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ORDEM DE SERVIÇO N.º 003/2005 – DFRI

Estabelece procedimentos para a devolução de valores arrecadados no enquadramento de economias das categorias Sociais (RA e RA1) para a categoria Residencial Básica (RB).

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar os Termos do “Compromisso de Ajustamento de Conduta” assinado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em março/2005, visando promover o encerramento do inquérito civil n.º 464/2004-MP, instaurado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, a Diretoria Financeira e de Relações com Investidores, no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo com o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, e em complementação ao disposto na Ordem de Serviço n° 004/2003-DFRI.

DETERMINA:

I - No momento do cadastro no sistema comercial de uma economia residencial, seja por nova ligação, religação da suspensão, revisão cadastral ou transferência de posse ou propriedade, se o usuário comprovar no ato, o atendimento integral dos requisitos para enquadramento do seu imóvel na categoria social (RA ou RA1), o mesmo passará a usufruir imediatamente desse benefício; conforme art. 51, inciso I, letra C, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN (RSAE);

Parágrafo Único - Caso o usuário não disponha neste momento, da comprovação do cadastro em programa sociais de baixa renda, mesmo atendendo as demais condições previstos no RSAE, o imóvel deverá ser cadastrado como RB;

II - Tendo em vista o prazo exigido pelos Órgãos Públicos para liberação do cartão de benefício, instrumento hábil de comprovação de baixa renda, a CORSAN compensará em, no máximo, 06 (seis) contas subsequentes, as diferenças restantes entre as tarifas RB e RS, das três últimas faturas emitidas, se as mesmas estiverem quitadas, contadas a partir da data de comprovação da inclusão do requerente, no programa social de baixa renda.

III - Enquanto não comprovada a obtenção do benefício, o imóvel continuará cadastrado com RB, ficando assegurado ao usuário a expectativa de direito à retroatividade das 03 (três) faturas, contadas a partir da comprovação, conforme o disposto no artigo anterior;

IV - No caso de reclassificação de uma economia residencial “Social” para “RB”, seja por revisão cadastral, mudança de titularidade ou religação da suspensão, o usuário deverá ser formalmente notificado da alteração de categoria do imóvel, bem como dos prazos concedidos para comprovação da condição de manter o imóvel cadastrado com o beneficio da categoria social;

V - Será obrigatória a revisão da condição cadastral de todo o imóvel residencial social (RA ou RA1) quando da alteração de titularidade e da religação da suspensão, utilizando-se o disposto nesta Ordem de Serviço para enquadramento da categoria do imóvel;

Revogam-se as disposições em contrário, passando a presente Ordem de Serviço a vigorar a partir dessa data.

Porto Alegre, 10 de março de 2005.

Jorge Luiz Costa Melo
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores


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