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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2013

Altera a Instrução Normativa n.º 05/2001, que trata de tempo de serviço na advocacia.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, DANIEL SPERB RUBIN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, § 2º da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público -, com redação conferida pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997, e,

CONSIDERANDO que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, tornou-se indispensável prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes ao tempo de serviço a ser aproveitado;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º da Resolução n.º 687/2004 do E. Tribunal de Contas do Estado que, dentre os documentos para apreciação dos atos de aposentadoria, transferência para a reserva e reforma, exige a anexação de certidão do INSS, para fins de comprovação do tempo de serviço prestado em atividade privada ou pública;

CONSIDERANDO, ainda, que o E. Tribunal de Contas do Estado, na análise de processos de inativações, quando utilizado tempo de advocacia prestado em qualquer época, procede na devolução dos autos à origem para juntada da competente certidão de contribuição; e

CONSIDERANDO, finalmente, que a matéria, no âmbito interno, vem disciplinada através da Instrução Normativa n.º 05/2001, na qual há permissão, para lapsos laborais anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, de averbação de tempo de serviço, sem prova da respectiva contribuição previdenciária,

RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Altera o art. 2º da Instrução Normativa n.º 05/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A comprovação far-se-á mediante certidão expedida pela respectiva Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhada da competente certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos, mediante requerimento do interessado e à vista dos documentos referidos no “caput”, providenciará na averbação do tempo de serviço e de contribuição certificados.”

Art. 2º Revoga-se o art. 3º da Instrução Normativa n.º 05/2001.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2013.

DANIEL SPERB RUBIN,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se na Direção-Geral, na Divisão De Recursos Humanos e na Secretaria da
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Publique-se.

Carla Souto Pedrotti,
Promotora-Assessora.
DEMP: 08/01/2012.


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