Convênio Para Utilização Recíproca Dos Cadastros Estaduais de Adoção
Os Desembargadores MARCELO BANDEIRA PEREIRA e ALCIDES DOS SANTOS AGUIAR, Autoridades Centrais administrativas Estaduais, respectivamente: Presidente do Conselho de Supervisão da Infância e Juventude – CONSIJ – do Estado do Rio Grande do Sul, e Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA – do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de implementação de instrumentos administrativos no sentido de que crianças e adolescentes alvos de medidas protetivas de abrigo, com situação jurídica definida para adoção , consigam, no menor prazo possível, o encaminhamento às famílias substitutas já avaliadas judicialmente, implementando-se, assim, a regra de que é a referida medida protetiva excepcional e provisória;
considerando que estas Unidades da Federação possuem cadastros eletrônicos das pessoas pretendentes a uma adoção e das crianças/adolescentes aptos a serem adotados, os quais agem autonomamente, sem que as informações de um sejam disponibilizadas a outro, pelo menos de forma administrativa pré-determinada e de ambos conhecida;
considerando que o cadastro nacional de adoções, apesar de não implementado até a presente data, não inviabiliza o início de rotinas do trabalho regional pelos conveniantes, até a ocorrência de sua instalação, buscando a troca de dados que, em número maior, sem dúvida alguma, facilitam o cruzamento das informações entre os pretendentes à adoção e aqueles que podem ser adotados, facilitando e agilizando as adoções;
considerando por fim, serem as Unidades da Federação vizinhas e com formação cultural similar, circunstâncias que facilitam não só o êxito das adoções, mas os candidatos com poucos recursos financeiros, dando-lhes condições de, mais facilmente, arcar com os custos de locomoção e permanência em outro Estado;
resolvem firmar o presente Convênio, na forma que segue:
01 – O CONSIJ, que dispõe de cadastro eletrônico de adoções ligando todas as comarcas do Rio Grande do Sul via Internet, disponibiliza à CEJA, nesta data, senha de acesso às informações confidenciais dos pretendentes à adoção e das crianças /adolescentes aptos a serem adotados, com o que as pesquisas poderão ser feitas diretamente;
02 – A CEJA, que dispõe de cadastro eletrônico de adoções, embora não interligando as comarcas, via Internet, disponibilizará suas informações ao CONSIJ mediante solicitação, por ofício ou e-mail, dirigidos à sua secretaria, situada na Rua Álvaro Millen da Silveira, nº 208, 8º andar, cep 88020-901; fone/fax (48) 221-1234/221-1100, Palácio da Justiça do Estado de Santa Catarina, ceja@tj.sc.gov.br;
03 – A inscrição de candidatos à adoção, se deferida nos estados conveniados, a critério dos magistrados das varas da Infância e Juventude, terá sua validade garantida em ambos;
04 – A consulta para adoção será feita, inicialmente, pela CEJA/CONSIJ, que terá acesso ao banco de dados compartilhando em rede. Se confirmado o interesse, o cadastro prévio será encaminhado ao Juiz processante da adoção, para decisão final;
E por estarem justos e conformes com os termos do presente, assinam-no em três (03) vias de igual forma e teor, para que a partir desta data surta seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2003.
Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
Presidente do CONSIJ
Desembargador ALCIDES DOS SANTOS AGUIAR
Presidente da CEJA