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PROVIMENTO N. 02/2020 - CGMP

Dispõe sobre a organização dos serviços, as funções de Promotor-Corregedor, os Procedimentos Correicionais, as Regiões Administrativas e os Grupos de Atuação Temática da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em especial a prevista no art. 28, inciso I, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e,

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e adequar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de numeração da função de Promotor-Corregedor para fins de classificação e determinação de responsabilidades nos sistemas corporativos institucionais;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 63, de 1º de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, que criou as Tabelas Unificadas do Ministério Público, objetivando a padronização e uniformização das terminologias utilizadas pelas unidades do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de divisão administrativa do Estado do Rio Grande do Sul, por regiões, para atendimento individualizado por Promotor-Corregedor dos cargos de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça do Estado; e

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento especializado, por matérias temáticas, pelos Promotores-Corregedores;

RESOLVE:

Capítulo I
Das funções dos Promotores-Corregedores

Art. 1.º O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por 12 (doze) Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2.º As funções de Promotor-Corregedor, para fins deste Provimento, serão numeradas, da seguinte forma:

I - 1.º Promotor-Corregedor;

II - 2.º Promotor-Corregedor;

III - 3.º Promotor-Corregedor;

IV - 4.º Promotor-Corregedor;

V - 5.º Promotor-Corregedor;

VI - 6.º Promotor-Corregedor;

VII - 7.º Promotor-Corregedor;

VIII - 8.º Promotor-Corregedor;

IX - 9.º Promotor-Corregedor;

X - 10.º Promotor-Corregedor;

XI -11.º Promotor-Corregedor;

XII -12.º Promotor-Corregedor.

Art. 3.º Os Promotores-Corregedores classificados de 1.º a 10.º atuarão em:

I -matérias disciplinares e atividades de orientação e fiscalização da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II -matérias administrativas, de caráter funcional, da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público, decorrentes da delegação do Procurador-Geral de Justiça à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 4.º O Promotor-Corregedor classificado em 11.º atuará em:

I -matérias disciplinares e atividades de orientação e fiscalização da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II -matérias administrativas, de caráter gerencial, da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com responsabilidade pelas áreas de sistemas, normas, projetos e inovações, bem como pela representação em Comitês Estratégicos, Comissões Institucionais e Grupos de Trabalho referentes à gestão administrativa;

III -matéria de organização e controle das escalas de plantão dos Promotores de Justiça.

IV - matéria de funções e atribuições dos cargos de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça, de caráter gerencial, da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público, com responsabilidade pela respectiva área de sistemas, em auxílio aos demais Promotores-Corregedores. (Redação conferida pelo Provimento n. 01/2022-CGMP)

Art. 5.º O Promotor-Corregedor classificado na numeração 12º atuará em:

I - matérias disciplinares e atividades de orientação e fiscalização da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - matérias administrativas, de caráter gerencial, da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público, com responsabilidade pelas áreas de sistemas, normas, projetos e inovações, bem como pela representação em Comitês Estratégicos, Comissões Institucionais e Grupos de Trabalho referentes à gestão administrativa;

III - matéria de operacionalização e controle das indicações de Membros para o exercício das funções eleitorais, decorrente da delegação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6.º A escala de substituição dos Promotores-Corregedores será a seguinte:

I - o 1.º pelo 2.º, 3.º e 4.º, sucessivamente;

II - o 2.º pelo 3.º, 4.º e 5.º, sucessivamente;

III - o 3.º pelo 4.º, 5.º e 6.º, sucessivamente;

IV - o 4.º pelo 5.º, 6.º e 7.º, sucessivamente;

V - o 5.º pelo 6.º, 7.º e 8.º, sucessivamente;

VI - o 6.º pelo 7.º, 8.º e 9.º, sucessivamente;

VII - o 7.º pelo 8.º, 9.º e 10.º, sucessivamente;

VIII - o 8.º pelo 9.º, 10.º e 1.º, sucessivamente;

IX -o 9.º pelo 10.º, 1.º e 2.º, sucessivamente;

X - o 10.º pelo 1.º, 2.º e 3.º, sucessivamente;

XI - o 11.º pelo 12.º;

XII - o 12.º pelo 11.º.

