Menu Mobile

PROVIMENTO DE ATRIBUIÇÕES N. 06/2021 - PGJ

Dispõe sobre as Promotorias de Justiça e as funções e atribuições dos cargos de Promotor de Justiça, de Entrâncias Inicial, Intermediária e Final, bem como disciplina os atos normativos de atribuições e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, artigos 4.º, § 5.º, e 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO o disposto no § 2.º do artigo 23 da Lei n. 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.486, de 12 de junho de 2000,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no Procedimento de Gestão Administrativa SIM.00035.000.995/2019, editar o seguinte PROVIMENTO:

Capítulo I
Das Promotorias de Justiça

Art. 1.º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

§ 1.º Em cada comarca do interior do Estado do Rio Grande do Sul haverá uma unidade ministerial, com uma ou mais Promotorias de Justiça, e com um ou mais cargos numerados de Promotor de Justiça.

§ 2.º Na Comarca de Porto Alegre, para fins deste Provimento, cada Promotoria de Justiça será considerada como uma unidade ministerial, com um ou mais cargos numerados de Promotor de Justiça.

§ 3.° Nas Promotorias de Justiça, poderão ser alocados cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância para atuação local, regional ou estadual, em auxílio aos demais cargos numerados da respectiva unidade ministerial e com atribuições próprias temporárias fixadas em ato normativo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 45/2022-PGJ)

§ 4.º A renomeação administrativa de determinado cargo e sua consequente realocação administrativa para outra Promotoria de Justiça situada na mesma sede é permitida, desde que haja necessidade de readequação e redistribuição de atribuições e/ou nas hipóteses de desativação permanente ou provisória de cargos vagos, na forma do artigo 23, §§ 10 e 11, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 45/2022-PGJ)

Capítulo II
Das funções e atribuições dos Promotores de Justiça

Art. 2.º Os Promotores de Justiça exercerão funções judiciais ou extrajudiciais, previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982) e em outras leis e regulamentos.

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça exercerão suas funções institucionais por meio de todos os instrumentos constitucionais, legais e regulamentares previstos.

Art. 3.º O Promotor de Justiça exercerá as funções judiciais perante as unidades do Poder Judiciário na Comarca, na Região, ou no Estado, observada a especialização da matéria, quando for o caso.

Art. 4.º O Promotor de Justiça exercerá as funções extrajudiciais na circunscrição da Comarca, da Região ou do Estado, a depender da esfera de abrangência do cargo, especialmente nas seguintes matérias de atuação:

I - Criminal:

a) Crimes do Código Penal;
b) Crimes da Legislação Especial Penal;
c) Crimes Dolosos Contra a Vida;
d) Crimes cometidos com Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
e) Crimes de Menor Potencial Ofensivo;
f) Crimes de Organizações Criminosas e de Lavagem de Dinheiro;
g) Crimes Militares;
h) Execução Penal;
i) Controle Externo da Atividade Policial;

II - Cível:

a) Interesse Público ou Social;
b) Interesse de Incapaz;
c) Litígios Coletivos pela Posse de Terra Rural ou Urbana;
d) Fazenda Pública;
e) Falência e Recuperação de Empresas;
f) Família e Sucessões;
g) Registros Públicos;
h) Acidentes do Trabalho com Projeção Coletiva;

III - Especializada:

a) Direitos Constitucionais;
b) Criança e Adolescente;
c) Pessoas com Deficiência;
d) Meio Ambiente;
e) Patrimônio Cultural;
f) Habitação e Ordem Urbanística;
g) Consumidor e Ordem Econômica;
h) Patrimônio Público;
i) Improbidade Administrativa;
j) Fundações;
k) Saúde Pública;
l) Idoso;
m) Educação;
n) Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
o) Torcedor e Grandes Eventos;
p) Ordem Jurídica e Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis.

Art. 5.º A divisão interna das atribuições das unidades ministeriais observará a distribuição das funções e matérias previstas neste Provimento entre os cargos numerados de Promotor de Justiça da respectiva unidade.

§ 1.º Na unidade ministerial do interior do Estado, a divisão interna das atribuições deverá contemplar, obrigatoriamente, nos cargos numerados de Promotor de Justiça, todas as funções e matérias previstas neste Provimento.

