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REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, cumprindo determinação do Colégio de Procuradores do Ministério Público, em sessões de 21-09-95, 28-09-95, 19-10-95 e 14-12-95, publica o seguinte Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público:

Art. 1º - Este regimento regula a composição, as atribuições e o funcionamento do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Título I

Da Composição

Art. 2º - O Colégio de Procuradores compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público e de todos os demais Procuradores de Justiça no efetivo exercício do cargo.

Art. 3º - Ao Colégio de Procuradores compete o tratamento de "colendo" e aos seus membros o de "Excelência".

Título II

Das Atribuições

Art. 4º São atribuições do Colégio de Procuradores, além das previstas em lei especial ou provimento:

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

III - deliberar, pelo voto de dois terços de seus membros, sobre a admissibilidade de representação de membro do Ministério Público para a destituição do Procurador-Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão de Sindicância;

IV - julgar, em sessão pública, assegurada a ampla defesa, a representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo a destituição à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso II deste artigo;

V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público e o seu suplente;

VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VII - eleger, dentre seus membros, em votação secreta, doze dos integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

Título III

Do Funcionamento

Art. 5º - O Colégio de Procuradores terá sua sede na Procuradoria-Geral de Justiça, funcionando com a presença da maioria de seus membros, em primeira chamada e em segunda chamada, com qualquer número.

Art. 6º - As deliberações do Colégio de Procuradores, ressalvados os casos expressos em contrário, serão motivadas e publicadas, por extrato, e tomadas por maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente apenas o voto de desempate, salvo nas votações secretas.

Capítulo I

Das Sessões

Art. 7º - O Colégio de Procuradores reunir-se-á ordinariamente nos meses de abril e outubro e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, pelo menos.

Parágrafo único - Para as sessões, o Promotor-Secretário remeterá convocação por escrito aos membros do Colégio de Procuradores, dando-lhes, na oportunidade, conhecimento da pauta da sessão.

Art. 8º - Durante as férias é facultado ao membro do Colégio de Procuradores continuar a exercer suas funções, bastando, para tanto, fazer prévia comunicação ao Presidente.

Art. 9º - As sessões serão públicas, salvo quando, pela natureza da matéria em debate, o Colégio de Procuradores deliberar fazê-las reservadas aos membros do Ministério Público.

Art. 9º As sessões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas ao vivo na intranet da Instituição ou via internet, salvo por decisão fundamentada da maioria simples dos seus integrantes: (Redação alterada pela Resolução nº 06/2015-CPMP, publicada no DEMP em 09/12/2015)
I - quando envolver temas que colidam com os sigilos constitucionais previstos no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Carta magna;
II - quando se tratar de matéria relativa à autonomia do Ministério Público ou estritamente administrativa institucional, desde que não prejudique o interesse público à informação.

§ 1º Na hipótese do inciso I, fica assegurada a presença das partes e de seus advogados, ou somente a estes, possibilitando-se, em qualquer caso, o interesse público à informação.

§ 2º As sessões de que trata o “caput” serão registradas em áudio cujo conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da sua aprovação, preservando-se os arquivos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à integra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.

§ 4º A pauta das sessões do Colégio de Procuradores será divulgada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião.

§ 5º Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do Colegiado, poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do parágrafo anterior.

§ 6º Os autores de representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, serão notificados do inteiro teor da decisão final proferida.

Art. 10 - Não poderão votar, na mesma sessão, nas hipóteses de impedimentos legais, membros que sejam, entre si, cônjuges, parentes consangüíneos ou afins na linha reta, ascendente ou descendente ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive. A preferência, na hipótese deste artigo, será determinada pela antigüidade no cargo, salvo quando se tratar de quem detiver o voto qualificado ou quando for o relator, prevalecendo, em qualquer caso, a última hipótese.
Redação alterada na sessão do Órgão Especial do dia 02/12/2003, publicada no Extrato da Ata nº 288, de 20 de abril de 2004.

Art. 11 - Os votos dos membros do Colégio de Procuradores serão dados em aberto, salvo:

I - nas eleições;

II - nos casos de destituição do Corregedor-Geral e do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12 - Nas sessões, o Presidente terá assento à mesa, na parte central, o Corregedor-Geral do Ministério Público à direita, ficando o Promotor-Secretário à esquerda. Os demais mem-bros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade no cargo, a começar pela direita.

