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PROVIMENTO N. 04/2023 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 104/2023 - PGJ

Dispõe sobre as regras e diretrizes do processo de contratação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

 

CONSIDERANDO o advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regrar instrumentos e controles vinculados às contratações, de forma a promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia às contratações do Ministério Público,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00565.000.027/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º  As contratações realizadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul serão regidas pelas regras e diretrizes constantes deste Provimento.

 

Art. 2.º  As contratações terão como objetivos:

 

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

 

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

 

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

 

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

 

Art. 3.º  Serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

Art. 4.º  O metaprocesso da contratação possui as seguintes fases:

 

I - Planejamento;

 

II - Seleção do fornecedor; e

 

III - Gestão do Contrato.

 

Parágrafo único.  A contratação, em todas as suas fases, deverá ser documentada em procedimento eletrônico.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

 

Seção I

Disposições Iniciais

 

Art. 5.º  O planejamento é a fase preparatória e interna da contratação, que antecede o processo licitatório ou a decisão de contratação direta, devendo ser composto, entre outros, dos seguintes documentos:

I - formulário da demanda;

 

II - estudo técnico preliminar;

 

III - mapa de risco;

 

IV - termo de referência ou projeto básico;

 

V - estimativa de custo;

 

VI - provisão de recursos;

 

VI - edital de licitação ou decisão de contratação direta/adesão à Ata de Registro de Preços;

 

VII - minuta de contrato, se houver.

 

Art. 6.º  A fase de planejamento é de responsabilidade dos seguintes setores:

 

I - Setor solicitante;

 

II - Divisão de Compras, por meio da sua Unidade de Licitações;

 

III - Divisão de Contratos e Assessoramento Jurídico, por meio de sua Unidade de Contratos;

 

IV - Assessoria de Planejamento e Orçamento.

 

Art. 7.º  Deverão ser utilizados, para todas as etapas de planejamento, os modelos de minuta dos documentos padronizados constantes da intranet da Instituição.

 

§ 1.º  A não utilização dos modelos deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo procedimento de contratação.

 

§ 2.º O catálogo eletrônico de compras do Ministério Público, baseado no Sistema de Suprimentos e no Sistema de Gestão Administrativa disponíveis na intranet da Instituição, poderá ser utilizado nas contratações em que o critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto.

 

Seção II

Estudo Técnico Preliminar

 

Art. 8.º  O estudo técnico preliminar deverá seguir as diretrizes do “Guia para elaboração de ETPs”, disponível na intranet, em especial os seguintes elementos:

 

I - necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido;

 

II - demonstração da previsão da demanda no Plano Anual de Contratações;

 

III - estimativa das quantidades, acompanhadas de justificativa e, se for o caso, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;

 

IV - levantamento de mercado, justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

 

V - descrição da solução como um todo;

 

VI - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

 

VII - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato;

 

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

 

IX - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras;

 

X - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

Art. 9.º  O Estudo Técnico Preliminar:

 

I - fica dispensado nas contratações:

 

a) cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

b) cujas hipóteses se enquadrem no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1.º de abril de 2021; e

 

c) quando já  tenha sido realizado previamente, por exemplo, em licitações infrutíferas, para contratações de remanescentes do § 7.º do art. 90 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021,  e para prorrogações de vigência contratual.

 

II - poderá ser dispensado, mediante justificativa que deverá ser registrada no item “descrição da solução” do termo de referência, nas contratações:

 

a) que possam se valer de Estudo Técnico Preliminar de contratação do ano anterior, em tendo sido a solução proposta satisfatória e desde que atenda a demanda atual e, mediante análise de mercado, não se verifiquem soluções supervenientes, mais modernas, que devam ser avaliadas;

 

b) de serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões almejados;

 

c) de bens e serviços aprovados em processo de padronização, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei Federal no 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

Art. 10.  O levantamento de mercado nesta etapa da contratação visa justificar economicamente a escolha da solução indicada.

  

Seção III

Mapa de Riscos

 

Art. 11.  A análise de riscos se dará por meio do preenchimento do Mapa de Riscos, que é ferramenta de gestão que instrumentaliza a gestão de riscos nos procedimentos de contratação e deverá considerar as seguintes atividades:

 

I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão do contrato ou que impeçam o alcance dos resultados pretendidos com a contratação;

 

II - avaliação dos riscos identificados, de forma a mensurar a probabilidade da ocorrência e do impacto de cada risco;

 

III - tratamento dos riscos, por meio da definição de ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

 

IV - definição de ações de contingência para os riscos que persistirem após o tratamento, no caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e

 

V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.

 

Parágrafo único.  O modelo e a forma de preenchimento do Mapa de Riscos previsto no “caput” serão disponibilizados na Intranet.

 

Art. 12.  Poderá ser instituído mapa de riscos comuns para bens e serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

 

Art. 13.  Fica dispensado o Mapa de Riscos quando se tratar de:

 

I - contratações cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

II - contratações cujas hipóteses se enquadrem nos incisos III, a e b, e VIII, ambos do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

III - contratações de remanescentes do § 7.º do art. 90 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021; e

 

IV - prorrogações de vigência contratual.

 

Seção IV

Termo de Referência e Projeto Básico

 

Art. 14.  O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

 

I - definição do objeto, incluindo sua natureza (tipo de contrato), especificações, quantitativos, prazo do contrato e, se for o caso, possibilidade de sua prorrogação;

 

II - fundamentação da contratação;

 

III - descrição da solução como um todo;

 

IV - requisitos da contratação, inclusive informação quanto à necessidade de apresentação de garantia contratual;

 

V - modelo de execução do objeto, contendo, quando for o caso, locais de entrega dos produtos ou prestação dos serviços, regras para recebimentos provisório e definitivo, especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica;

 

VI - modelo de gestão do contrato;

 

VII - critérios de medição e pagamento;

 

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

 

IX - estimativas detalhadas dos preços.

