Menu Mobile

Norma 08 - CISPOA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO ANIMAL
COORDENADORIA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
- C I S P O A -

NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA USINAS DE BENEFICIAMENTO DE
LEITE:

A)- A Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal
(CISPOA), da Secreta-ria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande
do Sul, só concederá registro às Usi-nas de Beneficiamento de Leite quando seus
projetos de construção forem, previamente, aprovados por essa Coordenadoria
antes do início de qualquer obra.

B)- As Usinas de Beneficiamento de Leite que já estiverem registradas e
funcionando sob Inspeção Sanitária da CISPOA deverão adequar-se as presentes
Normas Técnicas por ocasião de futuras re-formas, quando seus projetos serão,
obrigatoriamente, aprovados previamente pela CISPOA antes do início de qualquer
construção ou quando esse Órgão de Inspeção Sanitária julgar necessário.
C) DEFINIÇÕES:
1- USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE: Assim denominado o estabelecimento que tem
por finalidade principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar
higienicamente o leite destinado dire-tamente ao consumo público.

2- INSTALAÇÕES: Tudo que diz respeito ao setor de construção civil da
plataforma de recepção, laborató-rio, sala de beneficiamento, câmaras
frigoríficas, sala de expedição, setor administrativo, sanitários,
vestiá-rios, anexos e outras instalações, sistemas de água, esgotos, vapor,
etc.

3- EQUIPAMENTOS: Tudo que diz respeito ao maquinário, mesas e demais
equipamentos e utensílios uti-lizados nos trabalhos de beneficiamento do leite.

4- BENEFICIAMENTO DE LEITE: Entende-se por beneficiamento do leite, seu
tratamento tecnológico desde a seleção, por ocasião da entrada no
estabelecimento, até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das
seguintes operações, filtração, pré-resfriamento, pré-aquecimento,
pasteurização, envase industrial, acondicionamento e outras práticas
tecnicamente aceitáveis de transformação.

5- LOCALIZAÇÃO DOS ESTÁBULOS E ANEXOS: Os estábulos, pocilgas, silos, depósitos
de feno e outras fontes que por sua natureza produzam mau cheiro, devem estar
localizados o mais distante possível ou de forma que os ventos predominantes
e a topografia do terreno não levem em direção ao estabelecimento poeira
ou emanações aos locais onde são recebidos, beneficiados os produtos utilizados
na alimentação humana.




INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE USINAS DE
BENEFICIAMENTO DE LEITE:
1- FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS:
1.1- LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO:
A área do terreno deverá ter tamanho compatível com o projeto a ser implantado,
pre-vista eventual expansão, recomendando-se um afastamento de 10 (dez) metros
dos limites das vias públicas ou outras divisas, salvo quando se trata de
estabelecimento já construído, cujo afastamento poderá ser menor, desde que
haja possibilidade de serem interiorizadas as operações de recepção e
expedição. Neste caso, as áreas limítrofes com via pública deverão ser ocupadas
por dependências que permitam instalação de vitrais fixos ou paredes sem
aberturas para o exterior.
Em qualquer dos casos, a área terá que possibilitar a circulação interna de
veículos, de modo a facilitar a chegada de matérias-primas e saídas de produtos
acabados.
A localização deverá ainda observar as normas urbanísticas, os Códigos de
Posturas Estaduais e Municipais e outras legislações pertinentes, de modo a
evitar-se principalmente proble-mas de poluição. Para tanto, devem ser ouvidas
as autoridades competentes.
As áreas de circulação de veículos deverão ser pavimentadas com material de
fácil lim-peza, que não permita a formação de poeira e que facilite o perfeito
escoamento das águas. As de-mais áreas deverão ser gramadas.
A área industrial será delimitada de modo a não permitir a entrada de animais e
pessoas estranhas.
Quando a residência for contígua ao prédio industrial, não será permitida a
comunica-ção, bem como a acesso direto entre os dois prédios.
