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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2021 - PGJ

Altera a Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n. 223 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do Provimento n. 07/2021 - PGJ.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

RESOLVE, tendo em vista a necessidade de atender ao que consta no PGEA 01275.000.013/2021, editar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1.º Altera o § 5.º do artigo 4.º da Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º [...]

“[...]”

“§ 5.º Somente será possível o ressarcimento de plano de assistência cujo beneficiário(a) do auxílio-saúde conste como beneficiário(a) titular ou beneficiário(a) dependente do plano.”

Art. 2.º Acrescenta incisos VII e VIII ao artigo 8.º da Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ, com as seguintes redações:

“Art. 8.º [...]

“[...]”

“VII – o(a) curatelado(a);

“VIII – os pais dependentes econômicos.

Art. 3.º Acrescenta § 4.º ao artigo 14 da Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 14. [...]

“[...]”

“§ 4.º No caso de o(a) beneficiário(a) do auxílio-saúde ser beneficiário(a) dependente de plano de assistência, também deverá ser anexado comprovante inequívoco de seu gasto realizado com o documento de cobrança indicado no inciso II deste artigo.”

Art. 4.º O § 3.° do artigo 16 passa a vigorar nos seguintes termos:

“§ 3.º Para o fim de comprovação em ensino regular é aceito comprovante de matrícula dos seguintes cursos:

“a) ensino fundamental;

“b) ensino médio, inclusive EJA e médio-técnico;

“c) ensino superior, presencial ou EAD, em instituição no Brasil ou no Exterior;

“d) pós-médio técnico, com 600 horas/aula ou mais, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEED);

“e) pós-graduação ou extensão, presencial ou EAD.”

Art. 5.º Acrescenta as seguintes disposições ao artigo 16 da Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ:

“Art. 16. [...]

“[...]”

IV - do(a) curatelado(a):

a) fotocópia da decisão judicial que instituiu a curatela;

b) fotocópia de documento de identificação do(a) curatelado(a);

c) fotocópia do CPF do(a) curatelado(a), caso não conste do documento de identificação;

d) cópia da declaração anual do imposto de renda do(a) beneficiário(a) em que conste o registro do(a) curatelado(a) como seu dependente, salvo no caso da curatela ter sido obtida no ano do requerimento do auxílio-saúde.

V - dos pais dependentes econômicos:

a) fotocópia de documento de identificação dos genitores;

b) fotocópia do CPF dos genitores, caso não conste do documento de identificação;

c) cópia da declaração anual do imposto de renda do(a) beneficiário(a) em que conste o registro da dependência econômica dos genitores, salvo no caso da dependência econômica ter sido iniciada no ano do requerimento do auxílio-saúde.

Parágrafo único. No caso de curatela e de dependência econômica iniciadas no ano do requerimento do auxílio-saúde, as declarações anuais do imposto de renda referidas no inciso IV, alínea “d”, e no inciso V, alínea “c”, deverão ser entregues quando da prestação de contas.”

Art. 6.º Revoga o § 1.º do artigo 14 da Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ.

Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 11/11/2021.


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