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ORDEM DE SERVIÇO N. 04/2019 - PGJ - REVOGADA PELO PROVIMENTO N. 63/2019

Dispõe sobre o PROJETO PILOTO para convocação de servidores da área jurídica para cumprimento de horas extraordinárias no âmbito da atividade fim do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a constante necessidade de estruturação das Promotorias de Justiça deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com servidores dos cargos da área jurídica;

CONSIDERANDO as limitações impostas à estruturação das Promotorias de Justiça com os servidores dos cargos da área jurídica, a exemplo das de ordem orçamentária ou daquelas decorrentes da própria estruturação desses cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, cujas vagas observam rigorosamente as definições legais e normativas;

CONSIDERANDO que as atividades desempenhadas pelos servidores dos cargos da área jurídica são necessárias ao bom desempenho das funções deste Ministério Público, em especial na área fim;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra como princípios norteadores da Administração Pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência impõe a racionalização na utilização dos recursos, inclusive no que respeita ao adequado aproveitamento da força de trabalho;

CONSIDERANDO o previsto no art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.01380.00012/2019-1, editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1.º Na hipótese de imperiosa necessidade de serviço decorrente de afastamentos superiores a 30 dias de servidor da área jurídica lotado em Promotoria de Justiça, a chefia imediata do afastado fica autorizada a solicitar a convocação de outro servidor ocupante de cargo com atribuições na área jurídica para o cumprimento de horário extraordinário, nos termos desta Ordem de Serviço.

§ 1.º O efetivo cumprimento de horário extraordinário a que se refere o caput depende da prévia e expressa autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e somente poderá ser deferido a servidor da mesma Comarca e cuja chefia imediata seja distinta da solicitante.

§ 2º É vedada a convocação de servidor para o cumprimento de horário extraordinário em atendimento à solicitação da própria chefia imediata, ainda que o objetivo seja o atendimento a cargo diverso, como o exercido pelo Promotor de Justiça em substituição.

§ 3.º É vedada a convocação para o cumprimento de horário extraordinário de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou que, nos últimos 05 anos, tenha sido colocado à disposição ou tenha sido punido disciplinarmente.

§ 4.º O cumprimento do horário extraordinário a que se refere o caput é limitado a, no máximo, 02 horas diárias e a 10 horas semanais, a serem obrigatoriamente cumpridas de segunda a sexta-feira, entre às 18h e às 21h, sempre após o término da jornada de trabalho regular de 8 horas seguida de intervalo de descanso de, no mínimo, 15 minutos.

Art. 2.º Consideram-se afastamentos superiores a 30 dias, para fins da solicitação de que trata o art. 1.º desta Ordem de Serviço, aqueles previstos no art. 64 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94.

§ 1.º O período de que trata o caput poderá ser decorrente do somatório de afastamentos diversos, desde que ininterruptos.

§ 2.º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se ininterruptos os afastamentos sucessivos intercalados por período de repouso e/ou feriados.

§ 3.º A vacância de cargo poderá ser equiparada a afastamento, para fins do disposto nesta Ordem de Serviço, quando comprovada a imperiosa necessidade de serviço, bem como a necessidade de reposição da vaga sem a correspondente possibilidade de lotação de novo servidor em um prazo de razoável.

§ 4.º Outras hipóteses, a critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, poderão, excepcionalmente, quando comprovada a imperiosa necessidade de serviço, ser equiparadas a afastamento para fins do disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 3.º A solicitação para o cumprimento de horário extraordinário, devidamente fundamentada, deverá ser encaminhada pelo Promotor de Justiça solicitante, via SPU, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, contendo as seguintes informações:

I – nome, cargo, período e natureza do afastamento do servidor que enseja a imperiosa necessidade de serviço;

II – nome, cargo, lotação do servidor indicado para o cumprimento das horas extraordinárias;

III – especificação da Promotoria de Justiça e dos serviços a serem desempenhados pelo servidor indicado durante as horas extraordinárias;

IV – ciência da chefia imediata do servidor indicado;

V – período em que se faz necessário o cumprimento do horário extraordinário, não podendo exceder a 30 dias, prorrogáveis a critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

VI – dia(s) e horário(s) de cumprimento do horário extraordinário.

Parágrafo único. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos deliberará acerca do pedido, autorizando, quando constatada a imperiosa necessidade de serviço e a disponibilidade orçamentária, a convocação para o cumprimento do horário extraordinário nos termos em que julgar necessário, independentemente do solicitado.

Art. 4.º Autorizada a convocação para o cumprimento de horário extraordinário, a Divisão de Gestão de Pessoas, em conjunto com o Promotor de Justiça solicitante, elaborará um Plano de Trabalho em que serão detalhadas todas as informações pertinentes, sendo, inclusive, estabelecidas metas.

Parágrafo único. A Divisão de Gestão de Pessoas acompanhará o desenvolvimento das atividades, podendo sugerir o encerramento do cumprimento do horário extraordinário antes do previsto, quando não atingidas as metas ou quando noticiado pelo Promotor de Justiça solicitante a baixa qualidade do trabalho apresentado.

Art. 5.º Pelo cumprimento do serviço em horário extraordinário, o servidor terá direito à percepção da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário prevista no art. 110 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, observado o disposto no art. 111 da referida Lei Complementar Estadual.

§ 1.º A percepção da gratificação de que trata o caput é condicionada e subordinada aos limites da autorização de que trata o parágrafo único do artigo 3.º.

§ 2.º É expressamente vedada a concessão da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário sem prévia e expressa autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nas hipóteses contrárias ao disposto nesta Ordem de Serviço, a servidor designado para o exercício de função gratificada, ou que esteja no gozo de redução de carga horária ou, ainda, que, por qualquer motivo, deixe de efetuar diariamente os seus registros de início e fim de jornada no sistema próprio, a exemplo do previsto no § 2.º do art. 5.º do Provimento n. 15/2015-PGJ.

Art. 6º O Promotor de Justiça solicitante atestará, mensalmente, o cumprimento do trabalho extraordinário por meio do preenchimento do formulário, conforme modelo constante do Anexo Único, no qual constarão a identificação da Promotoria de Justiça e a do servidor, as atividades efetivamente por ele desempenhadas, os dias e horários em que o serviço foi realizado, o total, diário e mensal, de horas extraordinárias realizadas, o atendimento das metas estabelecidas e da qualidade do produzido, local, data e assinatura do Promotor de Justiça responsável.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser encaminhado no mês subsequente ao do cumprimento do horário extraordinário à Divisão de Gestão de Pessoas para fins de acompanhamento e encaminhamento das providências necessárias ao pagamento da gratificação de que dispõe o art. 5.º desta Ordem de Serviço.

Art. 7.º Os casos omissos serão deliberados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 8.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 06 meses.

Art. 8.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 1.º de dezembro de 2019. (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 08/2019-PGJ)

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de março de 2019.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se

Julio Cesar Melo,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 01/04/2019.


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