1.2 - INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS:
1.2.1 - CARACTERISTICAS GERAIS QUANTO ÀS INSTALAÇÕES:
1.2.1.1. ÁREA CONSTRUÍDA:
Deverá ser compatível com a capacidade do estabelecimento e tipo de
equipamentos, sendo as dependências orientadas de tal modo que os raios
solares, o vento e as chuvas não prejudi-quem os trabalhos industriais.
1.2.1.2 . PISOS E ESGOTOS:
O piso será liso, resistente a impactos, a ácidos e álcalis, anti-derrapante e
de fácil lim-peza, observando-se uma declividade mínima de 1% em direção dos
ralos e canaletas. O rejunte de-verá obedecer às mesmas condições do piso. São
materiais permitidos os do tipo Korodur, cerâmica industrial, gressit,
ladrilhos de basalto regular ou semi-polido, ou outros aprovados pela CISPOA.
A rede de esgotos constará de canaletas ou ralos sifonados em todas as seções,
com ex-ceção das câmaras cujas temperaturas sejam inferiores a zero grau. As
canaletas deverão ter o fundo côncavo e possuir desnível em direção aos ralos
sifonados e estes à rede externa
A rede de esgotos em todas as dependências deve ter dispositivos adequados, que
evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a
tubos coletores e este ao siste-ma geral de escoamento, dotado de canalização e
instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como
de dispositivos de depuração artificial.
Não será permitido o deságüe direto das águas residuais na superfície do
terreno, de-vendo este possuir dimensões suficientes para abrigar o sistema de
tratamento, observadas as pres-crições estabelecidas pelo órgão competente.
A rede de esgotos proveniente das instalações sanitárias e vestiários será
independente daquela oriunda das dependências industriais.
1.2.1.3 - PAREDES, PORTAS E JANELAS:
As paredes em alvenaria deverão ser impermeabilizadas até a altura de 2.00
(dois) me-tros, com azulejos ou similares, brancos ou de cor clara. Outros
tipos de materiais poderão ser em-pregados para impermeabilização das paredes,
desde que aprovados pela CISPOA.
Em todas as seções industriais o pé-direito mínimo recomendável será de 3
(três) me-tros. Nas câmaras frias esta altura poderá ser reduzida para até 2,5
(dois metros e cinqüenta centí-metros).
Acima da área de 2,00m (dois metros) as paredes serão devidamente rebocadas e
pinta-das com tinta lavável e não descamável. Os cantos formados pelas paredes
entre sí e pela intersec-ção destas com o piso serão arredondados para
facilitar a higienização.
É necessário que o rejunte do material de impermeabilização seja também de cor
clara e não permita acúmulo de sujidades.
As paredes poderão ser ainda de estrutura metálica, vidro ou plástico rígido
transparen-te.
Todas as portas com comunicação para o exterior possuirão dispositivos de
fechamento automático, evitando assim a entrada de insetos. As portas e janelas
serão sempre metálicas, de fácil abertura, não se tolerando madeira na
construção destas na área industrial.
Os peitoris das janelas serão sempre chanfrados em ângulo de 45º (quarenta e
cinco graus) para facilitar a limpeza. As janelas e outras aberturas serão
obrigatoriamente providos de te-las à prova de insetos, facilmente removíveis
para sua higienização.
Quando as circunstâncias permitirem, recomenda-se o uso de óculo, com tampa
articu-lada, para evitar o trânsito através das portas.
1.2.1.4 - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO:
As instalações necessitam de luz natural e artificial abundantes e de
ventilação sufici-ente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades
de ordem tecnológicas cabíveis, por isto no seu projeto de construção será
prevista ampla área de janelas, com esquadrias metálicas, de preferência
basculantes e com vidros claros.
A iluminação artificial far-se-á por luz fria, com dispositivo de proteção
contra estilha-ços ou queda sobre produtos proibindo-se a utilização de luz
colorida que mascare ou determine falsa impressão da coloração dos produtos.
