Menu Mobile

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2011 - REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2015

Dispõe acerca do pagamento da gratificação natalina aos Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, DANIEL SPERB RUBIN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, § 2º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público -, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997;

CONSIDERANDO a decisão que acolheu o parecer exarado, em 17 de novembro de 2011, constantes às fls. 44/50 do processo administrativo PR.00001.03831/2009-3;

RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Integram a base de cálculo da gratificação natalina, a que fazem jus os Membros do Ministério Público, as parcelas percebidas a título de gratificação de acumulação ou substituição, previstas no art. 64, inciso I, alínea “j”, da Lei Estadual n.º 6.536/73, de modo proporcional.

Art. 2º Serão computados os valores percebidos pró-rata dia em razão da substituição/acumulação, na respectiva fração mensal, desde que contidos na base de cálculo de mês integral, assim considerado na forma do § 1º do artigo 104 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94.

Art. 3º Esta Instrução Normativa será aplicada a partir da percepção da gratificação natalina do ano de 2009, considerando-se, na composição proporcional do seu cálculo, as gratificações enunciadas no artigo 1º, e percebidas no curso do mencionado ano civil.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 01/2011.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 novembro 2011.

DANIEL SPERB RUBIN,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 22/11/2011.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.