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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2/2025-PGJ

Altera a Instrução Normativa n.º 1/2021-PGJ, que regulamenta a concessão do Auxílio-Saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n.° 223 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do Provimento n.º 7/2021 – PGJ, e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 28/2007

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2/2025 - PGJ

 

Altera a Instrução Normativa n.º 1/2021-PGJ, que regulamenta a concessão do Auxílio-Saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n.° 223 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do Provimento n.º 7/2021 – PGJ, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4º, § 5º, e o art. 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP; que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, com redação dada pela Resolução n.º 268, de 8 de agosto de 2023;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da simetria constitucional entre membros da Magistratura e do Ministério Público, comunicando-se as vantagens entre as referidas carreiras, forte no art. 129, § 4.º, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 272, de 24 de outubro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, que dispõe sobre a equiparação entre os direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura;

 

CONSIDERANDO a edição dos Atos n.ºs 68/2024-P e 42/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que altera o Ato n.º 046/2021-P, de 27 de agosto de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do programa de assistência à saúde suplementar do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul;


RESOLVE, tendo em vista o que consta no expediente administrativo n.º PGEA.00001.000.160/2023 editar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1.º Altera o caput e o § 2.º e acrescenta os §§ 6.º, 7.º e 8.º  ao art. 4.º da Instrução Normativa n.º 1/2021-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4.º  O auxílio-saúde consiste no ressarcimento parcial de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a), coparticipações, bem como de despesas com medicamentos, incluindo os homeopáticos e manipulados, serviços laboratoriais e hospitalares não custeados por plano de saúde, todas devidamente comprovadas nos termos desta Instrução Normativa.

[...]

“§ 2.º  Estão excluídos do ressarcimento os valores desembolsados com benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título, inclusive consultas particulares.

[...]

“§ 6.º  Estão excluídas do ressarcimento as despesas com medicamentos adquiridos, bem como com serviços laboratoriais e hospitalares realizados fora do território nacional.

“§ 7.º   Somente será possível o ressarcimento de medicamentos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

“§ 8.º  Estão excluídas do ressarcimento as despesas decorrentes de procedimentos com finalidade estética."

 

Art. 2.º  Acrescenta os artigos 5.º-A, 5.º-B e 14-A à Instrução Normativa n.º 1/2021-PGJ, com a seguinte redação:

 

“Art. 5.º-A  O requerimento para reembolso de despesas com coparticipações, medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares poderá ser realizado a qualquer momento até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano da respectiva despesa.

[...]

“Art. 5.º-B  O pagamento do reembolso de despesas com coparticipações, medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares será realizado após a análise documental e a aprovação do requerimento.

Parágrafo único. O reembolso de despesas com coparticipações somente é cabível quando vinculado a plano de saúde, sendo expressamente vedado o seu ressarcimento sem que tenha sido previamente requerido o ressarcimento do correspondente plano de saúde”

[...]

“Art. 14-A.  O requerimento para reembolso de despesas com coparticipações, serviços laboratoriais e hospitalares não custeados por plano de saúde deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - boleto e respectivo comprovante de pagamento ou outro documento que comprove o gasto e discrimine o valor, quando se tratar de despesa com coparticipação de plano de saúde incluso no benefício;

II - nota fiscal identificada com o CPF do beneficiário titular ou do dependente no auxílio-saúde, quando se tratar de despesa com medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares;

III- prescrição médica ou odontológica expedida em nome do beneficiário titular ou de seu dependente no auxílio-saúde, quando se tratar de despesas com medicamentos.

§ 1.º No caso de despesa com medicamentos, a nota fiscal deverá conter exclusivamente os medicamentos prescritos para os quais se solicitará o reembolso, e ser emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da prescrição médica ou odontológica.

§ 2.º No caso de medicamentos de uso contínuo, quando não houver prescrição emitida em até 30 (trinta) dias antes da nota fiscal, o requerimento poderá ser instruído com laudo médico ou prescrição que indique expressamente o tratamento por tempo indeterminado, desde que o documento tenha sido emitido nos 12 (doze) meses anteriores à data da nota fiscal.

§ 3.º O requerimento será indeferido caso não atenda ao previsto nesta Instrução Normativa.

§ 4.º Independe de requerimento o reembolso de coparticipações referente ao plano de saúde da Fundação de Assistência à Saúde da Associação do Ministério do Rio Grande do Sul – FAS/AMP/RS, desde que o pedido de ressarcimento da respectiva mensalidade do plano tenha sido previamente cadastrado.”

 

Art. 3.º  Altera o art. 12 da Instrução Normativa n.º 1/2021-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. O auxílio-saúde deverá ser requerido pelo beneficiário exclusivamente pelo Sistema Auxílio-Saúde, localizado no sítio do Ministério Público, em https://www.mprs.mp.br/saude/.”

 

Art. 4.º  Altera o caput do art. 13 da Instrução Normativa n.º 1/2021 - PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. Não será necessária a apresentação de documentos referentes à vinculação e ao pagamento de mensalidades ao plano principal do sistema IPE-saúde e ao da Fundação de Assistência à Saúde da Associação do Ministério do Rio Grande do Sul – FAS/AMP/RS que sejam descontadas diretamente em folha de pagamento.”

 

Art. 5.º  Altera o parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa n.º 1/2021 - PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18.  [...]

 

Parágrafo único. Não será necessária a apresentação de documentos referentes ao pagamento de mensalidades ao sistema IPE-Saúde e à Fundação de Assistência à Saúde da Associação do Ministério do Rio Grande do Sul – FAS/AMP/RS que sejam descontadas diretamente em folha de pagamento.”

 

Art. 6.º  Altera os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 01/2021 – PGJ que passam a vigorar conforme, respectivamente, os Anexos I e II desta Instrução Normativa, com efeitos a contar de setembro de 2024.

 

Art. 7.º  O reembolso de que trata o art. 5º-A acrescido à Instrução Normativa n.º 1/2021 – PGJ poderá ser requerido retroativamente a contar de setembro de 2024, para despesas com coparticipações, serviços laboratoriais e hospitalares, e a contar de maio de 2025, para despesas com medicamentos.

 

§ 1.º Para fins do reembolso retroativo de que trata o caput deste artigo, será divulgado oportunamente calendário próprio indicando o prazo final para requerimento.

 

§ 2.º Os requerimentos para reembolso de que trata o art. 5º-A acrescido à Instrução Normativa n.º 1/2021 – PGJ somente poderão ser efetuados a partir das adequações técnicas do sistema próprio, a ser divulgado oportunamente.

 

Art. 8.º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de junho de 2025.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

                 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 10/6/2025.

 

ANEXO I

MEMBROS NÃO FILIADOS(AS) AO

PLANO PRINCIPAL DO SISTEMA IPE-SAÚDE:

LIMITE INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO

 

MEMBROS

Valor máximo do auxílio (Percentual sobre subsídio –  art. 7.° desta Instrução Normativa)

Procurador de Justiça

10%

Promotor de Justiça de Entrância Final

10%

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

10%

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

10%

 

 

ANEXO II

SERVIDORES(AS) NÃO FILIADOS(AS) AO

PLANO PRINCIPAL DO SISTEMA IPE-SAÚDE:

LIMITE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO(A)

 

FAIXAS ETÁRIAS

Valor máximo do auxílio (Percentual sobre remuneração - art. 7.º desta Instrução Normativa), devendo ser observado o limite do art. 3.º do Provimento n.º 07/2023-PGJ

0-33

9,7%

34-48

9,8%

49-58

9,9%

59+

10,0%

 

 


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