Exaustores também poderão ser instalados para melhorar a ventilação do
ambiente, fa-zendo uma renovação de ar satisfatória.
Quando os meios acima não forem suficientes, e as conveniências de ordem
tecnológica assim o indicarem, poderá ser exigida a climatização.
1.2.1.5 - TETO:
No teto serão usados materiais como: concreto armado, plásticos, cimento
amianto ou outro material impermeável, liso, resistente a umidade e vapores e
de fácil higienização. Deve pos-suir forro de material adequado em todas as
dependências onde se realizem trabalhos de recebi-mento, beneficiamento,
armazenamento e expedição do produto. Não é permitido o uso de madeira ou outro
material de difícil higienização como forro. O forro poderá ser dispensado
quando a estru-tura do telhado for metálica e de boa conservação, ou quando
forem usadas telhas tipo calhetão fi-xadas diretamente sobre vigas de concreto
armado.
1.2.1.6 - LAVATÓRIOS DE MÃOS E HIGIENIZADORES:
Em todos os locais onde são realizadas as operações de beneficiamento do leite,
existi-rão lavatórios de mãos de aço inoxidável, com torneiras acionadas à
pedal, joelho ou outro meio que não utilize o fechamento manual, providos de
sabão líquido inodoro, água quente e coletor de toa-lhas usadas, acionado a
pedal.
1.2.1.7- MESAS:
Todas as mesas serão de aço inoxidável ou de material impermeável, de
superfície lisa, de fácil higienização e sem cantos angulares podendo ter sua
estrutura de ferro galvanizado.
1.3 - CONSIDERAÇÕES GERAIS QUANTO AOS EQUIPAMENTOS:
1.3.1 - NATUREZA DO MATERIAL:
O material empregado deverá ser de aço inoxidável, ou outros aprovados pela
CISPOA, não sendo permitido o uso de madeira. Tolera-se o uso de madeira
exclusivamente nas prateleiras das câmaras.
Os latões para transporte de leite poderão ser de aço inoxidável, alumínio,
ferro esta-nhado, plástico ou outros materiais aprovados pela CISPOA. Nos
latões estanhados, a estanhagem terá de ser perfeita e a liga não poderá ter
mais que 2% (dois por cento) de chumbo.
Os equipamentos e utensílios deverão apresentar perfeito acabamento,
exigindo-se que suas superfícies sejam lisas e planas sem cantos vivos,
frestas, juntas, poros e soldas salientes.
Não será permitido modificar as características dos equipamentos sem prévia
autoriza-ção da CISPOA, nem operá-los acima de suas capacidades.
1.3.2 - LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:
A localização dos equipamentos deverá obedecer a um fluxograma operacional
raciona-lizado, de modo a facilitar os trabalhos de inspeção e de
higienização, recomendando-se um afas-tamento mínimo de 0,80 m entre si e em
relação as paredes, colunas e divisórias.
1.3.3- CONVENÇÕES DE CORES PARA TUBULAÇÕES:
1- Vermelha......................................................incêndio
2- Preta............................................................ esgoto
3- Verde............................................................água
potável
4- Marrom........................................................ água
hiperclorada
5- Amarela........................................................ amônia
6- Branca.......................................................... vapor
7-Cinza............................................................. força
8-Azul............................................................... ar
comprimido
1.4 - SEÇÕES:
1.4.1 - PRÉDIO INDUSTRIAL:
1.4.1.1 - RECEPÇÃO:
A recepção deverá localizar-se em plataforma situada a 0,80 m do solo, devendo
apre-sentar área compatível com a capacidade de recepção de leite do
estabelecimento. A sua cobertura poderá ser de estrutura metálica e alumínio,
ou outro material aceito pela CISPOA, com prolonga-mento suficiente para
abrigar os veículos transportadores.
Em recepção não totalmente automatizada, há necessidade de prever-se um local
ade-quando para a guarda dos vasilhames já higienizados.
