ARTIGO 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ORGÂNICA DE CIDREIRA, BEM COMO DO ARTIGO 8º, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VERERADORES
Ementa Legislação:
ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ORGÂNICA DE CIDREIRA: NO TÉRMINO DE CADA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, EXCETO A ÚTIMA LEGISLATURA, SÃO ELEITOS A MESA DIRETORA E AS COMISSÕES PARA SUBSEQUENTES, COM MANDATO DE UM ANO, OCORRENDO SEMPRE A POSSE EM PRIMEIRO DE JANEIRO;
ART. 8º DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VERERADORES: SERÁ DE UM ANO O MANDATO DA MESA
Não há Recursos Inconstitucionalidades para este processo
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