 

Seção V

Minutas de Edital e Contrato

 

Art. 15. Deverão ser utilizadas as minutas de Edital e Contrato padronizadas, conforme a modalidade de licitação e o tipo de contrato, disponíveis na intranet da Instituição.

 

Art. 16. O instrumento de contrato poderá ser substituído por nota de empenho:

 

I - nas contratações cujos valores sejam inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

II - independentemente do valor, nas contratações realizadas de forma imediata e integral, aquelas cujo prazo de entrega seja de até 30 dias a contar da ordem de fornecimento ou da ordem de início dos serviços, sem obrigações futuras.

 

Parágrafo único.  Para efeito do inciso II deste artigo, garantias futuras não são consideradas obrigações futuras.

 

Art. 17.  Os contratos serão categorizados e intitulados da seguinte forma:

 

I - Compra;

 

II - Compra imediata com obrigações futuras;

 

III - Compra sob demanda (com prazo certo, não continuado);

 

IV - Fornecimento contínuo (compra com prazo certo e continuado, sob demanda);

 

V - Serviço (escopo, prazo certo e não continuado);

 

VI - Serviço sob demanda (prazo certo e continuado);

 

VII - Serviço contínuo (prazo certo e continuado mensal);

 

VIII - Serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;

 

IX - Fornecimento e prestação de serviço associado (contrato híbrido, continuado);

 

X - Obra;

 

XI - Serviço comum de engenharia;

 

XII - Serviço especial de engenharia;

 

XIII - Seguro;

 

XIV - Locações; e

 

XV - Cessão de uso.

 

Art. 18. Para efeitos de reajuste, deverão ser utilizados, salvo índice específico, os seguintes:

 

I - Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para contratos em geral;

 

II - Índice Nacional de Custo de Construção (INCC-DI), para contratos que tenham por objeto obras, reformas e manutenções prediais.

 

Art. 19. O reajuste anual de preços deverá obrigatoriamente estar previsto no edital de licitação, aviso de dispensa de licitação ou respectivo contrato e terá como base a data do orçamento estimado.

 

Parágrafo único.  Será considerada como data do orçamento estimado:

 

I - nas contratações diretas dos arts. 74 e 75, incisos III e seguintes, ambos da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, a data da proposta;

 

II - nas contratações de bens e serviços, a data do Mapa de Preços validado pela área requisitante, na fase de planejamento, ou pelo agente de contratação, na fase de seleção do fornecedor;

 

III - nas contratações de obras e serviços de engenharia, a data do orçamento resumido.

 

Seção VI

Procedimento

 

Art. 20.  A Fase de Planejamento da Contratação será iniciada pelo Coordenador da área solicitante, por meio de formulário, que contemple, entre outros requisitos, os seguintes:

 

I - a justificativa da necessidade da contratação, alinhada à demanda constante no Plano Anual de Contratações;

 

II - o objeto inicial da contratação;

 

III - a indicação do servidor (ou servidores) do setor solicitante que irá(ão) elaborar os documentos da fase de planejamento sob a perspectiva técnica e daquele a quem será confiada a fiscalização e gestão do contrato, e respectivos substitutos.

 

IV - prazo para o(s) servidor(es) indicado(s) concluir(em) a instrução e enviar(em) o procedimento à Direção-Geral;

 

V - data planejada para início da execução do objeto da contratação.

 

Art. 21.  O(s) servidor(es) indicado(s) nos termos do artigo anterior deverá(ão) elaborar Estudo Técnico Preliminar, conforme guia e modelos disponíveis na intranet da Instituição.

 

§ 1.º  O uso do modelo é obrigatório, salvo justificativa.

 

§ 2.º  A solução proposta deverá ser aprovada pelo Diretor-Geral que poderá, se entender necessário, também buscar aprovação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

Art. 22.  Definida a solução, caberá aos servidores indicados nos termos dos artigos acima elaborar o Mapa de Riscos da fase de planejamento e a seção do Termo de Referência pertinente às especificações técnicas.

 

Art. 23. Os documentos produzidos serão remetidos à Unidade de Contratos, que deverá, conforme o caso:

 

I - avaliar os documentos juntados no que se refere à fase de execução do contrato;

 

II - elaborar o mapa de riscos da fase de gestão contratual;

 

III - recomendar boas práticas relativas à execução contratual;

 

IV - indicar minuta padronizada de contrato a ser usada, se houver, ou a substituição do contrato por nota de empenho;

 

V - revisar o cadastro dos itens no sistema eletrônico;

 

VI - elaborar a seção do Termo de Referência pertinente à execução contratual.

 

Parágrafo único. Não havendo minuta de contrato padronizado, caberá à Unidade de Assessoramento Jurídico a sua elaboração.

 

Art. 24.  Procedida a análise pela Unidade de Contratos, a Unidade de Licitações deverá, conforme o caso:

 

I - verificar o uso dos documentos padronizados ou, não sendo o caso, avaliar a justificativa apresentada;

 

II - verificar se todos os elementos necessários e obrigatórios à fase de planejamento da contratação estão presentes no procedimento;

 

III - recomendar boas práticas relativas:

 

a)   à modelagem do objeto ou serviço a ser contratado com relação aos documentos técnicos a serem apresentados;

 

b)   à definição ou não de apresentação prévia de amostras e, sendo o caso, as informações sobre prazo, local, responsável técnico, emissão de parecer/laudo;

 

IV - elaborar a seção do Termo de Referência pertinente à fase de seleção do fornecedor, contendo no mínimo:

 

a) as condições de proposta;

 

b) os requisitos de habilitação dos licitantes.