Em estabelecimentos que recebem leite em latões em volume superior a 5.000
(cinco mil) litros diários exige-se a instalação de higienização automática de
vasilhame, sendo que na úl-tima fase é obrigatório o tratamento com ar seco.
Quando a recepção for superior a 10.000 (dez mil) litros diários, o
recebimento será re-alizado através de esteira automática ou de roletes para
transporte de vasilhames, com desvio e tan-que para leite ácido, balança para
pesagem do leite e máquina de lavar latões.
Para recepção superior a 20.000 (vinte mil) litros diários será necessário
balança de prato duplo, sempre protegida com tela milimétrica de aço
inoxidável, fixada em suporte metálico.
A recepção de vasilhames é considerada área "suja", havendo necessidade de ser
sepa-rado das seções de beneficiamento de leite.
A recepção de caixas plásticas para acondicionamento de leite pasteurizado
deverá ser localizada em dependências adequada e separada, de modo a facilitar
o recebimento pela plataforma e proporcionar uma boa seqüência em relação ao
envasamento do leite.
As caixas terão de ser eficientemente higienizadas, e, quando o estabelecimento
produ-zir volume superior a 5.000 (cinco mil) litros/dia de leite pasteurizado,
serão exigidas máquinas próprias para a higienização das mesmas.
A recepção e a seleção do leite de retorno para aproveitamento condicional
serão feitos nesta dependências, havendo necessidade de água em abundância para
lavagem externa das emba-lagens, de tanques para o leite e de coletores para as
embalagens, após o seu esvaziamento. Este setor, por ser considerado área
"suja", deverá ser independente.
1.4.1.2 - BENEFICIAMENTO:
Os equipamentos destinados ao beneficiamento do leite constarão de: tanques de
acú-mulo dotados de tampa, tanque exclusivo para leite ácido, bomba sanitária,
filtro de linha e/ou pa-dronizador, tanque de equilíbrio, pasteurizador e,
opcionalmente, homogeneizador, resfriador e es-terilizador, conforme a
necessidade, a cargo da CISPOA.
Para leite de consumo (leite pasteurizado envasado) os pasteurizadores deverão
apre-sentar-se convenientemente instalados, em perfeito funcionamento, possuir
controle de temperatura e apresentar eficiência comprovada por Órgão competente
aceito pela CISPOA.
As conexões e tubulações deverão ser de aço inoxidável ou outro material aceito
pela CISPOA.
A seção de beneficiamento deverá localizar-se próximo dos tanques de
armazenamento e estes das máquinas de envasar.
1.4.1.3 - ESTOCAGEM:
Consideradas suas capacidades e particularidades, os estabelecimentos deverão
ter nú-mero suficiente de câmaras, bem como depósitos secos e arejados para
colher toda a produção, lo-calizados de maneira a oferecerem seqüência adequada
em relação ao beneficiamento e a expedi-ção.
As câmaras frias deverão atingir as temperaturas exigidas. Deverão ser
instalados ter-mômetros externos.
Todas as áreas de estocagem deverão dispor de estrados removíveis, construídos
em material aprovado pela CISPOA, não se permitindo o contato direto do produto
com as paredes, mesmo que embalado, envasado e/ou acondicionado. Os produtos
que exigirem a estocagem em câmaras frias deverão guardar entre sí afastamento
adequado de modo a permitir a necessária cir-culação de frio.
1.4.1.4 - CÂMARAS DE RESFRIAMENTO:
O estabelecimento deve possuir instalações de frio e/ou câmaras em número e
área sufi-cientes segundo a capacidade do estabelecimento. Estas deverão
atingir as temperaturas exigidas. Em todos os casos serão instalados
termômetros externos.
As câmaras de resfriamento serão construídas obedecendo certas normais tais
como:
a)- As portas serão sempre metálicas ou de chapas plásticas, lisas, resistentes
a impactos e de fácil limpeza.
b)- Possuir piso de concreto ou outro material de alta resistência, liso, de
fácil higieniza-ção e sempre com declive em direção às portas, não podendo
existir ralos em seu interior.
