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Cômputo de tempo de serviço.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2001

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público -, com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.003, de 19 de agosto de 1997,

Considerando o parecer exarado em 14 de dezembro de 2001, no Expediente Administrativo nº 000573-0900/95-0,

Resolve editar a seguinte Instrução Normativa:

ART. 1º - Os membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul poderão computar, para efeito de aposentadoria, disponibilidade, qüinqüênios e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze (15) anos.

ART. 2º - A comprovação far-se-á mediante certidão expedida pela respectiva Seção da Ordem dos Advogado do Brasil, quando o tempo de serviço de advocacia for anterior a 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20.

Parágrafo único – Quando a certidão da OAB a que se refere o ?caput? não for acompanhada de certidão do Instituto Nacional de Seguridade Social, a Divisão de Recursos Humanos informará o INSS para que adote as providências que entender necessárias.

ART. 2º A comprovação far-se-á mediante certidão expedida pela respectiva Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhada da competente certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (Redação alterada pelo Provimento nº 02/2013)

Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos, mediante requerimento do interessado e à vista dos documentos referidos no “caput”, providenciará na averbação do tempo de serviço e de contribuição certificados.

ART. 3º - O tempo de serviço de advocacia posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 requer, para fins de averbação, além do disposto no ?caput? do artigo anterior, a certidão do INSS. (Artigo revogado pelo Provimento nº 02/2013)

ART. 4º - O cômputo de tempo de serviço de advocacia inicia-se com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Os membros do Ministério Público que exerceram a advocacia regidos pelo antigo Estatuto da OAB – Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1963 – terão computados os respectivos tempos de serviço a partir da data de inscrição provisória no quadro de advogados concedida pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil ou a contar da colação de grau, desde que com inscrição em vigor no quadro de estagiários.

§ 2º - Os membros que iniciaram o exercício da advocacia sob a égide do novo Estatuto da OAB – Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 – somente terão o tempo de serviço computado a contar da data em que prestou compromisso estatutário.

ART. 5º - O pagamento dos valores revisionais, aos membros do Ministério Público, decorrentes de requerimentos encaminhados anteriormente à edição desta Instrução Normativa, limita-se ao presente exercício financeiro, respeitados a disponibilidade orçamentária e os regramentos constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

ART. 6º - O pagamento de valores relativos a requerimentos de averbação de tempo de serviço, de natureza não-revisional, retroagem à data do protocolo do pedido desde que satisfeitos todos os requisitos desta Instrução Normativa.

ART. 7º - O estágio na área de advocacia não constitui tempo hábil para cômputo de tempo de serviço, seja para fins de aposentadoria, disponibilidade ou vantagens pecuniárias.

Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, se houve recolhimento de contribuição ao INSS na condição de autônomo ou empregado, o tempo será computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

ART. 8º - A Divisão de Recursos Humanos fica autorizada a expedir os atos administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa,consultada a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos apenas em relação aos casos omissos.

ART. 9º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2001.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.

Registre-se na Direção-Geral, na Divisão
De Recursos Humanos e na Secretaria da
Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.

Heriberto Roos Maciel,
Promotor de Justiça
Assessor.


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