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Lei Estadual n.º 10691/96

LEI Nº 10.691, DE 09 DE JANEIRO DE 1996.

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado
do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, em
nível intermunicipal, pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento, através da Coordenadoria de Inspeção Industrial e
Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

Parágrafo 1º - Poderá a Secretaria da Agricultura e Abastecimento celebrar
convênio com os municípios que disponham dos serviços de inspeção municipal,
aprovados e instalados, no objetivo de credenciar estabelecimentos para o
comércio intermunicipal, desde que com a supervisão da Coordenadoria, de
Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - CISPOA, da
Secretaria da Agricultura e Abastecimento, e submetidos às exigências da
legislação vigente.

Parágrafo 2º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá, a qualquer
momento, denunciar e desfazer o convênio, constatada a deficiência dos serviços
de inspeção municipal e ou descumprimento da legislação vigente.

Art. 3º - Nenhum estabelecimento, industrial ou entreposto, que faz comércio
intermunicipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Estado do Rio
Grande do Sul, sem estar previamente registrado na Coordenadoria de Inspeção
Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, na forma de regulamento e
demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo.

Art. 4º - VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 5º - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração
às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei
Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se o Decreto nº 33.788, de 17 de janeiro de 1991, e demais
disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.


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