§ 2.º Determinadas funções e matérias poderão ser atribuídas a um ou mais cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial, Intermediária e Final, com atuação, exclusiva ou concorrente, em uma ou mais Promotorias de Justiça.

§ 3.º Determinadas funções e matérias com abrangência regional poderão ser atribuídas a um ou mais cargos de Promotor de Justiça, com atuação, exclusiva ou concorrente, em uma ou mais Promotorias de Justiça.

Capítulo III
Dos atos normativos de atribuições

Art. 6.º As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça para atuação nas unidades ministeriais serão fixadas por meio dos seguintes atos normativos:

I – Ato de Atribuições;

II – Ato de Redistribuição;

III – Ato Provisório;

IV – Ato Temporário.

§ 1.º Os atos normativos que tratam de atribuições deverão observar obediência taxonômica de funções e matérias de atuação previstas neste Provimento e de classes, assuntos e movimentos previstos nas Tabelas Unificadas do Ministério Público de taxonomia nacional e estadual.

§ 2.º A proposta de edição de atos normativos que tratam de atribuições será instruída em Procedimento de Gestão Administrativa e a operacionalização do registro e do controle das atribuições dos cargos das unidades ministeriais será realizada por meio do denominado Sistema de Atribuições, com a sigla SAT, como módulo do Sistema de Informações do Ministério Público do Rio Grande do Sul – SIM.

§ 3.º Nas hipóteses de renomeação administrativa de determinado cargo e sua consequente realocação administrativa, as alterações poderão ser efetuadas por meio de Ato do Procurador-Geral de Justiça, que deverá especificar qual Ato de Atribuições de Promotoria de Justiça será alterado, em razão de ser o cargo desativado ou renomeado, e, neste caso, também especificar o outro Ato de Atribuições que será alterado, em face da realocação administrativa, mantendo-se a referência do cargo originário junto ao cargo derivado nos atos administrativos, nas publicações e nos sistemas corporativos institucionais. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 45/2022-PGJ)

Art. 7.º O Ato de Atribuições é o instrumento normativo, de caráter permanente, que fixa as atribuições definitivas dos cargos numerados de Promotor de Justiça de cada unidade ministerial do Interior do Estado e de cada Promotoria de Justiça de Porto Alegre, conforme a divisão interna de atribuições dos cargos.

§ 1.º Nos Atos de Atribuições das unidades ministeriais do interior do Estado constarão:

I – as funções judiciais, com a vinculação dos cargos da respectiva unidade ministerial a uma ou mais unidades jurisdicionais das Comarcas de atuação;

II – as funções extrajudiciais, com a especificação de todas as matérias Criminal, Cível e Especializada previstas neste Provimento.

§ 2.º Nos Atos de Atribuições das Promotorias de Justiça de Porto Alegre constarão:

I – as funções judiciais, com a vinculação dos cargos da respectiva unidade ministerial a uma ou mais unidades jurisdicionais das Comarcas de atuação;

II – as funções extrajudiciais, de acordo com a especialização das matérias Criminal, Cível e Especializada previstas neste Provimento.

§ 3.º O Ato de Atribuições será proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público, e aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 4.º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores aprovará o Ato de Atribuições pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

§ 5.º A exclusão, a inclusão ou outra modificação nas atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que integram as Promotorias de Justiça serão efetuadas no Ato de Atribuições, de forma:

I – definitiva, por meio da edição de Ato de Redistribuição;

II – provisória, por meio da edição de Ato Provisório;

III – temporária, por meio da edição de Ato Temporário.

Art. 8.º O Ato de Redistribuição é o instrumento normativo que modifica, de forma definitiva, total ou parcialmente, de qualquer modo, as atribuições previstas no Ato de Atribuições.

§ 1.º O Ato de Redistribuição será sempre precedido de Ato Provisório, ressalvada a hipótese de criação ou ativação de cargo na Promotoria de Justiça.

§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou por proposição dos Promotores de Justiça que integram a Promotoria de Justiça, poderá elaborar proposta de alteração permanente do Ato de Atribuições, por meio da edição do Ato de Redistribuição.

§ 3.º Elaborada a proposta de edição de Ato de Redistribuição, será ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público e encaminhada para deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 4.º O Ato de Redistribuição será aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 9.º O Ato Provisório é o instrumento normativo que modifica, por período determinado e em caráter experimental, total ou parcialmente, de qualquer modo, as atribuições previstas no Ato de Atribuições.