 

V - elaborar o mapa de riscos da fase de seleção do fornecedor.

 

Art. 25.  Finalizado o Termo de Referência, caberá ao solicitante, neste momento, realizar a pesquisa de preços, nos termos do Provimento próprio, bem como juntar documentos pertinentes, entre eles, mapa de preços e lista de checagem disponível na intranet da Instituição, de acordo com o tipo da contratação pretendida.

 

Parágrafo único. A pesquisa de preços poderá ser realizada pelo próprio setor solicitante ou mediante apoio da Unidade de Estimativa e Adiantamentos, nos termos do regulamento que disciplina a pesquisa de preços no âmbito da Instituição.

 

Art. 26. O procedimento, então, será encaminhado à Assessoria de Planejamento e Orçamento para análise e verificação orçamentária.

 

Art. 27. Após a providência do artigo anterior, o procedimento será encaminhado à Unidade de Licitações para:

 

I - analisar a pesquisa de preços, nos termos do respectivo regulamento;

 

II - indicar as regras sobre a licitação, tais como modalidade, critério de julgamento e modo de disputa, margem de preferência, tratamento diferenciado;

 

III - elaborar minuta de Edital, contemplando todos seus anexos.

 

Art. 28.  Ao final da fase de planejamento, o procedimento será remetido à Unidade de Assessoramento Jurídico, que realizará controle prévio de legalidade, com remessa ao Diretor-Geral.

 

Parágrafo único.  Fica dispensada a análise jurídica nas hipóteses em que, cumulativamente, seja caso de dispensa em razão do valor (arts. 75, incisos I e II, da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021) e haja substituição do contrato por nota de empenho ou minuta padronizada.

 

Art. 29. Aprovado o procedimento, será remetido à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para análise.

 

Seção VII

Dispensas, Inexigibilidade e Adesões a Atas de Registro de Preços

 

Art. 30. Aplicam-se às contratações diretas dos arts. 74 e 75, incisos III e seguintes, ambos da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021 às adesões a atas de registro de preços e a outros instrumentos congêneres que impliquem geração de despesa, as regras e procedimentos previstos no presente capítulo, no que couber.

 

Art. 31. As contratações diretas e as adesões a Atas de Registro de Preços serão instruídas, além dos documentos previstos neste capítulo, obrigatoriamente, com os seguintes documentos de habilitação e contratação, além dos demais vinculados ao objeto ou à modalidade jurídica:

 

I - contrato social;

 

II - certidão de regularidade com o FGTS;

 

III - certidão da Receita Federal;

 

IV - certidão da Receita Estadual do RS;

 

V - certidão da Receita Estadual do local da sede do licitante;

 

VI - certidão da Receita Municipal;

 

VII - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

 

VIII - CADIN/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários;

 

IX - CFIL/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários;

 

X - CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;

 

XI - documentos de qualificação econômico-financeira a que se refere o art. 69 da Lei Federal n. 14.133/2021, aplicáveis ao caso;

 

XII - declaração de não contratação de menor, conforme a vedação de que trata o art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, modelo disponibilizado na intranet da Instituição;

 

XIII - declaração antinepotismo, nos termos da Resolução CNMP n. 37/09, alterada pelas Resoluções n. 172/17 e n. 177/17, modelo disponibilizado na intranet da Instituição.

 

Art. 32.  As situações de que trata esta Seção contém formulário, justificativa, documentação e lista de checagem próprios, disponíveis na intranet da Instituição.

 

Art. 33.  Caberá à Unidade de Assessoramento Jurídico, quando do controle prévio disposto no art. 29 deste Provimento, aplicado às contratações diretas e às adesões a Atas de Registro de Preços:

 

I- revalidar o CADIN/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CFIL/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;

 

II - cadastrar o procedimento de contratação direta no Licitacon/TCE;

 

II – verificar a disponibilização dos dados relativos ao procedimento de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

 

CAPÍTULO III

DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

Art. 34.  A fase de seleção do fornecedor inicia-se com a publicação do instrumento convocatório e encerra-se com a homologação do certame.

 

§ 1.º A fase de seleção descrita no presente capítulo aplica-se, no que couber, à contratação direta do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, e aos procedimentos auxiliares.

 

§ 2.º A fase de seleção do fornecedor descrita no presente capítulo não se aplica às adesões a Atas de Registro de Preços e às contratações diretas dos arts. 74 e 75, incisos III e seguintes, ambos da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, os quais demandam justificativa da escolha do fornecedor e juntada de documentos ainda na fase de planejamento.

 

Art. 35.  O procedimento de toda a fase de seleção, inclusive recursos, deverá seguir as modalidades, critérios, ritos e prazos definidos pela Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, e pelo instrumento convocatório.

 

Art. 36. As licitações e dispensas em razão do valor poderão exigir, conforme instrumento publicado, os seguintes documentos como condição de participação:

 

I - declarações antinepotismo, nos termos da Resolução CNMP n. 37/09, alterada pelas Resoluções n. 172/17 e n. 177/17;

 

II - comprovação de não inscrição no CADIN (todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos seus sócios majoritários;

 

III - comprovação de não inscrição no CFIL (todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos seus sócios majoritários; e

 

IV - comprovação de não inscrição no CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos sócios majoritários.

 

Parágrafo único.  A exclusão de participação dependerá da extensão dos efeitos da punição.

 

Art. 37.  As licitações e dispensas em razão do valor poderão exigir, conforme instrumento publicado, os seguintes documentos como requisitos de habilitação:

 

I - documentos de habilitação jurídica a que se refere o art. 66 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

II - documentos de qualificação técnica a que se refere o art. 67 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

III - documentos de regularidade fiscal, social e trabalhista a que se refere o art. 68 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

IV - documentos de qualificação econômico-financeira a que se refere o art. 69 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

§ 1.º Os documentos listados acima poderão ser substituídos pelo Certificado de Fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, expedido pela CELIC/RS, acompanhado de seu Anexo, com prazo de validade vigente, inclusive para as informações nele contidas, desde que o licitante tenha optado por apresentá-lo na fase de habilitação da Licitação ou da dispensa em razão de valor.

 

§ 2.º Os documentos listados no presente artigo serão juntados, com validade, pela Unidade de Licitações, conforme momento indicado no respectivo edital.

 

Art. 38.  A designação, vedações e atribuições dos agentes públicos que atuam na fase de seleção do fornecedor será regulada em Provimento próprio.

 

Parágrafo único. Caberá ao Agente da contratação, ao Pregoeiro, à Comissão de contratação, ou ao Leiloeiro conduzir a fase de seleção do fornecedor, conforme a modalidade legal pertinente.

 

Art. 39. Caberá à Equipe de apoio designada providenciar os atos de publicação do Edital, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, bem como o cadastro do procedimento licitatório no Licitacon/TCE, e verificar a disponibilização dos referidos dados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

 

Art. 40. Realizada a publicação do instrumento, o procedimento prosseguirá com as seguintes etapas:

 

I - saneamento, quando for o caso;

 

II - apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

 

III - julgamento;

 

IV - habilitação;

 

V - recursal;

 

VI - homologação.

 

Art. 41.  Havendo impugnações ou pedido de esclarecimento ao Edital, o referido questionamento e a resposta serão divulgados no Portal de Compras Públicas e na página de Licitações no sítio oficial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na internet, no prazo legal.  

 

Art. 42.  Interposto recurso, o responsável pela condução da fase de seleção analisará os pressupostos de admissibilidade e, em o recebendo, determinará a abertura de prazo para apresentação de razões e, sucessivamente, para contrarrazões.

 

Art. 43.  Havendo necessidade de manifestação técnica, o responsável pela fase de seleção fixará prazo para respectiva manifestação da área provocada e suspenderá o procedimento, que será retomado quando estiver apto à decisão.  

 

Art. 44.  Se o responsável pela condução da fase de seleção não reconsiderar sua decisão, o procedimento será encaminhado à Unidade de Assessoramento Jurídico para parecer e remessa posterior à autoridade competente, no prazo legal.

 

Art. 45.  A decisão da autoridade competente resolverá o recurso e, na mesma oportunidade, decidirá o certame, na forma do artigo subsequente.

 

Art. 46.   Não sendo caso de recurso e encerrada as fases de julgamento e habilitação, o procedimento será encaminhado à Unidade de Assessoramento Jurídico para análise da fase de seleção, com posterior encaminhamento à autoridade competente, que poderá:

 

I - solicitar saneamento de irregularidades;

 

II - revogar a licitação por motivos de conveniência e oportunidade;

 

III - anular, de ofício ou mediante provocação de terceiros, diante de ilegalidade insanável;

 

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

 

Parágrafo único.  Caberá à Unidade de Assessoramento Jurídico, nesta fase, no caso do inciso IV deste artigo, revalidar o CADIN/RS,  relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, o CFIL/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, e o CEIS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários.

 

Art. 47.  O resultado do procedimento licitatório será divulgado no Portal de Compras Públicas e na página de Licitações no sítio oficial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na internet.  

 

Art. 48.  No caso de o procedimento restar fracassado ou deserto, total ou parcialmente, o procedimento será homologado e enviado, sucessivamente:

 

I - à Unidade de Licitações para as publicações oficiais, com comunicação à área sobre a ocorrência do insucesso e eventuais intercorrências na fase de seleção do fornecedor;

 

II - à Assessoria de Planejamento e Orçamento, para os procedimentos pertinentes;

 

III - no caso de:

 

a) procedimento fracassado ou deserto de forma parcial, à Unidade de Contratos para formalização dos itens adjudicados; ou

 

b) procedimento fracassado ou deserto de forma total, à Unidade solicitante para o arquivamento do procedimento.

 

§ 1.º Ciente do insucesso total ou parcial, a área solicitante deverá cadastrar novo procedimento administrativo no SIM, para, de regra, realizar nova licitação, após apurar as causas e sanear os vícios, salvo justificativa para contratação direta nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

§ 2.º  Sendo caso de procedimento realizado com exclusividade para microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser avaliada, pela Unidade de Licitações, a incidência das exceções legais dos incisos I ou II do artigo 49 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de relançamento de forma preferencial.

 

Art. 49.  A revogação ou anulação do procedimento dependerão, conforme o caso, de manifestação técnica, parecer jurídico, decisão da autoridade competente e concessão de prazo aos licitantes para manifestação prévia e recurso, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

Parágrafo único.  Sendo caso de anulação e revogação anterior à adjudicação e homologação do procedimento, é desnecessária a concessão de prazo para manifestação prévia aos licitantes, bastando concessão de prazo para recurso. 

 

Art. 50.  Havendo irregularidades verificadas na fase de seleção do fornecedor, aplica-se o disposto no capítulo IV, Seção XI, deste Provimento, para apuração de eventuais penalidades.

 

CAPÍTULO IV

DA FASE DE GESTÃO DO CONTRATO

 

Seção I

Empenho da Despesa

 

Art. 51. O procedimento será encaminhado à Assessoria de Planejamento e Orçamento para atestar, na forma dos arts. 105 e 106, inciso II, ambos da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e providenciar, se for o caso, o empenhamento da despesa junto à Seccional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 1.º  Caberá à Assessoria de Planejamento e Orçamento, neste momento, revalidar o CADIN/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, o CFIL/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, e o CEIS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários.

