"DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS BILHETES DE PASSAGEM NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ART. 2.º: "ANTES DE CONFIGURADO O EMBARQUE, O PASSAGEIRO TERÁ DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DO BILHETE, BASTANDO PARA TANTO A SUA SIMPLES DECLARAÇÃO DE VONTADE. PARÁGRAFO ÚNICO: NOS CASOS DE SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO DO BILHETE POR DESISTÊNCIA DO USUÁRIO, A TRANSPORTADORA DISPORÁ DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, A PARTIR DA DATA DO PEDIDO, PARA EFETIVAR A DEVOLUÇÃO".
Não há Recursos Inconstitucionalidades para este processo
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