§ 1.º Havendo impossibilidade de cumprir-se a escala, a substituição será exercida por Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral para o ato ou período determinado.

§ 2.º Em caso de afastamento de Promotor-Corregedor classificado de 1.º a 10.º por período superior a 30 (trinta) dias, os procedimentos sob sua responsabilidade serão redistribuídos entre todos os Promotores-Corregedores classificados de 1.º a 10.º, alternadamente, até quando perdurar o afastamento, retornando, após, para sua responsabilidade.

Art. 7.º A numeração das funções de Promotor-Corregedor deverá constar nos sistemas corporativos institucionais, para fins de distribuição de Procedimentos Correicionais e de Procedimentos de Gestão Administrativa.

Capítulo II
Dos Procedimentos Correicionais

Art. 8.º A atuação da Corregedoria-Geral nas matérias disciplinares e nas atividades de orientação e fiscalização será realizada por meio da instauração de Procedimentos Correicionais, que são divididos nas seguintes Classes:

I - Reclamação Disciplinar;

II - Inquérito Administrativo;

III - Processo Administrativo-Disciplinar;

IV - Controle e Fiscalização;

V - Estágio Probatório;

VI - Correição Ordinária;

VII - Correição Extraordinária;

VIII - Inspeção.

Art. 9.º A atuação da Corregedoria-Geral e da Subcorregedoria-Geral nas matérias de gestão administrativa, de caráter gerencial ou funcional, será realizada por meio da instauração de Procedimentos de Gestão Administrativa.

Art. 10. As Reclamações Disciplinares referentes a Promotores de Justiça serão distribuídas, por ordem cronológica, para os Promotores-Corregedores classificados de 1.º a 10º.

Parágrafo único. As Reclamações Disciplinares referentes a Procuradores de Justiça serão encaminhadas ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 11. As designações para a presidência de Inquéritos Administrativos e as indicações para autoridade processante dos Processos Administrativo-Disciplinares ficarão a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 12. O Procedimento de Controle e Fiscalização terá os seguintes Assuntos:

I - Acompanhamento Funcional;

II - Auditoria;

III - Comunicação SVRS;

IV - Cumprimento de Resoluções do CNMP e/ou de normativas Institucionais;

V - Institucional;

VI - Regularidade do Serviço;

VII - Verificação de Proposições.

Art. 13. Os Procedimentos de Controle e Fiscalização serão distribuídos da seguinte forma:

I - para os Promotores-Corregedores classificados de 1.º a 10.º, responsáveis pela respectiva Região Administrativa da Corregedoria-Geral em que o cargo ou Promotor de Justiça estiver inserido, quando o Assunto for Acompanhamento Funcional, Auditoria, Comunicação SVRS, Regularidade do Serviço e Verificação de Proposições;

II - para o Promotor-Corregedor classificado em 11º, quando o Assunto for Cumprimento de Resoluções do CNMP e/ou de normativas Institucionais;

III - para os Promotores-Corregedores classificados de 11º e 12º, observada a área de atuação, ou ao Promotor-Corregedor coordenador do respectivo Grupo de Atuação Temática, observada a matéria de atuação, quando o Assunto for Institucional.

Art. 14. Os Procedimentos de Estágio Probatório serão distribuídos ao Promotor-Corregedor responsável pelo acompanhamento do Membro do Ministério Público em estágio probatório.

Art. 15. Os Procedimentos de Correição Ordinária e de Correição Extraordinária referentes a Promotor de Justiça serão distribuídos ao Promotor-Corregedor responsável pela respectiva Região Administrativa da Corregedoria-Geral em que o cargo correicionado estiver inserido.

Parágrafo único. Os Procedimentos de Correição Ordinária e de Correição Extraordinária referentes a Procurador de Justiça serão distribuídos ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 16. Os Procedimentos de Inspeção serão distribuídos ao Promotor-Corregedor ou ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público designado pelo Corregedor-Geral.