 

§ 2.º Caso se verifique a irregularidade da empresa nesse momento, o ato administrativo não será efetivado, podendo, se for o caso, ser retomado o procedimento na forma do artigo 54 deste Provimento.

 

Seção II

Formalização

 

Art. 52.  Havendo termo de contrato, o procedimento será encaminhado à Unidade de Contratos para:

 

I - providenciar o preenchimento e a assinatura do contrato;

 

II - elaborar e publicar a designação do fiscal e do gestor do contrato;

 

III - revalidar o CADIN/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CFIL/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;

 

IV - publicar o extrato do contrato no DEMP;

 

V - cadastrar dados no sistema eletrônico;

 

VI - cadastrar a contratação no Licitacon/TCE;

 

VII - verificar a disponibilização dos dados relativos à contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

 

Parágrafo único. Sendo caso de contratação com exigência de garantia, deverá a Unidade de Contratos verificar a apresentação desta antes da assinatura do termo contratual.

 

Art. 53. A assinatura do contrato se dará eletronicamente, por meio de certificações digitais emitidas em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), salvo casos excepcionais, os quais, mediante justificativa, poderão ser assinados por meio de assinatura avançada ou de punho.

 

§ 1.º  Caberá à Unidade de Contratos, antes da assinatura, a revalidação dos documentos de regularidade fiscal, CADIN, CFIL e CEIS, certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas.

 

§ 2.º  Caso se verifique a irregularidade da empresa nesse momento, o ato administrativo não será efetivado, podendo, se for o caso, ser retomado o procedimento na forma do artigo seguinte.

 

Art. 54.   No caso da não assinatura do termo contratual, o procedimento deverá ser restituído à Assessoria de Planejamento e Orçamento para estorno/cancelamento do empenho, com posterior remessa à Unidade de Assessoramento Jurídico para providenciar a invalidação dos atos pertinentes.

 

§ 1.º  Se for o caso de tornar sem efeito os atos de adjudicação e homologação, o procedimento será remetido ao condutor da fase de seleção do fornecedor para, sucessivamente:

 

a)    retomar o procedimento, mediante convocação de todos os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, a fim de celebrar o contrato nas condições, inclusive quanto ao preço, ofertadas pelo licitante vencedor; e

 

b)    não sendo possível com nenhum dos licitantes remanescentes, negociar as condições ofertadas, observado o valor estimado para a contratação.

 

§ 2.º A não assinatura prevista neste artigo implica na penalização por descumprimento total, bem como perda da garantia, na forma prevista na Seção XI deste Capítulo.

 

Art. 55.  A publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público (DEMP) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável à eficácia dos contratos.

 

Parágrafo único.  A vigência do contrato deverá estar disciplinada no termo contratual e somente poderá ocorrer após sua eficácia.

 

Art. 56.  Finalizada a etapa de formalização do contrato, o procedimento será remetido ao gestor do contrato para execução.

 

Seção III

Responsáveis

 

Art. 57. A designação, as vedações e as atribuições dos agentes públicos que atuam na fase de gestão do contrato, em especial do Gestor de contrato e dos respectivos Fiscais, serão definidas em Provimento próprio.

 

Seção IV

Procedimentos Iniciais da Execução Contratual

 

Art. 58. O Gestor do contrato notificará a contratada acerca do início da execução contratual, encaminhando, quando for o caso, a Ordem de Serviço ou Fornecimento, conforme modelo disponível na intranet da Instituição.

 

Seção V

Prazos

 

Art. 59.  Os prazos contratuais se vencem por ano e por mês, sempre no mesmo dia ou, quando não houver dia equivalente, o último dia do mês correspondente. 

 

Art. 60.  Para efeitos de execução e pagamento, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último dia de contrato.

 

Art. 61.  A duração dos contratos seguirá o rito e os prazos definidos nos respectivos termos contratuais e na Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial nos seus arts. 105 a 114.

 

Seção VI

Execução dos Contratos e Recebimento

 

Art. 62.  Todos os documentos relativos à execução contratual deverão ser juntados em até 5 (cinco) dias da sua ocorrência, no procedimento eletrônico correspondente, pelos responsáveis.

 

Art. 63. Os dados decorrentes da execução contratual deverão ser devidamente cadastrados no sistema eletrônico, em cada etapa de execução, para efeitos de disponibilidade automática no Portal Nacional de Contratações Públicas e Portal Transparência.

 

Art. 64. O recebimento do objeto dar-se-á na forma do contrato e do art. 140 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

Art. 65. Requerimentos, solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos deverão ser juntados ao procedimento eletrônico, analisadas e decididas no prazo máximo de 1 (um) mês, admitida a prorrogação motivada por igual período, salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. 

 

Parágrafo único.  Apenas requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato poderão deixar de ser analisados, mediante justificativa.

 

Art. 66.  A emissão de atestado de capacidade técnica pela Procuradoria-Geral de Justiça, a pedido da parte interessada, se dará nos termos constantes de Provimento próprio.

 

Seção VII

Procedimentos para Pagamento

 

Art. 67.  Os pagamentos dos contratos serão efetuados em atendimento ao contrato e à ordem definida pela Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo o gestor do contrato encaminhá-lo, em tempo hábil, à Assessoria de Planejamento e Orçamento – Setor Financeiro, mediante juntada da lista de checagem disponível na intranet da Instituição e dos seguintes documentos:

 

I - certidão de Regularidade com o FGTS;

 

II - certidão da Receita Federal;

 

III - certidão da Receita Estadual do RS;

 

IV - certidão da Receita Estadual do local da sede do Licitante;

 

V - certidão da Receita Municipal;

 

VI - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

 

VII - CADIN/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções,  do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários;

 

VIII - CFIL/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções,  do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários;

 

IX - CEIS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários. 

