Ordem de Serviço n.º 004/2003 - DFRI
Estabelece as condições para o enquadramento de uma economia na categoria residencial social.
Considerando a necessidade de regulamentar o enquadramento na categoria residencial social em economias ocupadas por famílias de baixa renda, a Diretoria Financeira e de Relações com Investidores, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com o Regualamento de Serviços de Água e Esgoto, Capítulo V - da classificação das Economias, art. 51, inciso I - letra C, determina:
Art. 1º - estabelecer os critérios para o enquadramento de imóveis residenciais na categoria social
§ único - Será classificada na categoria residencial social, com direito ao subsídio concedido a essa categoria, as economias que, cumulativa e comprovadamente cumprirem todos os requisitos obrigatórios, a seguir:
I - Ser ocupado exclusivamente para fins de moradia;
II - O imóvel ter no máximo 60m2 de área total construída (*);
III - O imóvel ter no máximo 06 (seis) pontos de tomada de água;
IV - Ser ocupada por família de baixa renda
(*)....A área total construída a ser considerada para unidades residênciais, em prédio de habitação multifamiliares, deverá ser comprovada através de documento oficial do registro de imóveis (Matrícula do imóvel - Lei n.º 4591 de 16/12/1964 e Nbr-12.721).
Art. 2º - Será de responsabilidade da CORSAN a vistoria do imóvel com o objetivo de determinar o cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 1º desta Ordem de Serviço.
Art. 3º - Será de responsabilidade do usuário a comprovação de sua condição de baixa renda.
Art. 4º - A Corsan aceitará como comprovação da condição de baixa renda, por parte do usuário solicitante do subsídio, documentos que comprovem a inserção do mesmo, em virtude de sua baixa renda, em dos seguintes programas:
I - No Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído conforme Dec. Federal n.º 3.877 de 24 de julho de 2001;
II - Em programas sociais do Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
III - Em programas sociais do Governo Municipal a que pertence o imóvel para o qual está sendo solicitado o subsídio;
Art. 5º - Não serão aceitos, sob qualquer hipótese, declarações ou outros meios que atestem a baixa renda do solicitante sem que o mesmo participe de algum dos programas sociais supra referidos no art. 4º.
Art. 6º - A cópia da documentação que comprova a inserção do usuário em um dos programas sociais descritos no art. 4º, deverá ser anexada ao requerimento do subsídio.
Art. 7º - O subsídio será concedido enquanto vigerem os documentos que comprovem a baixa renda. Após encerrada a validade dos referidos documentos, o usuário deverá ratificar o direito ao subsídio, através de nova solicitação reapresentando os documetos que comprovam o seu enquadramento em baixa renda.
Art. 8º - Caso, na documentação apresentada para comprovar a baixa renda, não conste o prazo de validade, o subsídio será concedido pelo período de 365 dias a partir da concessão do mesmo, devendo ser o pedido de benefício renovado, nos mesmos moldes do disposto desta Ordem de Serviço.
Art. 9º - Os documentos que comprovam a baixa renda serão validos para o enquadramento em um único subsídio, não sendo cumulativos.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2003.
Econ. Jorge Luiz Costa Melo
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores