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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013

Estabelece critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade a serem seguidos nas contratações realizadas no Ministério Público Estadual e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO as normas constitucionais e legais acerca da defesa do meio ambiente e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, consagradas nos arts. 225, § 1º, e 170, VI, da Constituição Federal, art. 4º, I, da Lei Federal nº 6.983/81, art. 6º, XII, da Lei Federal nº 12.187/09, arts. 6.º, IV e V, e 7º, XI, “a” e “b”, da Lei Federal nº 12.305/10 e, em especial, no art. 3º da Lei de Licitações e Contratos – Lei Federal nº 8.666/93;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar e institucionalizar uma política de sustentabilidade nas contratações do Ministério Público;

RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A aquisição de bens e a contratação de serviços e obras do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93, deverão observar critérios e práticas de sustentabilidade.

Art. 2º São diretrizes de sustentabilidade a serem seguidas pelo Ministério Público Estadual, entre outras:

I - menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água;
II - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
III - maior geração de empregos;
IV - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
V - utilização de processos de extração ou fabricação que não agridam o meio-ambiente ou reduzam o impacto ambiental;
VI - utilização e descarte de produtos e matéria-prima de forma a evitar danos ao meio-ambiente;
VII - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VIII - utilização de materiais atóxicos, biodegradáveis e reciclados/recicláveis;
IX - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

Art. 3º A adoção, ou não, de critérios e práticas de sustentabilidade deverá estar justificada tecnicamente em todos os processos de aquisição de bens e contratação de serviços e obras, junto ao Memorando inicial.

§ 1º Para a análise de que trata este artigo, deverá ser levado em consideração:

a) o ciclo de vida do produto, o que significa dizer que a análise técnica deve ser determinada com base nos custos econômicos, ambientais e sociais totais, causados pelo produto durante toda a sua vida;
b) critérios de competitividade;
c) viabilidade econômica.

§ 2º Critérios e práticas de sustentabilidade somente deixarão de ser aplicados:

a) se não houver correspondência com o caso concreto;
b) se houver violação injustificada ao caráter competitivo do certame; ou
c) se, analisados em cotejo com os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, não atenderem ao interesse público.

Art. 4º Os critérios e práticas de sustentabilidade deverão integrar o termo de referência ou o projeto básico, podendo ser incluídos, mediante critérios objetivos, como especificações técnicas do objeto ou como obrigações da contratada.

Parágrafo único. Para fins de habilitação, somente serão permitidas exigências decorrentes de lei, na forma dos artigos 28, V, 2ª parte (habilitação jurídica), ou 30, IV (qualificação técnica), da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 5º O instrumento convocatório deverá determinar, nos termos da lei, a forma de comprovação das exigências de sustentabilidade, podendo, inclusive, prever a realização de diligências.

§ 1º Poderá ser exigida certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada.

§ 2º Para as licitações do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, deverão ser estabelecidos, no Edital, critérios objetivos de sustentabilidade, para a avaliação e classificação das propostas.

Art. 6º Durante a execução contratual, a gestão deverá fiscalizar, também, o cumprimento das obrigações vinculadas às práticas e exigências sustentáveis, adotando medidas cabíveis em caso de descumprimento.

CAPÍTULO II - DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS

Art. 7º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666/93, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser elaboradas visando à economia de manutenção e de operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:

I - uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;
II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III - uso de iluminação com eficiência energética e alto rendimento;
IV - energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis e que reduzam a necessidade de manutenção;
IX - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço; e
X - destinação adequada dos resíduos gerados durante a execução da obra.

CAPÍTULO III - DOS BENS E SERVIÇOS

Art. 8º Para aquisição poderão ser exigidos critérios de sustentabilidade para a redução do impacto ambiental, tais como:

I - bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado/reciclável, atóxico, biodegradável;
II - observância aos requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, com características de produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; e
III - bens que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

Art. 9º Para a contratação de serviços, os atos convocatórios poderão prever obrigações às empresas contratadas, no sentido de que estas adotem práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, tais como:

I - uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II - adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada;
III - observância à Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV - fornecimento de equipamentos de segurança que se fizerem necessários aos empregados, para a execução de serviços;
V - realização de programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de redução na produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI - separação de resíduos recicláveis descartados e a sua correta destinação;
VII - respeito as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e
VIII - destinação ambiental adequada de materiais, nos termos da legislação aplicável (pilhas, baterias, pneus, etc.).
IX - obrigatoriedade de licenciamento ambiental da atividade, quando houver.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os setores solicitantes catalogarão os produtos, serviços e obras, classificando-os como “sustentáveis”, a fim de criar o “Catálogo de Bens, Serviços e Obras Sustentáveis do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul”.

§ 1º O catálogo será formado a partir das aquisições e contratações efetuadas ao longo do exercício de 2013.

§ 2º O catálogo, após sua divulgação, deverá permanecer em constante atualização.

Art. 11. A Direção-Geral providenciará, no prazo de 30 dias a contar da publicação, reunião-palestra para orientar as Divisões, Unidades e demais setores envolvidos na gestão de contratos.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.

DEMP: 08/02/2013.


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