Art. 17. Os Procedimentos de Gestão Administrativa de atribuição delegada do Subcorregedor-Geral, de caráter funcional, serão distribuídos aos Promotores-Corregedores classificados de 1.º a 10.º, responsáveis pela respectiva Região Administrativa da Corregedoria-Geral em que o cargo ou o Promotor de Justiça estiver inserido.

Art. 18. Os Procedimentos de Gestão Administrativa referentes à organização administrativa, de caráter gerencial, da Corregedoria-Geral serão distribuídos ao Promotor-Corregedor classificado em 11.º.

Art. 19. Os Procedimentos de Gestão Administrativa referentes à organização administrativa, de caráter gerencial, da Subcorregedoria-Geral serão distribuídos ao Promotor-Corregedor classificado em 12.º.

Capítulo III
Das Regiões Administrativas

Art. 20. O Estado do Rio Grande do Sul, para efeito de atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, é dividido em 10 (dez) Regiões Administrativas, cada qual contando com as respectivas Promotorias de Justiça, na seguinte forma:

I - 1.ª Região (Litoral e Capital): Capão da Canoa, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial, Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Promotoria de Justiça Especializada Criminal, Promotoria de Justiça dos Juizados Especiais Criminais, Promotoria de Justiça de Plantão, Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e Promotoria de Justiça Criminal -cargos 4.º, 7.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e 26.º).

I – 1.ª Região (Litoral e Capital): Capão da Canoa, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí e Porto Alegre (Promotoria de Justiça dos Juizados Especiais Criminais, Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e Promotoria de Justiça Criminal). (Redação conferida pelo Provimento n. 02/2021-CGMP)

II - 2.ª Região (Sul e Capital): Arroio Grande, Bagé, Canguçu, Dom Pedrito, Herval, Jaguarão, Lavras do Sul, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística).

III - 3.ª Região (Fronteira Oeste e Capital): Alegrete, Caçapava do Sul, Cacequi, Itaqui, Jaguari, Quaraí, Rosário do Sul, Santana do Livramento, Santiago, São Borja, São Francisco de Assis, São Gabriel, São Vicente do Sul, Uruguaiana e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Cível, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, Promotoria de Justiça de Execução Criminal e Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas).

IV - 4.ª Região (Planalto e Capital): Carazinho, Erechim, Gaurama, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, Sananduva, São José do Ouro, São Valentim, Sarandi, Soledade, Tapera e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Criminal -cargos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º).

IV – 4.ª Região (Planalto e Capital): Carazinho, Erechim, Gaurama, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, Sananduva, São José do Ouro, São Valentim, Sarandi, Soledade, Tapera e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial, Promotoria de Justiça Especializada Criminal e Promotoria de Justiça de Plantão). (Redação conferida pelo Provimento n. 02/2021-CGMP)

V - 5.ª Região (Alto Uruguai e Capital): Augusto Pestana, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Frederico Westphalen, Iraí, Nonoai, Palmeira das Missões, Panambi, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Bárbara do Sul, Santo Augusto, Seberi, Tenente Portela, Três Passos e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Regional da Restinga, Promotoria de Justiça Regional da Tristeza, Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis, Promotoria de Justiça Regional do Partenon, Promotoria de Justiça Regional do Sarandi, Promotoria de Justiça Regional do 4º Distrito, Promotoria de Justiça de Família e Sucessões, Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis e Promotoria de Justiça Criminal -cargos 15.º, 16.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º).

V – 5.ª Região (Alto Uruguai e Capital): Augusto Pestana, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Frederico Westphalen, Iraí, Nonoai, Palmeira das Missões, Panambi, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Bárbara do Sul, Santo Augusto, Seberi, Tenente Portela, Três Passos e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Regional da Restinga, Promotoria de Justiça Regional da Tristeza, Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis, Promotoria de Justiça Regional do Partenon, Promotoria de Justiça Regional do Sarandi, Promotoria de Justiça Regional do 4º Distrito, Promotoria de Justiça de Família e Sucessões, Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis e Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público). (Redação conferida pelo Provimento n. 02/2021-CGMP)

VI - 6.ª Região (Missões e Capital): Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Cruz Alta, Espumoso, Giruá, Guarani das Missões, Horizontina, Ibirubá, Ijuí, Porto Xavier, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude);

VII - 7.ª Região (Serra e Capital): Antônio Prado, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Canela, Carlos Barbosa, Casca, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guaporé, Nova Petrópolis, Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Vacaria, Veranópolis e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e Promotoria de Justiça Militar).

