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PROVIMENTO N. 68/2022 - PGJ

Disciplina o Acordo de Não Persecução Cível no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como é sua função, conforme o art. 129, inc. III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que a Lei n.14.230, de 25 de outubro de 2021, revogou o § 1.º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 e regulamentou a matéria referente ao Acordo de Não Persecução Cível com a inclusão do art. 17-B;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de estabelecer parâmetros que assegurem homogeneidade na atuação funcional e garantam um patamar mínimo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, sem prejuízo da independência funcional assegurada constitucionalmente;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de instrumentos resolutivos de atuação funcional que incrementem o combate à corrupção e a proteção ao patrimônio público e à moralidade administrativa;

CONSIDERANDO a acentuada utilidade do acordo em matéria de improbidade administrativa como instrumento de redução da litigiosidade, bem como de celeridade e resolutividade nos casos de práticas atentatórias ao patrimônio público e à moralidade administrativa;

CONSIDERANDO que o art. 8.º do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as normas fundamentais do processo civil, consagra os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência;

CONSIDERANDO que o art. 190 do Código de Processo Civil prevê que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 118, de 1.º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, recomendou a implementação geral de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, o que foi referendado também pela Recomendação n. 54, de 28 de março de 2017, do CNMP, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público Brasileiro;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 179, de 26 de julho de 2017, do CNMP, autoriza a solução consensual nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado;

CONSIDERANDO que o Acordo de Não Persecução Cível preserva a indisponibilidade do interesse público, prevendo o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida;

CONSIDERANDO que o Acordo de Não Persecução Cível indica como parte integrante de seu processamento a oitiva não vinculativa do ente lesado, em momento anterior à propositura da ação, bem como a aprovação pelo Conselho Superior e a homologação judicial, pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n. 6, de 21 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, que institui sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, dentre as quais acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa (art. 1.º, parágrafo único, inc. II) e cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa (art. 1.º, parágrafo único, inc. III);

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Os órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão celebrar Acordo de Não Persecução Cível com pessoas físicas e/ou jurídicas, nas hipóteses configuradoras, em tese, de improbidade administrativa, na fase extrajudicial, no curso da respectiva ação judicial ou no momento da execução da sentença, sem prejuízo do ressarcimento ao erário, do perdimento de bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente ao patrimônio, cujo valor deverá ser revertido ao ente lesado, e da aplicação de pelo menos uma das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado e o dano causado, nos termos do art. 17-B da Lei Federal n. 8.429/92.

§ 1.º É prerrogativa do membro do Ministério Público com atribuição relacionada ao caso concreto a tomada de decisão sobre a pertinência de abertura de negociações para realização de Acordo de Não Persecução Cível. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 86/2023-PGJ)

§ 2.º Da negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Cível caberá recurso, no prazo de 10 dias, contados, na forma processual, da cientificação da negativa, ao Conselho Superior do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 86/2023-PGJ)

§ 3.º No caso de provimento do recurso, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designação de outro membro a fim de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Cível e atuar nos demais atos pertinentes à celebração do acordo e fiscalização do seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 86/2023-PGJ)

§ 4.º Na hipótese de improvimento do recurso, os autos retornarão ao membro do Ministério Público com atribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 86/2023-PGJ)

Art. 2.º O Acordo de Não Persecução Cível visa à atuação ministerial resolutiva, com aplicação célere e eficaz de medidas sancionatórias estabelecidas na Lei n. 8.429/1992, resguardando-se, além da reparação integral do dano sofrido pelo erário e a reversão do valor à pessoa jurídica lesada, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, de forma suficiente para prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade administrativa.

§ 1.º A celebração do Acordo de Não Persecução Cível e a definição das sanções e seus patamares deverão levar em conta:

I - a personalidade do agente;

II - a capacidade financeira do agente, bem como o proveito patrimonial por ele auferido;

III - a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade administrativa;

IV - a extensão do dano causado;

V - a vantajosidade para o interesse público;

VI - as sanções aplicadas em casos semelhantes já julgados pelos tribunais pátrios.

§ 2.º A celebração do Acordo de Não Persecução Cível não afasta, necessariamente, eventuais responsabilidades administrativa e penal do pactuante, pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, o reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no acordo.

§ 3.º O Acordo de Não Persecução Cível poderá ser firmado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como após o oferecimento da ação de improbidade administrativa ou no momento da execução/cumprimento da sentença condenatória.

