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Instrução Normativa nº 02/2001

Período de Férias de servidores do Quadro de Pessoal da PGJ.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02/2001

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 17, parágrafo 2.º da Lei Estadual n.º 7.669,
de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público -, com a redação
dada pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997,

CONSIDERANDO os pareceres exarados, em 23.05.01, nos Expedientes
Administrativos n.ºs 282-09.00/01-6, 475-09.00/01-9 e 1396-09.00/01-4,

RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:

ART. 1.º - Os membros do Ministério Público e os servidores da
Procuradoria-Geral de Justiça que, quando do ingresso nos respectivos Quadros,
apresentarem solução de continuidade em seu tempo de serviço estadual ou não
forem egressos do Serviço Público Estadual, só poderão fruir férias após doze
meses de exercício na Instituição, conforme Escala de Férias elaborada pelo
setor competente.

ART. 2.º - Aos membros do Ministério Público e aos servidores da
Procuradoria-Geral de Justiça, oriundos do Serviço Público Estadual, sem
solução de continuidade, que, quando do ingresso nos Quadros da Instituição, já
tenham completado o primeiro ano de exercício no Serviço Público Estadual, é
facultado o gozo de trinta dias (ou de período diferenciado, acaso previsto na
legislação correspondente ao cargo anterior) de férias, ou do saldo, no mesmo
ano civil de ingresso na Instituição, desde que não tenha havido a fruição
integral das mesmas no órgão de origem ou a respectiva indenização e observada
a Escala de Férias.

§ 1.º - No ano civil subseqüente, os membros do Ministério Público que
preencham as condições referidas no caput deste artigo poderão gozar férias
anuais de trinta dias a qualquer tempo, respeitada Escala. A fruição dos trinta
dias restantes poderá ocorrer apenas a contar do dia útil seguinte àquele em
que o membro completar o primeiro ano de exercício no cargo, de acordo com a
escala, perfazendo-se, assim, os sessenta dias devidos aos integrantes da
carreira.

§ 2.º - No ano civil subseqüente, os servidores da Procuradoria-Geral de
Justiça que preencham as condições referidas no caput deste artigo poderão
gozar férias anuais de trinta dias a qualquer tempo, conforme Escala.

ART. 3.º - Aos membros do Ministério Público e aos servidores da
Procuradoria-Geral de Justiça que, conquanto egressos do Serviço Público
Estadual, sem solução de continuidade, ainda não tenham completado os primeiros
doze meses de exercício, quando do ingresso na Instituição, é reconhecido o
direito à fruição de férias a contar do primeiro dia útil seguinte àquele em
que implementarem tal requisito, de acordo com a Escala.

§ 1.º – No caso de completar-se o período de doze meses de exercício no serviço
estadual, no próprio ano civil de ingresso na Instituição, faculta-se ao membro
ou servidor o gozo de trinta dias de férias no mesmo ano, observada a Escala de
Férias;

§ 2.º - No ano civil subseqüente, o gozo do segundo período de férias por parte
do membro do Ministério Público só poderá ocorrer, respeitada a Escala, a
partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que for completado o período de
doze meses de exercício no cargo.

ART. 4.º - Quando o membro do Ministério Público ou o servidor da
Procuradoria-Geral de Justiça tiver períodos de férias vencidas, em decorrência
de anterior vínculo estatutário com o Estado do Rio Grande do Sul, não fruídos
nos respectivos exercícios, para gozá-los deverá proceder à comprovação de que
os mesmos não o foram à época própria por absoluta necessidade do serviço, nem
ter havido a correspondente indenização.

ART. 5.º - Os períodos de férias subseqüentes serão concedidos a qualquer tempo
do curso dos respectivos anos civis seguintes, em respeito à anualidade, de
acordo com as Escalas de Férias.

ART. 6.º - O gozo das férias, em qualquer das hipóteses abarcadas por esta
Instrução Normativa, condicionar-se-á ao deferimento pela Administração
Superior do Ministério Público.

ART. 7.º - A presente Instrução Normativa não se aplica aos casos em que o
membro do Ministério Público ou o servidor da Procuradoria-Geral de Justiça
ocupava anteriormente emprego público na Administração Estadual, bem como às
hipóteses de exercício de cargos, funções ou empregos junto à União, outros
Estados-membros ou Municípios.

ART. 8.º - A Divisão de Recursos Humanos fica autorizada a expedir os atos
administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa,
consultada a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos em
relação aos casos omissos.

ART. 9.º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicidade.

ART. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução
Normativa nº 02/2000.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de agosto de 2001.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos.

Registre-se na Direção-Geral, na Divisão
de Recursos Humanos e na Secretaria da
Suprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.

Heriberto Roos Maciel,
Promotor de Justiça,
Assessor.


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