Decreto Estadual n.º 39414/99
DECRETO Nº 39.414, DE 15 DE ABRIL DE 1999.
Dá nova redação ao artigo 12 do Decreto nº 38.814, de 26 de agosto de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V,
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 38.814, de 26 de agosto de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - As Unidades de Conservação integrantes do Sistema Estadual de
Unidades de Conservação - SEUC, reunidas em
03 (três) grandes grupos, são classificadas nas seguintes categorias:
I - UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL/CATEGORIA DE USO INDIRETO: são aquelas cujo
objetivo básico é a
preservação ambiental permitindo, tão somente, o uso indireto do ambiente,
salvo as exceções legais;
Parque Estadual ou Municipal - Unidade administrada pelo Poder Público, tendo
como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais, em geral de grande beleza cênica, a realização de
pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades
de educação ambiental, de recreação e contato com a natureza e de turismo
ecológico;
Reserva Biológica - Área destinada à preservação integral da biota,
administrada pelo Poder Público, sem interferência
humana direta, cuja superfície varia em função do ecossistema ou ente biológico
de valor científico a ser preservado, sendo
que o acesso público é restrito à pesquisa científica e a educação ambiental;
Monumento Natural - Sítios de características naturais raras, singulares ou de
grande beleza cênica, de significância em nível
nacional, estadual ou municipal, administrados pelo Poder Público,
proporcionando oportunidades para educação ambiental,
recreação e pesquisas; o tamanho não constitui fator significativo, dependendo
do recurso natural em questão;
Estação Ecológica - São áreas representativas de ecossistemas, destinadas à
realização de pesquisas, à proteção do ambiente
natural e ao desenvolvimento da educação ambiental, permitindo alteração
antrópica para realização de pesquisa em até 5%
da área;
Refúgio de Vida Silvestre - Área de domínio público ou privado, com o objetivo
de garantir, através do manejo específico, a
preservação de espécies ou populações migratórias ou residentes;
Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) - Áreas particulares, com
objetivo de preservação do ambiente natural,
gravada com perpetuidade, sem implicar em desapropriações, sob a fiscalização
governamental;
II - UNIDADES DE MANEJO PROVISÓRIO: são aquelas cujo objetivo básico é
assegurar, temporariamente, a
preservação integral do ambiente, até que estudos técnico-científicos indiquem
o seu uso adequado;
Reserva de Recursos Naturais - São áreas de domínio público, desabitadas ou
pouco habitadas que, por falta de definição
sobre o uso da terra e de seus recursos convém preservá-las até que pesquisas e
critérios sociais, econômicos e ecológicos
indiquem seu uso adequado;
III - UNIDADES DE MANEJO SUSTENTADO/CATEGORIA DE USO DIRETO: são aquelas cujo
objetivo básico é
promover e assegurar o uso sustentado do ambiente;
Área de Proteção Ambiental (APA) - Área de domínio público e privado, sob
administração pública, com o objetivo de
proteger recursos hídricos e bacias hidrográficas, preservar belezas cênicas e
atributos culturais relevantes, criar condições
para o turismo ecológico, incentivar o desenvolvimento regional integrado,
fomentar o uso sustentado do ambiente e servir de
zona tampão para as categorias mais restritivas. Os objetivos específicos de
manejo, bem como as restrições de uso dos
recursos naturais nela contidos, serão estabelecidos no ato legal de criação,
compatibilizando o desenvolvimento
sócio-econômico com as necessidades de conservação;
Floresta Estadual e Municipal - Área de domínio público, com cobertura vegetal
predominantemente nativa, cuja característica
fundamental é o uso múltiplo dos recursos. A área deverá oferecer condições
para a produção sustentável de madeira e outros
produtos florestais, manejo de fauna silvestre, recreação, proteção de recursos
hídricos, bem como servir de tampão para as
categorias mais restritivas;
Reserva Extrativa - Áreas naturais ou pouco alteradas, de domínio público,
ocupadas por grupos extrativistas que tenham
como fonte de sobrevivência a coleta de produtos da biota nativa e que a
realizem segundo formas tradicionais de exploração,
conforme planos de manejo preestabelecidos;
Reserva de Fauna - Área de domínio público ou privado, que abriga populações de
espécies da fauna nativa, com potencial
para o uso sustentado de produtos de origem animal. A utilização dos recursos
será feita mediante manejo cientificamente
conduzido, de forma sustentada, sob fiscalização governamental, oportunizando
investigação, educação ambiental e recreação
em contato com a natureza;
Estrada-Parque - Parques lineares, sob administração pública, de alto valor
panorâmico, cultural, educativo e recreativo. As
margens, em dimensões variáveis, são mantidas em estado natural ou
semi-natural, não sendo necessária a desapropriação
mas, somente, o estabelecimento de normas quanto ao limite de velocidade,
pavimentação, sinalização e faixa a ser protegida;
Horto Florestal - Áreas de domínio público ou privado, caracterizadas pela
existência de culturas florestais nativas ou exóticas,
passíveis de exploração racional através de manejo sustentado. Constituem-se em
centros de pesquisa e bancos genéticos
onde é altamente recomendado, sob zoneamento, o cultivo, a conservação e a
recomposição de populações nativas vegetais
ou animais, bem como o ensino, a educação ambiental e o lazer;
Jardim Botânico - Áreas de domínio público ou privado, com o objetivo de manejo
visando a conservação "ex-situ" de
coleções de plantas, a pesquisa científica, o lazer e a educação ambiental;
Parágrafo único - São consideradas áreas sob proteção especial, não se
enquadrando na definição de Unidades de
Conservação deste Decreto, as Reservas Legais, Florestais e Indígenas, conforme
legislação própria e as Reservas
Ecológicas, sendo estas áreas de domínio público ou privado, definidas em lei,
consideradas de preservação permanente,
onde, excepcionalmente, poderão ser permitidas atividades humanas
regulamentadas pelo CONSEMA."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1999.
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