§ 4.º A atribuição do órgão do Ministério Público para a celebração do Acordo de Não Persecução Cível será definida nos termos do art. 17, § 4.º-A, da Lei federal n. 8.429/92, considerando o local onde ocorrer o dano ou a sede da pessoa jurídica prejudicada, respeitando-se as regras de organização judiciária correspondentes para fins de homologação.

§ 5.º O ente público lesado deverá ser notificado para comparecimento, se for de seu interesse, ao ato perante o qual será proposto e eventualmente celebrado o Acordo de Não Persecução Cível, ou para apresentar manifestação por escrito, podendo firmar o respectivo termo como anuente, em momento anterior ou posterior à propositura da ação.

§ 6.º A negociação para a celebração do acordo a que se refere o caput ocorrerá com a presença do investigado ou demandado e de seu defensor.

Art. 3.º Constitui pressuposto do Acordo de Não Persecução Cível a demonstração, no caso concreto, da vantajosidade ao interesse público da adoção de solução consensual em relação ao ajuizamento de ação de improbidade administrativa ou seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a possibilidade de duração razoável do processo, a resolutividade e a efetividade das sanções aplicáveis.

Parágrafo primeiro. O Acordo de Não Persecução Cível também poderá ser proposto a agente investigado que realizar a efetiva colaboração com investigações de ilícitos, desde que advenham um ou mais dos seguintes resultados:

I – identificação de outros agentes ímprobos ou revelação de estrutura organizacional estruturada para o cometimento de atos lesivos à Administração Pública;

II – prevenção de atos lesivos ao Patrimônio Público;

III – localização de bens, direitos e valores para fins de ressarcimento ao erário ou reversão, da vantagem indevida, à pessoa jurídica lesada.

Parágrafo segundo. O Acordo de Não Persecução Cível de colaboração deverá observar o mesmo pressuposto da reparação do dano e prever a aplicação de, pelo menos, uma das sanções previstas na Lei federal n. 8.429/92.

Art. 4.º O descumprimento do acordo, ainda que parcial, acarretará a rescisão do ajuste em relação às obrigações que ainda não foram satisfeitas, com o vencimento antecipado dessas, possibilitando ao órgão do Ministério Público promover a execução do título, além de ajuizamento de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ou prosseguimento da ação judicial em andamento.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

Art. 5.º As tratativas que envolverem ilícitos puníveis nas esferas cível e criminal serão estabelecidas, preferencialmente, de forma conjunta pelos órgãos do Ministério Público com atribuições nas respectivas áreas de atuação, seja com vistas ao Acordo de Não Persecução Cível, seja visando à celebração do acordo de colaboração premiada ou de não persecução penal, devendo ser instrumentalizados separadamente, com a finalidade de serem homologados nos juízos respectivos.

CAPITULO II
DO CONTEÚDO

Art. 6.º O instrumento que formalizar o Acordo de Não Persecução Cível deverá conter os seguintes itens:

I - identificação e qualificação do pactuante;

II - sucinta descrição do fato, com a respectiva tipificação legal em tese, não sendo condição obrigatória a assunção de responsabilidade pelo ato ilícito praticado;

III - quantificação e extensão do dano ao erário e dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, quando houver;

IV - compromisso de cessação do envolvimento do pactuante com o ato ilícito, nos casos em que tiver havido prévia assunção de responsabilidade;

V - dever de reparação integral do dano, bem como perdimento de bens e valores acrescidos ilicitamente;

VI - previsão de aplicação de, no mínimo, uma das medidas sancionatórias previstas na Lei n. 8.429/92, observados os limites máximos e mínimos legais, além de outras obrigações de fazer ou não fazer que se revelem pertinentes ao caso e não sejam defesas em lei;

VII - previsão de multa cominatória para a hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas;

VIII - advertência de que a eficácia do acordo estará condicionada à aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público e à homologação judicial.

§ 1.º Poderá ser exigido, como condição para a celebração do acordo, o oferecimento de garantias do cumprimento dos compromissos de pagamento de multa civil, do ressarcimento do dano e da transferência de bens, direitos e/ou valores, em conformidade com a extensão do pactuado.

§ 2.º Como cláusula penal, o acordo poderá prever, na hipótese de necessidade de ulterior ajuizamento, pelo Ministério Público, de ações judiciais (de conhecimento e/ou de natureza executiva), envolvendo a mesma parte, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e faculdades e deveres processuais.