Art. 13 - As sessões iniciar-se-ão pela leitura e discussão da ata, seguindo-se o expediente e a ordem do dia. Nesta, serão relatados e votados os processos em pauta.

§ 1º - Feito o relatório, poderão os membros do Colégio de Procuradores solicitar ao relatórios esclarecimentos que desejarem.

§ 2º - Prestados os esclarecimentos solicitados, o relator dará seu voto, seguindo-se o voto do revisor e após dos demais membros do Colégio de Procuradores, observada a ordem de antigüidade no cargo, votando o Presidente em último lugar, se houver empate, salvo nas votações secretas.

§ 3º - O relatório e o voto não poderão ser interrompidos.

Art. 14 - Antes da proclamação do resultado da votação, qualquer membro do Colégio de Procuradores poderá reconsiderar seu voto.

Art. 15 - É facultado aos membros do Colégio de Procuradores pedir vista do processo, devendo apresentá-lo, para prosseguimento da votação, na sessão seguinte.

§ 1º - Em qualquer hipótese, havendo pedido de vista, ela será deferida simultaneamente a todos os demais Procuradores de Justiça que queiram ter acesso aos autos, permanecendo o processo à disposição de todos os Procuradores na Secretaria.

§ 2º - O pedido de vista não impede que votem os demais membros do Colégio de Procuradores que se tenham por habilitados a fazê-lo.

Art. 16 - Ultimada a ordem do dia, poderá o Colégio de Procuradores tratar de outros assuntos de interesse do Ministério Público, por indicação do Presidente ou solicitação acolhida dos seus membros.

Capítulo II

Do Procedimento Comum

Art. 17 - A matéria de competência do Colégio de Procuradores será distribuída pelo Presidente para relatório.

§ 1º - A distribuição será feita sucessivamente entre todos os membros, obedecida a ordem de antigüidade no cargo.

§ 2º - O revisor será o membro do Colégio de Procuradores que se seguir ao relator na ordem de antigüidade no cargo.

§ 3º - A distribuição será feita de forma a que o relator possa dispor de dez dias, e o revisor de cinco dias, para estudo do processo.

§ 4º - O relator poderá, também, determinar a realização de diligências imprescindíveis a serem atendidas no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 5º - Quando o relator entender conveniente proceder à prévia distribuição do relatório e peças do processo aos demais membros do Colégio de Procuradores, solicitará tal providência ao Promotor-Secretário que, na medida do possível, atenderá.

Art. 18 - Os atos de recebimento, registro, distribuição, tramitação e decisão dos processos serão anotados pelo Promotor-Secretário nos próprios autos e em livro especial.

Parágrafo único - A entrega dos autos será feita mediante carga.

Art. 19 - O processo, findos os prazos do relator e do revisor, aguardará na Secretaria convocação de sessão para sua apreciação pelo Colégio de Procuradores.

Art. 20 - Os atos do Colégio de Procuradores terão a forma de decisão, parecer ou resolução.

§ 1º - A decisão, fundamentada e precedida de ementa, será adotada sempre que o Colégio de Procuradores apreciar os casos referidos nos itens III, IV e VI do art. 4º.

§ 2º - O Colégio de Procuradores emitirá parecer quando funcionar como órgão consultivo.

§ 3º - Nos demais casos, os atos do Colégio de Procuradores terão a forma de resolução.

Art. 21 - Os atos do Colégio de Procuradores serão assinados pelo Presidente e pelo relator, dele devendo constar o voto vencido, podendo seu prolator fundamentá-lo, entregando sua redação ao Promotor-Secretário.

Capítulo III

Dos Procedimentos Especiais

Sessão I

Da Eleição do Corregedor-Geral

Art. 22 - Na última semana do mês de novembro do ano que preceder ao término do mandato do Corregedor-Geral, o colendo Colégio de Procuradores elegerá o novo Corregedor-Geral e seu suplente.

§ 1º - Até quinze dias antes das eleições, serão apresentadas as candidaturas a Corregedor-Geral e a suplente.

