:"ART. 129.OS LITÍGIOS E MEDIDAS CAUTELARES RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO SERÃO APRECIADOS II-NA VIA JUDICIAL, PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, SEGUNDO O RITO SUMARRÍSSIMO, INCLUSIVE DURANTE AS FÉRIAS FORENSES, MEDIANTE PETIÇÃO INSTRUÍDA PELA PROVA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO EVENTO Á PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATRAVÉS DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO-CAT.".
Não há Recursos Inconstitucionalidades para este processo
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