VIII - 8.ª Região (Centro-leste): Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Arvorezinha, Cachoeira do Sul, Candelária, Encantado, Encruzilhada do Sul, Estrela, Faxinal do Soturno, Júlio de Castilhos, Lajeado, Restinga Seca, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, São Pedro do Sul, São Sepé, Sobradinho, Tapejara, Taquari, Teutônia, Tupanciretã, Venâncio Aires, Vera Cruz.

IX - 9.ª Região (Vale dos Sinos): Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, Feliz, Igrejinha, Ivoti, Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Três Coroas.

X - 10.ª Região (Metropolitana): Alvorada, Barra do Ribeiro, Butiá, Cachoeirinha, Camaquã, Canoas, Charqueadas, Eldorado do Sul, General Câmara, Gravataí, Guaíba, São Jerônimo, Tapes, Viamão, Triunfo.

Art. 21. Cada Região Administrativa será atendida por um Promotor-Corregedor classificado de 1º a 10º, preferencialmente de mesmo número.

Art. 22. Nas faltas e impedimentos do Promotor-Corregedor responsável pela Região Administrativa, por período de até 30 (trinta) dias, será substituído consoante escala de substituição dos Promotores-Corregedores.

Capítulo IV
Dos Grupos de Atuação Temática

Art. 23. A atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público se dará, além das Regiões, por áreas, dividindo-se em 12 (doze) grupos, denominados como Grupo de Atuação Temática, com a sigla GAT.

Art. 24. Os Grupos de Atuação Temática atenderão as seguintes áreas de atuação:

I - Criminal;

II - Execução Penal;

III - Tribunal do Júri;

IV - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V - Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial;

VI - Defesa do Patrimônio Público e Improbidade Administrativa;

VII - Defesa dos Direitos Humanos (Direitos Constitucionais, Pessoas com Deficiência,
Saúde Pública e Idoso);

VIII - Infância, Juventude e Educação;

IX - Cível, Família e Sucessões;

X - Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, do Consumidor e Ordem Econômica
e da Habitação e Ordem Urbanística;

XI - Procedimentos Extrajudiciais e de Incentivo à Autocomposição e Eleitoral;

XII - Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 25. Os Grupos de Atuação Temática serão compostos por 03 (três) Promotores-Corregedores, funcionando 01 (um) deles como coordenador.

Parágrafo único. Os posicionamentos dos Grupos de Atuação Temática sobre as matérias de atuação do Ministério Público serão tomados por maioria de votos.

Art. 26. Os Grupos de Atuação Temática serão supletivos às atividades da Região Administrativa.

Capítulo V
Das Disposições Gerais

Art. 27. O acompanhamento de Promotores de Justiça em estágio probatório será realizado pelos Promotores-Corregedores, de acordo com a divisão feita antes da escolha das Promotorias de Justiça pelos novos membros do Ministério Público, independentemente da Região Administrativa.

Art. 28. O acompanhamento funcional dos Promotores de Justiça que exercem funções eleitorais ficará a cargo do Promotor-Corregedor responsável pela Região Administrativa a que pertencer o Promotor de Justiça designado.

Art. 29. A Corregedoria-Geral estabelecerá, em sua sede administrativa, regime de atendimento presencial e de plantão pelos Promotores-Corregedores, para não prejudicar a realização de correições, reuniões e outras atividades externas.

Parágrafo único. Na hipótese de urgência, o Promotor-Corregedor plantonista atuará nos Procedimentos Correicionais e de Gestão Administrativa e prestará o atendimento ao público e aos membros do Ministério Público.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ou por quem ele delegar.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 03/2018-CGMP.

Art. 32. Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.

IVAN MELGARÉ,
Corregedor-Geral do Ministério Público.


DEMP: 05/08/2020.


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