§ 2º - Nenhum candidato poderá integrar mais de uma chapa, quer como titular ou suplente.

§ 3º - Serão escolhidos, e assim proclamados Corregedor-Geral e suplente, os candidatos cuja chapa for majoritária, vedadas candidaturas independentes.

§ 4º - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo no cargo de Procurador de Justiça.

Art. 23 - Presidirá o processo eleitoral e o escrutínio uma Comissão composta pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, desde que não candidatos.

§ 1º - Proclamará o resultado o Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O processo eleitoral será objeto de regulamentação pelo Procurador-Geral de Justiça, que baixará instruções com sete dias, no mínimo, de antecedência.

Art. 24 - Vagando o cargo de Corregedor-Geral, assumirá o suplente, que completará o período. Nesta hipótese, o Colégio de Procuradores reunir-se-á para a eleição de novo suplente, cujo processo se regerá pelas normas desta Seção, naquilo que couber.

Parágrafo único - Se a vaga recair no cargo de suplente, proceder-se-á à respectiva eleição, nos termos desta Seção.

Seção II

Da eleição para o Órgão Especial

Art. 25 - O Colégio de Procuradores escolherá, de dois em dois anos, dentre seus membros, em votação secreta, doze dos integrantes do Órgão Especial, como titulares, e doze como suplentes.

Art. 26 - O Procurador-Geral de Justiça, com a devida antecedência, expedirá provimento regulamentador do pleito, que será presidido por uma Comissão eleitoral e de escrutínio, composta pelos três membros mais antigos no cargo.

Art. 27 - Serão eleitos doze titulares, os mais votados, e doze suplentes que se lhes seguirem na ordem de votação.

Seção III

Da proposição de destituição do Procurador-Geral de Justiça

Art. 28 - A maioria absoluta dos integrantes do Colégio de Procuradores poderá, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres de seu cargo, representar ao Colégio de Procuradores para que este, por dois terços de seus membros, proponha ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 29 - A representação será fundamentada, acompanhada das provas existentes, e dirigida ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 30 - Recebendo a representação, o Corregedor-Geral do Ministério Público examinará, sumariamente, o pedido e, preenchendo os requisitos formais e tendo um mínimo de provas, determinará a notificação do Procurador-Geral de Justiça para oferecer, se o quiser, defesa em dez dias.

§ 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Promotor de Justiça de entrância final para servir de Secretário entre aqueles que não exerçam qualquer cargo de confiança, podendo determinar diligências no prazo de cinco dias.

§ 2º - O Secretário enviará aos membros do Colégio de Procuradores um expediente contendo cópia da representação, da defesa do Procurador-Geral, se houver, bem como dos principais elementos de prova constantes nos autos.

§ 3º - Com a defesa do Procurador-Geral de Justiça, ou sem ela, dentro de 15 dias o Corregedor-Geral do Ministério Público designará dia e hora para a apreciação da proposição de destituição.

§ 4º - O Procurador-Geral de Justiça será notificado pessoalmente da data de reunião do Colégio de Procuradores, podendo comparecer a ela acompanhado de defensor.

Art. 31 - No dia e hora designados, o Colégio de Procuradores reunir-se-á e, sob a Presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público, com a presença da maioria absoluta de seus membros, serão abertos os trabalhos.

§ 1º - Se não houver maioria absoluta no horário de abertura dos trabalhos, o pedido será sumariamente arquivado.

§ 2º - Instalados os trabalhos, o Presi-dente fará relatório dos fatos e, após, passará a palavra, se assim for requerido, a um dos signatários da representação de destituição do Procurador-Geral de Justiça, contando com trinta minutos para tanto.

§ 3º - Poderá, após, o Procurador-Geral de Justiça, ou seu defensor, por igual prazo, apresentar defesa.

Art. 32 - Encerrada a fase de debates, cada um dos integrantes do Colégio de Procuradores poderá pedir esclarecimentos ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 33 - Durante o julgamento, cada um dos integrantes do Colégio de Procuradores poderá pedir vista do processo, marcando o Presidente nova reunião em sete dias, no máximo, de intervalo.

Parágrafo único - Os demais membros do Colégio de Procuradores que se sentirem aptos a votar poderão fazê-lo.