 

Art. 68.  Nos pagamentos cujo cálculo seja efetuado pro rata die, será adotado o mês comercial (30 dias).

 

Art. 69.  Irregularidades na documentação de que trata o artigo anterior deverão ser indicadas pelo gestor do contrato no procedimento, mas não obstaculizarão o pagamento dos serviços prestados ou dos bens adquiridos, salvo contratos de cessão de mão de obra, que observarão as regras definidas em contrato.

 

Art. 70.  Detectadas irregularidades nesta fase, o gestor do contrato deverá, paralelamente ao pagamento, notificar a empresa formalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.

 

§ 1.º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa.

 

§ 2.º  Em não havendo regularização da situação pelo contratado, após a notificação a que se refere este artigo, o gestor do contrato instaurará procedimento punitivo e/ou encaminhará processo de rescisão contratual, nos termos da Seção XI deste Capítulo.

 

§ 3.º  Este procedimento não se aplica no caso de contratos com pagamentos em uma única parcela ou na hipótese em que a irregularidade seja constatada apenas no último pagamento, bastando, neste caso, ser processado o pagamento, com indicação do presente regulamento nos autos, sem, portanto, a necessidade de notificação e/ou instauração de procedimento de penalização/rescisão.

 

 Seção VIII

Alteração dos Contratos

 

Art. 71.  Os pedidos de alteração contratual (prorrogações, reequilíbrios, alterações qualitativas e quantitativas, etc.) serão encaminhados pelo gestor, com aval do Coordenador e com base nas informações e/ou necessidades indicadas pelo fiscal, por meio do sistema SIM, à Assessoria de Planejamento e Orçamento, para análise e, se for o caso, previsão de recursos financeiros envolvidos.

 

Art. 72.  As alterações contratuais que envolvam prorrogação de contrato com aumento de despesa ou acréscimo de itens novos dependerão de pesquisa de preços, que deverá ser realizada nos termos do regulamento próprio, a fim de comprovar a vantajosidade da medida.

 

Art. 73.  As alterações contratuais, para tramitação, dependerão da juntada da lista de checagem disponível na intranet da Instituição e dos seguintes documentos de habilitação:

 

I - certidão de Regularidade com o FGTS;

 

II - certidão da Receita Federal;

 

III - certidão da Receita Estadual do RS;

 

IV - certidão da Receita Estadual do local da sede do licitante;

 

V - certidão da Receita Municipal;

 

VI - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

 

 VII - CADIN/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários;

 

VIII - CFIL/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários;

 

IX – CEIS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF seus dos sócios majoritários.

 

Art. 74.  Irregularidades na documentação de que trata o artigo anterior, impedem a prorrogação do contrato ou a firmatura do aditivo, salvo manifestação do fiscal acerca da imprescindibilidade do serviço, e tão somente pelo tempo necessário para a realização de nova contratação, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades à contratada, na forma prevista na Seção XI deste Capítulo.

 

Art. 75.  Após análise da Assessoria de Planejamento e Orçamento, caberá à Unidade de Assessoramento Jurídico analisar o pedido e formular minuta de termo aditivo, documentos que deverão ser aprovados pelo Diretor-Geral para posterior remessa para ciência e/ou empenhamento da despesa.

 

Art. 76.  A Assessoria de Planejamento e Orçamento – Setor Financeiro providenciará, se for o caso, o empenho da despesa junto à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com posterior remessa à formalização.

 

Art. 77.  A Unidade de Contratos procederá à formalização do termo aditivo, mediante a adoção, no que couber, dos procedimentos de formalização determinados na Seção II deste Capítulo.

 

Art. 78.  O termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das condições e prestações determinadas pela Administração, salvo no caso de prorrogações automáticas ou quando houver justificativa quanto à necessidade de antecipação dos seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, nos termos da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 79.  As situações descritas no art. 136 da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser realizadas por simples apostila, seguindo o mesmo rito e procedimento da seção seguinte.

 

Parágrafo único. Havendo dúvidas jurídicas, o procedimento poderá, mediante consulta, ser remetido à Unidade de Assessoramento Jurídico para manifestação.

 

Seção IX

Reajuste de Preços

 

Art. 80.  O reajuste de preços será encaminhado pelo gestor do contrato, mediante informação da base de cálculo e preenchimento da lista de checagem na intranet da Instituição, por meio do sistema SIM, à Assessoria de Planejamento e Orçamento para análise e indicação de recursos financeiros.

 

Art. 81.  Estando o pedido de reajuste apto, o procedimento será encaminhado à Unidade de Contratos para formalização da apostila e cadastro nos sistemas SIM e Licitacon/TCE.

 

Art. 82.  Para os fins de cálculo de reajuste, observar-se-á o mês comercial (30 dias).

 

Seção X

Extinção dos Contratos

 

Art. 83.  Constituindo uma das hipóteses de extinção do contrato previstas no art. 137 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, o contrato poderá ser extinto por ato unilateral, consensual ou determinada por decisão arbitral ou judicial.

 

Art. 84. O gestor do contrato, no caso de extinção consensual, deverá instaurar procedimento vinculado à contratação, por meio do SIM, com título “Rescisão contratual”, contendo informações e documentos pertinentes, com remessa à Unidade de Assessoramento Jurídico da Direção-Geral para análise, parecer e minuta de termo de rescisão.

 

Art. 85. A extinção determinada por ato unilateral poderá acarretar aplicação de penalidades, caso em que o procedimento deverá seguir os ritos da Seção XI deste Capítulo.

 

Art. 86.  A Unidade de Contratos procederá à formalização do termo de rescisão, na forma da Seção II, no que couber.

