Portaria SJS 014, de 21 de janeiro de 2004.
Aprovar o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o anexo único.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, no uso de suas atribuições legais e administrativas,
RESOLVE:
Aprovar o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o anexo único.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º. Este Regimento destina-se a estabelecer os princípios básicos da conduta, da disciplina e direitos dos presos no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. As normas contidas neste Regimento deverão ser aplicadas em conformidade com a Lei nº .210, de 11/07/1984, com as alterações inseridas na Lei nº 10.792, de 01/12/2003.
Art. 2º. Serão infrações disciplinares todas as ações ou omissões que desrespeitem as normas constantes deste Regimento, no marco das especificidades da relação de especial sujeição mantida pelo apenado com o Estado.
§ 1º. Não haverá infração disciplinar em razão de dúvida ou suspeita, devendo a mesma ser apurada através do competente procedimento disciplinar e, comprovada, aplicada a sanção disciplinar adequada.
§ 2º. São vedadas as sanções disciplinares coletivas.
§ 3º. Na hipótese da ocorrência de crime previsto na legislação vigente concomitante à infração disciplinar, serão encaminhadas todas as providências necessárias ao processamento daquele, independentemente da apuração da falta disciplinar prevista neste Regimento.
§ 4º. O preso que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infração disciplinar, será considerado co-autor, passível da mesma sanção aplicável ao autor, respeitados os limites de sua participação.
§ 5º. As sanções disciplinares respeitarão os direitos fundamentais dos presos.
Art. 3º. Ao Diretor/Administrador das casas prisionais caberá o exercício do poder disciplinar, observado o regramento legal vigente e de acordo com as normas deste Regimento.
Art. 4º. O preso, quando de seu ingresso na instituição, deverá ser cientificado das normas
disciplinares constantes deste Regimento.
TÍTULO II - DOS DEVERES E DOS DIREITOS:
CAPÍTULO I - DOS DEVERES:
Art. 5º. São deveres do preso, além daqueles previstos no artigo 39 da Lei nº 7.210/84, os seguintes:
I - respeitar as normas vigentes em seu estabelecimento penal;
II - zelar pela manutenção dos equipamentos e pela estrutura do estabelecimento penal;
III - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e pertences, sempre que necessário;
IV - abster-se de portar, fabricar e/ou consumir bebida alcoólica ou substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta, ou que cause dependência física ou psíquica;
V - manter comportamento ordeiro e disciplinado;
VI - acatar as determinações da Autoridade Administrativa;
VII - zelar pela higiene e conservação de seu alojamento;
VIII - observar as disposições contidas neste Regimento.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS:
Art. 6º. Constituem direitos do preso aqueles previstos nos artigos 41 a 43 da Lei nº 7.210/84.
Art. 7º. Todo preso terá direito à ampla defesa e ao contraditório nos procedimentos disciplinares.
Art. 8º. O trabalho prisional será regido pela Lei nº 7.210/84, nos termos do artigo 28 a 37 do referido diploma legal.
Parágrafo único. A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos penitenciários do RioGrande do Sul, estará sujeita à normatização exarada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários.
TÍTULO III - DA DISCIPLINA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 9º. A disciplina consiste no respeito à ordem e na obediência às determinações das autoridades incumbidas da administração e da execução da pena, bem como dos agentes legitimados para o encargo.
CAPÍTULO II - DAS FALTAS DISCIPLINARES:
Art. 10. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.
Parágrafo único. A apuração das faltas disciplinares ficará a cargo do Conselho Disciplinar, assegurada ao preso acusado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11. Serão consideradas faltas de natureza grave:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - desobedecer o servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem o apenado deva relacionar-se;
VII - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VII - praticar qualquer falta disciplinar também tipificada como crime doloso na lei penal vigente.
Parágrafo único. Também comete falta de natureza grave, sujeitando o condenado à pena restritiva de direitos, quando este:
a) descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
b) retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta.
Art. 12. Serão consideradas faltas de natureza média:
I - realizar compra e venda não autorizadas pela direção do estabelecimento;
II - praticar atos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho ou reuniões;
III - faltar com o zelo na conservação e higiene do alojamento ou cela;
IV - agir de forma a protelar os deslocamentos com o fim de obstruir ou dificultar as rotinas diárias do estabelecimento;
V - circular por áreas do estabelecimento onde é vedada a presença do preso;
VI - fabricar, portar, usar, possuir ou fornecer instrumento que venha a facilitar o cometimento de ato considerado ilícito;
VII - impedir ou perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas de outro apenado;
VIII - portar ou ter em qualquer local da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória, cartão de crédito, quando houver norma que não permita a prática de tais atos;
IX - improvisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que resulte em prejuízo à vigilância e segurança;
X - portar, usar, possuir ou fornecer telefone celular;
XI - fabricar, portar, possuir, ingerir ou fornecer bebida alcoólica.
Art. 13. Serão consideradas faltas de natureza leve:
I - descuidar-se da higiene pessoal ou conservação dos objetos pessoais;
II - demonstrar desleixo ou desinteresse na execução das tarefas determinadas;
III - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou conhecimento do responsável;
IV - adentrar em cela alheia sem autorização.