no empenhamento da despesa, pela Assessoria de Planejamento e Orçamento, e na assinatura do Termo Contratual, pela Unidade de Gestão de Contratos.

§ 4.º Caso não seja possível revalidar os documentos nos eventos descritos no parágrafo anterior, o ato administrativo não será efetivado, podendo, se for o caso, ser retomado o procedimento licitatório/cotação eletrônica.

II – DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 2.º As contratações diretas serão instruídas obrigatoriamente com os seguintes documentos de habilitação e contratação, além dos demais vinculados ao objeto ou à modalidade jurídica:

I - contrato social;

II - certidão de Regularidade com o FGTS;

III - certidão da Receita Federal;

IV - certidão da Receita Estadual do RS;

V – certidão da Receita Estadual do local da sede do licitante;

VI - certidão da Receita Municipal;

VII – certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VIII - CADIN/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários;

IX - CFIL/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários;

X - CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;

XI - documentos de qualificação econômico-financeira a que se refere o art. 31 da Lei Federal n. 8.666/93, aplicáveis ao caso;

XII - declaração de não contratação de menor, conforme a vedação de que trata o art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; e

XIII - declaração antinepotismo, nos termos da Resolução CNMP n. 37/09, alterada pelas Resoluções n. 172/17 e n. 177/17.

§ 1.º Os documentos listados neste artigo serão juntados, com validade, pelo solicitante, no momento da solicitação da contratação, competindo à Unidade de Assessoramento Jurídico conferir sua validade, como pressuposto da emissão de parecer jurídico autorizativo.

§ 2.º Os documentos indicados nos incisos VIII a X deste artigo devem ser revalidados nos eventos de empenhamento da despesa, pela Assessoria de Planejamento e Orçamento, e na assinatura do Termo Contratual, pela Unidade de Gestão de Contratos.

§ 3.º Caso não seja possível revalidar os documentos nos eventos descritos no parágrafo anterior, o ato administrativo não será efetivado, devendo a área solicitante ser comunicada.

§ 4.º Configurada a hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de produto/serviço que não seja passível de supressão/suspensão, sob pena de grave prejuízo às atividades do Ministério Público, a área solicitante deverá instruir o processo, apresentando as devidas justificativas que configurem a imprescindibilidade desta contratação, bem como informações acerca dos procedimentos que estão sendo adotados pelo fornecedor/prestador de serviço para regularização da pendência apontada, remetendo-o, a seguir, à Direção-Geral para avaliação.

III – DA EXECUÇÃO, RENOVAÇÃO E ADITIVOS

Art. 3.º Durante a execução do respectivo instrumento (termo contratual ou nota de empenho), serão revalidados os seguintes documentos:

I – nos eventos de solicitação de aditivo que representem aumento de despesa e de prorrogação contratual, pelo gestor do contrato/permissão/concessão/nota de empenho:

a) certidão de Regularidade com o FGTS;

b) certidão da Receita Federal;

c) certidão da Receita Estadual do RS;

d) certidão da Receita Estadual do local da sede do licitante;

e) certidão da Receita Municipal;

f) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

g) CADIN/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários;

h) CFIL/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários;

i) CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ da contratada e do CPF seus dos sócios majoritários.

II – no evento de pagamento ao enviar à Assessoria de Planejamento e Orçamento/Finanças, pelo gestor do contrato/permissão/concessão/nota de empenho:

a) certidão de Regularidade com o FGTS;

b) certidão da Receita Federal;

c) certidão da Receita Estadual do RS;

d) certidão da Receita Estadual do local da sede do Licitante;

e) certidão da Receita Municipal;

f) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

III – no evento de liquidação da despesa ao enviar à CAGE, pela Assessoria de Planejamento e Orçamento/Finanças: (Inciso revogado pela Ordem de Serviço n. 15/2020-SUBADM)

a) CADIN/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários; (Alínea revogada pela Ordem de Serviço n. 15/2020-SUBADM)

b) CFIL/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários; (Alínea revogada pela Ordem de Serviço n. 15/2020-SUBADM)

c) CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários. (Alínea revogada pela Ordem de Serviço n. 15/2020-SUBADM)

§ 1.º Irregularidades na documentação de que trata o inciso I deste artigo, impedem a prorrogação do contrato ou firmatura do aditivo, salvo manifestação do fiscal acerca da imprescindibilidade do serviço e tão somente pelo tempo necessário para a realização de nova contratação, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades.

§ 2.º Irregularidades na documentação de que tratam os incisos II e III deste artigo, não obstaculizarão o pagamento dos serviços prestados ou bens adquiridos, salvo contratos de cessão de mão de obra.

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, o setor responsável (Assessoria de Planejamento e Orçamento/Finanças) deverá processar o pagamento com base na presente normativa, seguindo o prazo previsto contratualmente, e, após, enviar SPU/PR ao gestor do contrato comunicando o fato, para que sejam adotadas as providências indicadas no artigo 4.º desta Ordem de Serviço, as quais deverão ser comprovadas na instrução do procedimento de execução contratual.

§ 4.º Nos contratos de cessão de mão de obra, havendo descumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, bem como relativas ao FGTS, o fiscal notificará a contratada, nos termos do artigo 4.º desta Ordem de Serviço, e, caso a situação possa imputar risco de prejuízo aos empregados, deverá avaliar a possibilidade de realizar diretamente os pagamentos pendentes, mediante desconto dos valores em Nota Fiscal ou Fatura, instruindo, nesta hipótese, o processo com as informações e documentos devidos, o qual deverá ser, a seguir, enviado à Direção-Geral para avaliação e decisão.

Art. 4.º Detectada irregularidade, a empresa deverá ser notificada formalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.

§ 1.º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa.

§ 2.º Em não havendo regularização da situação pelo contratado, após a notificação a que se refere este artigo, o gestor do contrato, ou o fiscal nos casos de contratos de cessão de mão de obra, instaurará procedimento punitivo e/ou encaminhará processo de rescisão contratual, garantida a prévia defesa.

§ 3.º No procedimento punitivo serão retidos valores cautelares para permitir o recolhimento de eventual multa e demais prejuízos.

§ 4.º Este procedimento não se aplica no caso de contratos com pagamentos em uma única parcela ou na hipótese em que a irregularidade seja constatada apenas no último pagamento, bastando, neste caso, ser processado o pagamento, com indicação da presente normativa nos autos, sem, portanto, a necessidade de notificação e/ou instauração de procedimento de penalização/rescisão.

Art. 5.º O disposto nesta Ordem de Serviço não se aplica aos procedimentos oriundos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL/RS, que se regulam por atos específicos emanados pelo seu Conselho Gestor.

Art. 6.º Casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

Art. 7.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de junho de 2020.

BENHUR BIANCON JR.,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 19/06/2020.


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