§ 3.º Para o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo, poderá ser convencionado o parcelamento, bem como o desconto mensal na remuneração do devedor.

§ 4.º O acordo a que se refere o caput poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas.

Art. 7.º No caso de pagamento de multa civil, o valor deverá ser revertido à pessoa jurídica lesada.

§ 1.º Desde que seja coerente com o interesse público e haja a concordância expressa do ente público lesado, o valor da multa civil poderá ser revertido para projetos sociais, em benefício da comunidade, mediante a apresentação de motivos justificados.

§ 2.º Os valores decorrentes de astreintes e reparação de dano moral coletivo serão revertidos preferencialmente em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL-RS) ou de fundos federais, estaduais e/ou municipais que tenham como escopo específico o enfrentamento à corrupção.

§ 3.º Nas hipóteses do § 2.º deste artigo, poderá o órgão de execução, excepcional e justificadamente, com a anuência expressa do pactuante, destinar os referidos recursos a projetos de prevenção a atos de corrupção ou ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.

§ 4.º A entidade que provocou a atuação do Ministério Público não poderá ser beneficiada com a doação de bens ou valores obtidos a título de indenização pecuniária, ressalvada a hipótese de se tratar da própria pessoa jurídica de direito público lesada.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DA FORMA

Art. 8.º Sempre que possível, a celebração do acordo será também registrada por meios audiovisuais.

Art. 9.º Ao firmar o Acordo de Não Persecução Cível, o documento será direcionado para homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, ato que não será vinculado à promoção de arquivamento.

§ 1.º O Conselho Superior do Ministério Público, ao fazer a análise do Acordo de Não Persecução Cível, poderá:

I) homologar o acordo;

II) devolver sem homologação para que o Promotor de Justiça:

a) revise as cláusulas e proponha novo acordo;

b) prossiga na investigação;

c) proponha ação de improbidade administrativa;

d) promova o arquivamento do Inquérito Civil.
§ 2.º Caso o membro do Ministério Público não concorde em alterar sua manifestação, poderá requerer ao Procurador Geral de Justiça a designação de outro Promotor de Justiça para o cumprimento das determinações do Conselho Superior do Ministério Público, a fim de preservar a independência funcional.

Art. 10. Ao homologar o Acordo de Não Persecução Cível, o Conselho Superior devolverá o documento para que o Promotor de Justiça natural providencie o pedido de homologação judicial perante o Juízo competente.

Parágrafo único. O Acordo de Não Persecução Cível não homologado judicialmente será devolvido ao Promotor de Justiça, que tomará as decisões relativas à condução do Inquérito Civil, nos termos do inc. II do § 1.º do art. 9.º deste Provimento.

Art. 11. Homologado o Acordo de Não Persecução Cível, tanto pelo Conselho Superior quanto pelo Poder Judiciário, o Promotor de Justiça providenciará, se esgotado o objeto da investigação, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nos termos do Provimento n. 71/2017 e, concomitantemente, instaurará procedimento administrativo (PA) para o acompanhamento do cumprimento das obrigações previstas no título executivo.

Art. 12. O membro do Ministério Público, ao ter ciência da homologação judicial, com vistas a conferir efetividade às obrigações assumidas pelo compromissário, deverá requerer ao Juízo a adoção das providências necessárias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória, de comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RS, com vistas à alimentação do INFODIP, e, também, ao Conselho Nacional de Justiça, para preenchimento dos cadastros, e ao ente público onde o compromissário eventualmente desempenhe suas funções.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Poderá ser celebrado compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei n. 7.347/85 (art. 5.º, § 6.º) e observada a regulamentação em vigor, nas hipóteses em que o membro do Ministério Público, motivadamente, afastar a ocorrência de improbidade administrativa ou constatar a prescrição das sanções desta, visando à recomposição do patrimônio público e/ou a correção de irregularidades.

Art. 14. Após o trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença e de execução, poderá ser celebrado ajuste estruturante em relação aos títulos executivos judiciais, incluindo a possibilidade de unificações de sanções nas hipóteses de existência de mais de uma condenação em relação a pessoas físicas e jurídicas, mesmo que oriundas de diferentes Juízos e Comarcas.

Art. 15. Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, publicação no sítio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul disponibilizará acesso ao inteiro teor do Acordo de Não Persecução Cível homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Poder Judiciário ou indicará o banco de dados público em que pode ser acessado.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os acordos em andamento ou já concluídos.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 16 de novembro de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 22/11/2022.


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