 

Seção XI

Penalidades

 

Art. 87.  Havendo inexecução parcial ou total do contrato, o fiscal, nos termos do contrato e da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá instaurar procedimento vinculado à contratação, por meio do SIM, com título “Descumprimento Contratual” ou “Descumprimento Contratual e Rescisão”, contendo relato das irregularidades e ainda:

 

I - a gravidade da infração cometida;

 

II - as peculiaridades do caso concreto;

 

III - as circunstâncias agravantes e atenuantes vinculadas à execução do contrato, se houver;

 

IV - os danos e prejuízos advindos do caso concreto;

 

V - a cláusula contratual objeto do descumprimento;

 

VI – o inciso do art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, correspondente à infração.

 

Parágrafo único.  Havendo garantia contratual, o fiscal deverá, nesta etapa, verificar a necessidade de acionar o agente garantidor.

 

Art. 88.  Instruído o procedimento de penalização, será remetido ao gestor do contrato que o analisará e poderá:

 

I - aplicar sanção de advertência, no caso de inexecução parcial e desde que os fatos não indiquem penalização mais gravosa;

 

II - conceder prazo de 15 dias para defesa, conforme modelo disponível na intranet da Instituição, para os casos de multa ou multa e advertência;

 

III - enviar o procedimento à direção-geral para instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão processante composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço, para os casos de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.

 

Parágrafo único.  Para análise da penalidade, o gestor deverá observar, em conjunto, o disposto nos incisos e nos §§ 2.º a 5.º e 7.º do art. 156 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

Art. 89.  No caso de multa ou multa e advertência, passados os 15 dias concedidos nos termos do inc. II do artigo anterior, com ou sem resposta, o gestor manifestar-se-á acerca da penalidade, analisando, quando houver, os argumentos da empresa, e encaminhará o procedimento para a Unidade de Assessoramento Jurídico.

 

Art. 90.   No caso de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade de que trata o inciso III do art. 88, a comissão processante seguirá o rito e os procedimentos do art. 158 da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, e, após, remeterá o expediente para a Unidade de Assessoramento Jurídico.

 

Art. 91.  A Unidade de Assessoramento Jurídico emitirá, exceto no caso de advertência, manifestação acerca dos fatos e fundamentos indicados no procedimento, sugerindo, ou não, aplicação de penalidades à autoridade competente.

 

Art. 92.   A decisão caberá:

 

I - ao Diretor-Geral, no caso de aplicação de sanção de multa ou de impedimento de licitar e contratar;

 

II - ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no caso de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade.

 

§ 1.º  Proferida a decisão, os autos retornarão à Unidade de Assessoramento Jurídico para intimação da decisão e concessão de prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação, para recurso da decisão constante do inciso I deste artigo e pedido de reconsideração da decisão constante do inciso II deste artigo.

 

§ 2.º  O recurso da decisão constante do inciso I deste artigo será analisado pela Unidade de Assessoramento Jurídico e remetido, com parecer opinativo, ao Diretor-Geral, que, não reconsiderando a decisão proferida, encaminhará o recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para análise e deliberação final.

 

§ 3.º  O pedido de reconsideração constante do inciso II deste artigo será decidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

§ 4.º  A Unidade de Assessoramento Jurídico publicará a decisão final no Diário Eletrônico do Ministério Público e notificará o contratado da decisão final, no prazo do artigo 161 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

Art. 93.  Findo o processamento da penalização, a Unidade de Contratos:

 

I - cadastrará as penalidades, a depender do caso, no CFIL, no CEIS e nos cadastros internos, bem como acompanhará o respectivo decurso dos prazos;

 

II - notificará o agente garantidor, se for o caso, para pagamento da indenização;

 

III - acompanhará o pagamento da multa e/ou valor vinculado aos danos, se for o caso.

 

Parágrafo único.  Não havendo o pagamento da multa ou da indenização no prazo estipulado, a Unidade de Contratos remeterá o procedimento à Assessoria de Planejamento e Orçamento para inscrição no CADIN e remessa à Unidade de Assessoramento Jurídico para, se for o caso, cobrança judicial dos valores.

 

Art. 94.  Não será processada a multa, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

§ 1.º  Nos casos deste artigo, o procedimento será aberto na forma disciplinada na presente Seção, com o cálculo da multa, mas restará sobrestado seu andamento e processamento, durante a execução do contrato, sendo reaberto em caso de novas irregularidades.

 

§ 2.º  Caberá ao gestor indicar o sobrestamento de que trata o § 1º, na forma do modelo disponível na intranet da Instituição.

 

§ 3.º  Não se aplica o disposto neste artigo se for caso de penalidade de multa, mesmo irrisória, cumulada com outras sanções previstas na legislação ou com danos comprovados à Administração.

 

Art. 95.  Antes do processamento da penalização, poderá ser determinada, pelo gestor, a retenção provisória de créditos, correspondente a pena pecuniária em tese aplicável, a fim de garantir o seu pagamento, devendo ser devolvida em caso de não aplicação da sanção ou de aplicação de pena inferior a inicialmente prevista.

 

Art. 96.  Os atos previstos como infrações administrativas que também sejam tipificados como lesivos na Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos no Provimento n.º 75/2016.

 

Seção XII

Disposições Gerais

 

Art. 97.  Este capítulo se aplica aos casos em que é dispensado o termo de contrato e substituído por nota de empenho, à exceção da Seção II deste Capítulo.

 

Art. 98.  Aplicam-se, no que couber, as disposições deste capítulo às Atas de Registro de Preços.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 99.  A Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, será aplicada, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a partir da entrada em vigor deste Provimento.

