ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 478/2002, DO MUNICÍPO DE PORTO ALEGRE
Ementa Legislação:
"ART.68 - O EX-CÔNJUGE, DIVORCIADO OU SEPARADO, QUE RECEBIA PENSÃO DE ALIMENTOS, FARÁ JUS À PENSÃO POR MORTE NA PROPORÇÃO DA QUOTA QUE RECEBIA A TÍTULO DE ALIMENTOS, DESDE QUE COMPROVE A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO SEGURADO E QUE NÃO TENHA CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO OU PASSADO A CONSTITUIR UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO"
Não há Recursos Inconstitucionalidades para este processo
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