A construção das câmaras de resfriamento poderá ser em alvenaria ou totalmente
em isopainéis metálicos. Em qualquer um dos dois casos terão isolamento com
0,10m (dez centímetros) de espessura de isopor, podendo ser usado também como
material de isolamento. O material de isolamento será colocado no piso, paredes
e teto.
Quando construídas em alvenaria, as paredes internas serão perfeitamente lisas
e sem pintura, visando facilitar a sua higienização.
A iluminação será com lâmpadas protegidas contra estilhaços e com luminosidade
mí-nima de 100 lux ao nível do produto.
1.4.1.5 - EXPEDIÇÃO:
A expedição deverá ser localizada de maneira a atender a um fluxograma
operacional racionalizado em relação à estocagem e a saída do produto do
estabelecimento, a qual poderá ser feita através de "óculo". Esta área deverá
apresentar cobertura com prolongamento suficiente para abrigar veículos
transportadores.
1.4.1.6 - LABORATÓRIO:
O laboratório para as análises do leite recebido deverá estar localizado de
maneira es-tratégica, de modo a facilitar a colheita de amostras e a realização
de todas as análises de rotina ne-cessárias à seleção do leite.
O Serviço de Inspeção Estadual poderá requerer à indústria a realização de
análises es-peciais em instituições públicas ou privadas, visando obter
informações técnicas resultantes de me-todologias analíticas mais sofisticadas,
que normalmente não seriam conseguidas nos laboratórios das indústrias.
A Inspeção Estadual deverá, periodicamente, aferir a eficácia do controle de
qualidade analítico realizado pela empresa, através da remessa de amostras a
laboratórios oficiais.
1.4.1.7- SEÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS E BANDEJAS:
O uso de madeira é rigorosamente proibido no interior desta seção, que terá
tanques de alvenaria revestidos de azulejos ou de qualquer material inox ou de
fibra de vidro lisos e de fácil higienização. Não sendo permitidos tanques de
cimento amianto ou outro material poroso. Disporá ainda de água quente e fria
sob pressão e de estrados plásticos galvanizados.
Os equipamentos e utensílios higienizados não poderão ficar depositados nesta
seção.
1.4.1.8-ÁGUA DE ABASTECIMENTO:
Deve dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente às
necessi-dades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando for
o caso, de instalações para o tratamento de água. Recomenda-se a relação de 6
(seis) litros de água para cada litro de leite recebi-do.
A água utilizada no estabelecimento deverá apresentar, obrigatoriamente, as
caracterís-ticas de potabilidade, devendo ser clorada como garantia de sua
inocuidade microbiológica, inde-pendentemente de sua procedência.
Quando o estabelecimento se utilizar de água de superfície (vertentes, açudes,
lagos, córregos, rios, poços rasos etc.) para seu abastecimento, deverá possuir
usina de tratamento (hi-dráulica) onde a água passará pelos processos de
tratamento para obtenção de água potável. Quando a água for proveniente de
poços artesianos, poderá sofrer apenas cloração.
O controle da taxa de cloro na água de abastecimento deverá ser realizado
diariamente.
O clorador automático será sempre instalado antes da entrada da água no
reservatório, para que possa haver tempo de contato mínimo de 20 (vinte)
minutos entre cloro e água. Assim, o reservatório deverá ser dimensionado para
atender o consumo do estabelecimento, de acordo com a sua capacidade de
recebimento de leite e de maneira que toda a água consumida permaneça por um
tempo mínimo de 20 (vinte) minutos em contato com o cloro.
Os reservatórios de água permanecerão sempre fechados para evitar a sua
contaminação por excrementos de animais, insetos e até mesmo a queda e morte de
pequenos animais em seu inte-rior, além de impedir uma maior volatilização do
cloro.
As mangueiras existentes nas seções industriais, quando não em uso, deverão
estar lo-calizadas em suportes metálicos próprios e fixos, proibindo-se a
permanência das mesmas sobre o piso.
