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LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal

LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4°
do art. 220 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco,
de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas
estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos
do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as
bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto
coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse
fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os
hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de
trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

§ 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos
de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver
nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.

Art. 3° A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior
somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário
compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.

§ 1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá
ajustar-se aos seguintes princípios:

I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao
bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;

II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades
calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito
similar;

III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas,
insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;

IV - não associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir
ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;

V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;

VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação
de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.

§ 2° A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas
características, advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo,
através das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou
rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses,
todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte":

I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;

II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;

III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;

IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;

V - evite fumar na presença de crianças;

VI - fumar provoca diversos males à sua saúde.

§ 3° As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou
cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos
referidos no art. 2° conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.

§ 4° Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2° deste
artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta
última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de
forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços,
carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao
consumidor.

§ 5° Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de
advertência a que se refere o § 2° deste artigo serão seqüencialmente usadas,
de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a
cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva.

Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas
emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.

§ 1° A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao
esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer
atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou
sexualidade das pessoas.

§ 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos
seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".

Art. 5° As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos
arts. 2° e 4° , para eventos alheios à programação normal ou rotineira das
emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde
que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do
seu consumo.

§ 1° As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em
estádios, veículos de competição e locais similares.

§ 2° Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos
produtos estarão liberados da exigência do § 2° do art. 3° desta Lei.

Art. 6° É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes
olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.

Art. 7° A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie
poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e
especificamente a profissionais e instituições de saúde.

§ 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de
comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado
pela autoridade classificatória.

§ 2° A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter
afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá
utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados
para fazê-lo.

§ 3° Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram
no disposto no § 1° deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos
seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o
que sua propaganda será automaticamente vedada.

§ 4° Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência
indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.

Art. 8° A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito
tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a
programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo
completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou
utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.

Art. 9° Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do
Consumidor, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra
propaganda do produto, por prazo de até trinta dias;

III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para
compensar propaganda distorcida ou de má-fé;

IV - apreensão do produto;

V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete
mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim
sucessivamente, na reincidência.

§ 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e,
na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator.

§ 2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.

§ 3° Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo
produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta
dias de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


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