§ 1.º O Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou por proposição dos Promotores de Justiça que integram a Promotoria de Justiça, poderá efetuar, ouvindo previamente a Corregedoria-Geral do Ministério Público, a alteração provisória do Ato de Atribuições, por meio da edição do Ato Provisório, encaminhando a modificação, posteriormente, para referendo do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2.º O Ato Provisório terá vigência pelo período de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez.

§ 2.º O Ato Provisório terá vigência pelo período de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, ressalvada a hipótese de que a alteração das atribuições seja em decorrência da alocação de Promotor de Justiça Substituto de Entrância na Promotoria de Justiça, quando poderá ser prorrogado quantas vezes for necessário e pelo mesmo período da vigência do Ato Temporário. (Redação conferida pelo Provimento n. 45/2022-PGJ)

§ 3.º A prorrogação da vigência, nos termos do parágrafo anterior, ou a alteração do termo final de vigência de Ato Provisório em vigor poderão ser efetuadas por meio de Ato do Procurador-Geral de Justiça.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 16/2022-PGJ)

Art. 10. O Ato Temporário é o instrumento normativo que fixa, por período determinado e em caráter excepcional, atribuições em um ou mais cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância, em auxílio a cargos numerados de Promotor de Justiça, modificando, de qualquer modo, o Ato de Atribuições.

§ 1.º O Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou por proposição dos Promotores de Justiça que integram a Promotoria de Justiça, poderá efetuar, ouvindo previamente a Corregedoria-Geral do Ministério Público, a alteração temporária do Ato de Atribuições, por meio da edição do Ato Temporário, encaminhando a modificação, posteriormente, para referendo do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2.º O Ato Temporário terá vigência pelo período de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado quantas vezes for necessário ou a conveniência do serviço o exigir.

§ 3.º A prorrogação da vigência, nos termos do parágrafo anterior, ou a alteração do termo final de vigência de Ato Temporário em vigor poderão ser efetuadas por meio de Ato do Procurador-Geral de Justiça.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 16/2022-PGJ)

Art. 11. Os atos normativos de atribuições disciplinarão as funções judiciais, vinculando a atuação do cargo a uma ou mais unidades jurisdicionais, e, quando for o caso, especificando o critério de divisão interna, da seguinte forma:

I – competência da unidade jurisdicional;

II – percentual ou fração dos feitos com atuação ou intervenção do Ministério Público na unidade jurisdicional;

III – numeração dos feitos que tramitam na unidade jurisdicional, excluído, quando for o caso, o dígito verificador;

IV – atos judiciais específicos;

V – atos ministeriais específicos perante o Poder Judiciário.

Art. 12. Os atos normativos de atribuições disciplinarão as funções extrajudiciais, discriminando a atuação do cargo nas matérias Criminal, Cível e Especializada previstas neste Provimento, e, quando for o caso, especificando os subníveis das matérias de atuação, observada a taxonomia nacional e estadual de classes, assuntos e movimentos.

Art. 13. A divisão interna das atribuições de Promotorias de Justiça de Entrâncias Inicial e Intermediária que possuam o mesmo número de cargos observará padrão similar de distribuição das funções e matérias de atuação previstas neste Provimento entre os cargos numerados de Promotor de Justiça, ressalvadas as peculiaridades locais e regionais.

Art. 14. As funções judiciais, em razão da atuação perante a unidade jurisdicional, e as funções extrajudiciais, em face da atuação nas matérias Criminal, Cível ou Especializada, quando correlacionadas, deverão, preferencialmente, ser atribuídas para o mesmo cargo de Promotor de Justiça.

Art. 15. As funções judiciais em processos em que o Ministério Público é autor, em razão da atuação nas matérias extrajudiciais, deverão, ordinariamente, ser atribuídas para o cargo de Promotor de Justiça responsável pelo ajuizamento.

Art. 16. As Promotorias de Justiça Regionais e os cargos com atribuições no âmbito regional ou estadual, para fins administrativos e do presente Provimento, integrarão a estrutura da unidade ministerial que, dentre as abrangidas pela atuação, for escolhida como sua sede.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos referidos no “caput” e as respectivas unidades ministeriais de atuação constarão no Ato de Atribuições, Ato Provisório e/ou Ato Temporário da unidade ministerial definida como sede.