A água de recuperação usada na refrigeração só poderá ser reutilizada na
produção de vapor.
1.4.1.9- INSTALAÇÕES PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE OU GERAÇÃO DE VAPOR:
A água quente é indispensável no desenvolvimento de todas as operações em
condições satisfatórias de higiene, além da adequada higienização das
instalações e equipamentos. Por isto e obrigatória a instalação de qualquer
sistema produtor de água quente ou vapor, em quantidade sufi-ciente para
atender todas as necessidades do estabelecimento.
Quando huover a necessidade da instalação de uma caldeira, esta deverá estar
localizada em prédio específico, mantendo afastamento mínimo de 3 (três) metros
em relação a outras constru-ções, bem como atender à legislação específica.
Quando alimentada a lenha, esta terá que ser depo-sitada em local adequando, de
modo a não prejudicar a higiene do estabelecimento.
1.4.1.10- SALA DE MÁQUINAS:
A sala de máquinas deverá dispor de área suficiente, instalações e equipamentos
segun-do a capacidade e finalidade do estabelecimento. Quando localizada no
prédio industrial, deve-
rá ser separada de outras dependências por paredes completas. Recomenda-se,
para melhor areja-mento, que as paredes externas, quando existentes, sejam em
elemento vazado tipo "combogó".
1.4.1.11 - INSTALAÇÕES PARA TRATAMENTOS DE EFLUENTES:
O estabelecimento deverá dispor de sistema adequado de tratamento de resíduos e
eflu-entes compatível com a solução escolhida para destinação final, aprovado
pelo Órgão competente.
No momento do registro, o estabelecimento deve apresentar uma autorização
concedida pelo órgão de proteção ambiental competente.
1.5- ANEXOS E OUTRAS INSTALAÇÕES:
1.5.1- VESTIÁRIOS E SANITÁRIOS:
Construídos com acesso independente à qualquer outra dependência, os sanitários
serão sempre de alvenaria, com piso e paredes impermeáveis e de fácil
higienização. Os vestiários pode-rão ser de outro material, desde que aprovados
pela CISPOA. Suas dimensões e instalações serão compatíveis com o número de
trabalhadores do estabelecimento.
Os vestiários, para troca e guarda de roupas, serão separados fisicamente
através de pa-rede, da área das privadas e mictórios. Serão providos de duchas
com água morna, bancos, cabides e armários em número suficientes.
Os sanitários serão sempre de assentos e serão em número de uma privada para
cada vinte homens ou uma privada para cada quinze mulheres.
Os vestiários e sanitários terão sempre à sua saída lavatórios de mãos providos
de sabão líquido inodoro e coletor de toalhas usadas, também acionado a pedal.
Todas as aberturas dos vestiários, banheiros e sanitários serão dimensionados
de manei-ra à permitir um adequado arejamento do ambiente da dependência e
serão sempre providas de telas à prova de insetos.
1.5.2 - ALMOXARIFADO:
Será de alvenaria e com acesso independente ao das diversas seções da
indústria, po-dendo ter comunicação com estas através de óculo para passagem de
material. Terá área compatível com as necessidades da indústria e deverá ter no
mínimo duas dependências separadas fisicamente por paredes, sendo que em uma
delas serão depositados apenas produtos químicos usados para a limpeza e
desinfecção dos equipamentos e das dependências da indústria, detergentes e
sabão de uma maneira geral, venenos usados para combate à vetores, sendo que
estes ficarão em armário ou caixa chaveada e identificada.
Na outra dependência serão depositados, totalmente isolados, uniformes e
materiais de trabalho; materiais de embalagem adequadamente protegidas de
poeiras, insetos, roedores etc. e pe-ças de reposição de equipamentos.
O almoxarifado será adequadamente ventilado e possuirá dispositivos de proteção
con-tra insetos em suas aberturas.
1.5.3- UNIFORMES:
Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a
expe-dição, deverá usar uniformes brancos, limpos e em perfeito estado de
conservação, aprovados pela CISPOA, sendo: calça, jaleco, gorro, boné ou touca,
botas e avental impermeável, este quando a atividade industrial exigir.