 

Art. 100.  A aplicação concomitante da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com a Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, encerrar-se-á no dia 31 de março de 2023, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

 

Art. 100. Os processos licitatórios, inclusive para registro de preços, os avisos de contratação direta, e as demais dispensas e inexigibilidades que forem autuados, instruídos e enviados à Direção-Geral para autorização até 31 de março de 2023, com a opção expressa de processamento da contratação pública sob a égide das Leis Federais n.º 8.666/1993 e/ou n.º 10.520/2022, bem como das Leis Estaduais n.º 13.191/2009 e/ou n.º 13.179/2009, serão por elas regidos, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023. (Redação conferida pelo Provimento n. 16/2023-PGJ)

 

Art. 100. Os procedimentos de contratação poderão ser regidos pelas Leis Federais n.º 8.666/1993 e/ou n.º 10.520/2002 até 29 de dezembro de 2023, nos termos da regra de transição a que se refere o artigo 191 da Lei Federal n.º 14.133/2021, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.167/2023. (Redação conferida pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

§ 1º A instrução processual referida no caput deste artigo compreende, ao menos, a juntada ao procedimento pelo setor solicitante de informação contendo o número da demanda no SEO, o valor estimado cadastrado para a referida demanda, despacho com pedido expresso e justificativa para a tramitação com fundamento na(s) lei(s) mencionada(s) no caput, bem como Termo de Referência ou, nos casos de Obras e Serviços de Engenharia, relatório de vistoria que deu origem à demanda cadastrada no SEO. (Redação conferida pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

§ 1.º A instrução processual deverá conter:  (Redação conferida pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

a) solicitação para processamento da contratação sob a égide de uma ou mais leis referidas no caput; (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

b) autorização do Diretor-Geral; (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

c) menção expressa à referida legislação no Edital ou ato autorizativo de contratação direta; (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

                                                                                                                                                                                          

d) publicação do Edital ou do aviso autorizativo da contratação direta até 29 de dezembro de 2023. (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

§ 2º No caso de republicação do Edital ou Cotação Eletrônica de Preços, mantém-se o regime jurídico original. (Redação conferida pelo Provimento n. 16/2023-PGJ)

 

§ 2.º As licitações na modalidade Pregão serão processadas na forma eletrônica, nos termos do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n. 10.520/2002, por meio da plataforma eletrônica Pregão on line Banrisul, e serão regidas pelas Leis citadas no caput, bem como pelo Provimento n. 47/2005-PGJ.  . (Redação conferida pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

§ 3º Os contratos, instrumentos equivalentes e atas de registro de preços, inclusive para fins de eventual adesão, firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput, persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação ao longo de suas vigências. (Redação conferida pelo Provimento n. 16/2023-PGJ)

 

§ 3.º  As dispensas de licitação serão processadas na forma eletrônica, com disputa, nas seguintes hipóteses:   (Redação conferida pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

I - Editais e Avisos de contratação Direta, publicados a partir de 31 de março de 2023, inclusive, devem ser regidos unicamente pela Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

II - contratações diretas (dispensas e inexigibilidades), cujos atos de autorização sejam publicados a partir de 31 de março de 2023, inclusive, devem ser regidas unicamente pela Lei Federal n. 14.133, de 1. de abril de 2021.

 

a) contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993; (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

b) aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993; (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

c) aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, quando cabível. (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

§ 4.º  As dispensas de que trata o parágrafo anterior seguirão as seguintes regras de funcionamento: (Parágrafo e suas alíneas acrescentados pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

a) utilização dos módulos de disputa disponíveis na plataforma eletrônica Pregão on line Banrisul;

 

b) permanecerão disponíveis para recepção de propostas e lances, por período nunca inferior a 4 (quatro) horas;

 

c) demais regras, no que couber, em conformidade com o Provimento n. 47/2005-PGJ.

 

§ 5.º  O Diretor-Geral emitirá comunicado determinando a data limite para ingresso dos procedimentos de que trata este artigo, devidamente instruídos, na Direção-Geral. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

                 § 6.º  Os procedimentos regidos pelas Leis citadas no caput serão processados, até sua contratação, com base nos fluxos anteriores a este Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

§ 7.º  Não se aplica o Provimento n. 05/2023-PGJ às dispensas eletrônicas com disputa e aos procedimentos licitatórios regidos pela legislação mencionada neste artigo, os quais deverão ser executados:  (Parágrafo e suas alíneas acrescentados pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

                 a) pela Comissão Permanente de Licitações, composta por três integrantes titulares, um presidente e dois membros, nas modalidades de licitação instituídas pela Lei Federal n. 8.666/1993;

 

                 b) pelo Pregoeiro, no caso de Pregão eletrônico;

 

                 c) pelo Administrador, no caso de dispensa eletrônica com disputa.

 

§ 8.º  Os servidores de que trata o § 7.º, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Diretor-Geral, dentre servidores capacitados e treinados na matéria.  (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

§ 9.º  Os contratos, instrumentos equivalentes e atas de registro de preços, inclusive para fins de eventual adesão, firmados em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação ao longo de suas vigências(Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)

 

Art. 101.  Os contratos regidos pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, seguirão, no que couber, os procedimentos internos e os fluxos disciplinados por este Provimento, a contar da sua entrada em vigor.

 

Art. 102.  O Diretor-Geral poderá expedir normas complementares para a execução deste Provimento, bem como disponibilizar, em meio eletrônico ou na intranet, informações adicionais.

 

Art. 103.  Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 104. Revogam-se os Provimentos n. 11/1994 e n. 15/2021-SUBADM, e as Ordens de Serviço n. 08/2020-SUBADM e n.. 13/2020-SUBADM.

 

Art. 105.  Este Provimento entrará em vigor em 1.º de março de 2023.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2023.

 

  

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

LUCIANO DE FARIA BRASIL,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 16/01/2023.


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