Art. 17. Os Núcleos de Resolução de Conflitos e outras estruturas de apoio a Promotorias de Justiça, sem atribuições autônomas para atuação como órgão de execução, serão regulamentados em Provimentos específicos.

Capítulo IV
Das disposições gerais

Art. 18. O Promotor de Justiça poderá ser designado, em caráter excepcional e temporário, para atuar em investigações ou operações especiais, procedimentos investigatórios extrajudiciais ou feitos policiais e judiciais específicos, inclusive em regime de exceção, exercendo parcela de atribuições conferidas a cargos diversos do que ocupa como titular ou substituto, observados os limites da designação.

Parágrafo único. O Promotor de Justiça poderá ser designado para integrar Grupos de Atuação, atendendo demandas de interesse institucional, regulamentados em Provimentos específicos.

Art. 19. No exercício das funções judiciais, havendo mais de um cargo de Promotor de Justiça com idêntica atribuição na mesma unidade jurisdicional, a distribuição interna dos feitos policiais e dos expedientes, medidas e processos judiciais, bem como de outros feitos, de qualquer natureza, que tramitam perante o Poder Judiciário, será definida pelos seguintes critérios:

I – de forma livre, automática, aleatória e equitativa, quando se tratar de feito sem vinculação a outro anterior, de qualquer natureza, distribuído na mesma unidade jurisdicional;

II – pela prevenção, quando se tratar de feito com vinculação a expediente anterior, de qualquer natureza, distribuído na mesma unidade jurisdicional, ou nas hipóteses de conexão ou continência.

Art. 20. No exercício das funções extrajudiciais, quando o fato, em razão da matéria de atuação, for de atribuição de mais de um cargo na mesma unidade ministerial, a distribuição será definida pelos seguintes critérios:

I – quando se tratar de fato novo, de forma livre, automática, aleatória e equitativa;
II – quando o fato já houver sido apreciado, ou nas hipóteses de conexão ou continência, pela prevenção.

Parágrafo único. Havendo concordância, é admitida a atuação em conjunto.

Art. 21. No exercício das funções extrajudiciais, quando o fato sofrer a incidência de duas ou mais matérias de atuação atribuídas a mais de um cargo de Promotor de Justiça, aquele que receber a distribuição deverá comunicar o fato noticiado a quem detém atribuição correlata, mesmo no caso de sigilo.

Parágrafo único. Havendo concordância, é admitida a atuação integrada.

Art. 22. Os Promotores de Justiça do interior do Estado, independentemente da divisão interna de atribuições, atenderão, em regime de plantão, as medidas que ingressarem em feriados, finais de semana e fora do horário forense, conforme a escala de plantão estabelecida em cada unidade ministerial ou na forma regionalizada.

Parágrafo único. A operacionalização do registro e do controle das escalas de plantão dos cargos das unidades ministeriais será realizada por meio do Sistema de Atribuições (SAT/SIM).

Art. 23. Os Promotores de Justiça exercerão funções eleitorais previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária, quando designados para oficiar perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A operacionalização do registro e do controle das designações para o exercício das funções eleitorais será realizada por meio do Sistema de Atribuições (SAT/SIM).

Capítulo V
Das disposições finais

Art. 24. Os conflitos de atribuições serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma legal.

§ 1.º O Procurador-Geral de Justiça poderá editar Enunciados sobre temas e hipóteses de Conflitos de Atribuições já solucionados e com abrangência genérica, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público, para prevenção de casos similares e consolidação de entendimento institucional. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 45/2022-PGJ)

§ 2.º Para a edição de Enunciado de Conflitos de Atribuições, o Procurador-Geral de Justiça poderá se valer de conclusões da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e dos Conselhos de Procuradores e Promotores de Justiça com atuação temática e vinculados aos Centros de Apoio Operacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 45/2022-PGJ)

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por quem ele delegar.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 12/2000-PGJ.

Art. 27. Este Provimento entrará em vigor a contar de 16 de agosto de 2021.

Art. 27. Este Provimento entrará em vigor a contar de 07 de janeiro de 2022. (Redação conferida pelo Provimento n. 36/2021-PGJ)

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 05 de março de 2021.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 06/03/2021.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.