O pessoal que exerce outras atividades não relacionadas à produtos comestíveis
deverá usar uniformes coloridos que consistem em botas, calça e jaleco ou
macacão.
Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão ser de plástico
transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou similares. O avental, bem
como quaisquer outras peças de uso pessoal, serão guardadas em local próprio.
Proíbe-se a entrada de operários nos sanitários, por-tando tais aventais.
O uso de toucas, a fim de propiciar a contenção dos cabelos, será extensivo
também a operários do sexo masculino, quando estes, por uso e costume, tiverem
cabelos compridos.
Os operários e outras pessoas que trabalham nos estabelecimentos sob Inspeção
Estadu-al, em dependências industriais, e/ou de recebimento, e/ou de
manipulação, e/ou de expedição deve-rão manter-se rigorosamente barbeados.
Para todos aqueles que manipularem diretamente matérias-primas e/ou produtos, é
proi-bido, durante os trabalhos industriais, o uso de anéis, brincos,
pulseiras, relógios, outros adornos, unhas compridas, esmaltes e perfumes.
Proibe-se terminantemente que os operários se retirem do estabelecimento com
unifor-mes de trabalho, devendo estes serem utilizados exclusivamente nos
recintos da indústria.
Proibe-se o ingresso de qualquer pessoa no prédio industrial sem que esteja
devida-mente uniformizada.
1.5.4 - BARREIRA SANITÁRIA:
A barreira sanitária disporá de lavadouro de botas com água corrente, escova e
sabão; e pia com torneira acionada a pedal ou joelho e sabão líquido, devendo
estar localizada em todos os acessos para o interior da indústria.
1.5.5- REFEITÓRIO:
Quando existente, deverá ser instalado em local próprio dimensionado em função
do número de operários, proibindo-se refeições nos locais onde se desenvolvem
trabalhos industriais.
1.5.6 - HÁBITOS HIGIÊNICOS:
É obrigatória a fiel observância dos hábitos higiênicos do pessoal, não sendo
permitido fumar nas dependências dos estabelecimentos.
Ao saírem dos sanitários e antes de ingressarem nas seções de elaboração de
produtos, é indispensável a lavagem das mãos e antebraços com água e sabão
líquido inodoro, utilizando toa-lhas de papel, que depois de usadas deverão
ser colocadas em coletores acionados a pedal.
1.5.7 - LAVANDERIA:
Recomenda-se a instalação de lavanderia, para que sejam evitados os
inconvenientes da lavagem caseira dos uniformes de trabalho. Quando existente,
localizar-se-á, de preferência, próxi-mo aos vestiários.
1.5.8 - ESCRITÓRIO:
O escritório deverá estar localizado fora do setor industrial.
1.5.9 - VAREJO:
A seção de varejo, quando existente, deverá ser afastada de todas as
dependências do estabelecimento, localizada preferentemente próxima às vias
públicas, de forma que o acesso de pessoal seja totalmente independente da área
industrial.
1.5.10 - TRANSPORTE:
1.5.10.1 - DA MATÉRIA-PRIMA:
Para proteger a matéria-prima do sol, da poeira e de outros agentes que lhe
sejam preju-diciais, exige-se a instalação de abrigos, mesmo que rústicos, para
os latões contendo leite. Estes serão transportados em veículos providos de
toldo ou lona sobre armação.
Proibe-se a medição e transvase do leite em estradas e/ou ambientes que o
exponha à contaminações.
Com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto, mercadoria
ou ani-mais que possam comprometer a qualidade do leite.
1.5.10.2 - DOS PRODUTOS:
Devidamente acondicionados, conforme o tipo e tecnologia exigida para cada
um, os produtos deverão ser transportados em veículos adequados, devidamente
registrados no Órgão Competente.


src="/images/caoma-borb01.gif">
Menu Principal


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.