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PROVIMENTO N. 86/2023 - PGJ

Altera o Provimento n. 68/2022-PGJ, que disciplina o Acordo de Não Persecução Cível no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa.

PROVIMENTO N. 86/2023-PGJ

 

Altera o Provimento n. 68/2022-PGJ, que disciplina o Acordo de Não Persecução Cível no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO as deliberações dos membros integrantes do Conselho de Procuradores e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio público – CONCIDEPP, registradas na ata da reunião ocorrida no dia 25 de agosto de 2023;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 29 do Provimento 71/2017-PGJ;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4.º do Provimento 01/2020-PGJ;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1.º do artigo 17-B da Lei 8.429/92;

 

RESOLVE, nos termos do PGEA.00021.000.233/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Acrescenta §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º ao art. 1.º do Provimento n. 68/2022-PGJ, com as seguintes redações:

 

Art. 1.º [...]”

 

§ 1.º É prerrogativa do membro do Ministério Público com atribuição relacionada ao caso concreto a tomada de decisão sobre a pertinência de abertura de negociações para  realização de Acordo de Não Persecução Cível.

 

“§ 2.º Da negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Cível caberá recurso, no prazo de 10 dias, contados, na forma processual, da cientificação da negativa, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

“§ 3.º No caso de provimento do recurso, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designação de outro membro a fim de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Cível e atuar nos demais atos pertinentes à celebração do acordo e fiscalização do seu cumprimento.

 

“§ 4.º Na hipótese de improvimento do recurso, os autos retornarão ao membro do Ministério Público com atribuição.”

 

Art. 2.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2023.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 08/11/2023.


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