ARTIGO 22, II, PARTE FINAL, DA LEI Nº 647, DE 11/08/97, DO MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL.
Ementa Legislação:
QUE INSTITUIU A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NESTE MUNICÍPIO, REGULANDO ACERCA DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES. O ARTIGO DETERMINOU A VEDAÇÃO PARA O CONSELHEIRO TUTELAR CANDIDATAR-SE A MANDATO PÚBLICO ELETIVO.
Data Propositura:
03/11/2000
Liminar:
Sem Pedido Liminar
Resultado Liminar:
Data de Julgamento:
01/10/2001
Julgamento:
Procedente
Resultado Julgamento:
"JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INCISO II DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 647, DE 11 DE AGOSTO DE 1997, DO MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL. UNÂNIME."
Não há Recursos Inconstitucionalidades para este processo
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