Art. 34 - Os votos serão tomados individualmente, iniciando-se pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, após, em ordem decrescente de antigüidade.

Art. 35 - Caso dois terços dos membros do Colégio de Procuradores se manifeste pela destituição, o expediente será remetido ao Poder Legislativo em dois dias, em forma de proposição de destituição do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - Nesta hipótese, e até a decisão do Poder Legislativo, ficará o Procurador-Geral de Justiça afastado de suas funções, assumindo o substituto na forma da lei.

§ 2º - Se, no prazo de sessenta dias, o Poder Legislativo não se manifestar sobre a matéria, reassumirá o Procurador-Geral de Justiça afastado preventivamente.

Art. 36 - Ao acusado será garantida ampla defesa.

Seção IV

Da representação de membro do Ministério Público

para destituição do Procurador-Geral de Justiça

Art. 37 - Qualquer membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, poderá representar ao Colégio de Procuradores pedindo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.

Art. 38 - O pedido obedecerá os requisitos do art. 29 deste Regimento e também será dirigido ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 39 - Cumpridas as determinações do art. 30, "caput", e escolhido o Secretário, na forma do § 1º do aludido dispositivo, reunir-se-á o Colégio de Procuradores para deliberar sobre a admissibilidade da representação, por dois terços de seus membros.

§ 1º - Não alcançando o quorum acima, arquivar-se-á a representação.

§ 2º - Alcançando o quorum, o Colégio de Procuradores nomeará Comissão de Sindicância, composta por três membros, sob a presidência do mais antigo, e que terá amplo acesso à documentação da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 3º - Em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, a Comissão apresentará relatório e provas obtidas.

Art. 40 - Recebendo os autos da Comissão de Sindicância, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará dia e hora para a sessão pública de julgamento da representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo, por dois terços de seus membros, ao Poder Legislativo, a sua destituição.

Parágrafo único - Ao acusado será assegurada ampla defesa, seguindo-se o rito do art. 31 e seus parágrafos, deste Regimento.

Seção V

Da destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público

Art. 41 - Por representação do Procurador-Geral de Justiça, ou da maioria dos seus membros, poderá o Colégio de Procuradores, por dois terços, destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.

Art. 42 - Quando o pedido for feito pela maioria do Colégio de Procuradores, o processo será o mesmo, com as necessárias adaptações, ao da proposição de destituição do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 43 - No caso do art. 41 deste Regimento, o processo de destituição será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, e, no caso do art. 42, a presidência caberá ao Procurador-Geral de Justiça.

Título IV

Da Presidência

Art. 44 - Além das atribuições fixadas em lei especial ou regulamento, compete ao Presidente do Colégio de Procuradores:

I - presidir e dirigir os trabalhos das sessões;

II - convocar as sessões;

III - executar e fazer cumprir as deliberações do Colégio de Procuradores e representá-lo em suas relações oficiais.

Art. 45 - O Presidente, em suas faltas, será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça, e, nos casos de impedimento ou suspeição, presidirá a sessão do Colégio de Procuradores o membro mais antigo no cargo, presente à sessão.

Título V

Da Secretaria

Art. 46 - A função de Secretário do Colégio de Procuradores será desempenhada pelo Promotor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 47 - Ao Promotor-Secretário compete:

I - dirigir os serviços internos da Secretaria do Colégio de Procuradores;

II - abrir, autenticar, encerrar e manter atualizados os livros de atas, de presença e de distribuição do expediente;

III - secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;

IV - fornecer certidões dos atos e decisões do Colégio de Procuradores, nos casos permitidos em lei, após autorização do Presidente;

V - fazer lançar em livro próprio e publicar as decisões do Colégio de Procuradores, delas intimando o interessado, sempre que for o caso;

VI - organizar o fichário e os arquivos dos papéis e expedientes submetidos ao Colégio de Procuradores, bem como de seus atos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

VII - executar e fazer cumprir as determinações do Presidente;

VIII - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei especial ou regulamento.

Disposições Gerais

Art. 48 - O serviço do Colégio de Procuradores é de natureza institucional, preferencial e irrenunciável.

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação do Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Porto Alegre, 27 de dezembro de 1996.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se

DENISE MARIA NETTO DUARTE

Promotora-Secretária.


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