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PROVIMENTO N. 40/2020 - PGJ

Dispõe sobre a modernização do Gabinete de Assessoramento Técnico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – GAT/MPRS.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no desempenho de suas atribuições, necessitam de permanente assessoramento técnico;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização do Gabinete de Assessoramento Técnico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – GAT/MPRS, para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis,

RESOLVE, nos termos do PR.00033.00134/2020-4, editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º O Gabinete de Assessoramento Técnico, vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, é órgão auxiliar, de apoio técnico especializado, da atividade funcional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2.º O Gabinete de Assessoramento Técnico atuará de modo complementar e subsidiário às atividades desenvolvidas pelos órgãos públicos competentes, salvo exceções justificadas, a critério do Coordenador Institucional, incumbindo-lhe:

I - emitir documentos técnicos e/ou outros elementos de informação e convencimento quanto a fatos ou documentos constantes de autos de processos, inquéritos ou outros procedimentos;

II – realizar inspeções, vistorias e análises de documentos para a elaboração de documentos técnicos;

III - auxiliar os membros do Ministério Público na formulação de quesitos referentes a processos, inquéritos ou outros procedimentos;

IV – apoiar tecnicamente os membros do Ministério Público em reuniões, audiências públicas ou judiciais e outras diligências externas, mediante prévio agendamento;

V - estabelecer diretrizes técnicas de atuação padrão, a fim de orientar os membros do Ministério Público e evitar a solicitação desnecessária de apoio técnico;

VI - atuar como assistente técnico do Ministério Público;

VII - realizar a capacitação de membros e servidores do Ministério Público sobre assuntos relacionados à sua atuação.

§ 1.º A atuação do Gabinete de Assessoramento Técnico, sempre que viável, será realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos que evitem o deslocamento físico de servidores.

§ 2.º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá disciplinar as solicitações de transporte e a forma de ressarcimento dos gastos decorrentes de deslocamentos de servidores lotados no Gabinete de Assessoramento Técnico.

Art. 3.º O planejamento e a execução dos serviços de apoio técnico especializado do Gabinete de Assessoramento Técnico observarão as limitações de recursos materiais, financeiros e humanos da Instituição, devendo ser estabelecidos procedimentos que assegurem o atendimento ao princípio da eficiência administrativa.

§ 1.º O Gabinete de Assessoramento Técnico elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará para inclusão no Relatório Anual de Atividades do Ministério Público para prestação de contas à Assembleia Legislativa do Estado, conforme previsto em Provimento próprio.

§ 2.º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos elaborará relatório anual de despesas do Gabinete de Assessoramento Técnico.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 4.º Compõem a estrutura administrativa do Gabinete de Assessoramento Técnico:

I – Coordenação Geral;

II – Unidades de Assessoramento;

III - Secretaria Geral.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL

Art. 5.º A Coordenação Geral do Gabinete de Assessoramento Técnico será exercida por um Coordenador Institucional designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os membros do Ministério Público, competindo-lhe:

I - representar interna e externamente o Gabinete de Assessoramento Técnico;

II - estabelecer diretrizes gerais e metas estratégicas de atuação;

III - estabelecer as metas de produtividade, individuais e/ou coletivas, dos servidores lotados no Gabinete de Assessoramento Técnico;

IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Secretaria Geral e das Unidades de Assessoramento;

V - dirimir eventuais dúvidas sobre o cumprimento das solicitações de apoio técnico;

VI - expedir ordens de serviço sobre procedimentos, orientações e determinações internos do Gabinete de Assessoramento Técnico, notadamente os processos de trabalho, os requisitos de admissibilidade, as regras de tramitação e a forma de atendimento das solicitações de apoio técnico, inclusive sobre a classificação destas como urgentes ou prioritárias, observado o disposto neste Provimento;

VII - intermediar a relação entre os servidores do Gabinete de Assessoramento Técnico e os Órgãos de Execução quando de eventuais divergências;

VIII - deliberar, em caráter terminativo, sobre o atendimento das solicitações de apoio técnico encaminhadas ao Gabinete de Assessoramento Técnico, bem como sobre a classificação destas como urgentes ou prioritárias;

IX - criar e conduzir grupos de trabalho sobre temas pertinentes à atuação do Gabinete de Assessoramento Técnico;

X - sugerir a elaboração de convênios e termos de cooperação técnica com entidades governamentais e não governamentais;

XI - coordenar a gestão da informação e do conhecimento no Gabinete de Assessoramento Técnico;

XII - realizar outras atividades compatíveis com suas funções.

Parágrafo único. O Gabinete de Assessoramento Técnico poderá contar com servidor Coordenador Administrativo para auxiliar o Coordenador Institucional no desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

Art. 6.º O Gabinete de Assessoramento Técnico é composto das seguintes Unidades de Assessoramento:

I - Unidade de Assessoramento Ambiental;

II - Unidade de Assessoramento Contábil;

III - Unidade de Assessoramento em Direitos Humanos;

IV - Unidade de Assessoramento Criminal. (Inciso revogado pelo Provimento n. 44/2023-PGJ)

Parágrafo único. As Unidades de Assessoramento realizarão as atividades descritas no art. 2.º conforme a esfera de conhecimento e a formação profissional dos seus integrantes.(Transformado em parágrafo único pelo Provimento n. 44/2023-PGJ)

§ 2.º A Unidade de Assessoramento Criminal atenderá, prioritariamente, solicitações de apoio técnico relacionadas a crimes dolosos contra a vida. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 44/2023-PGJ)

Art. 7.º Cada Unidade de Assessoramento poderá contar com servidor Coordenador de Unidade, competindo-lhe:

I - supervisionar as atividades relacionadas à Unidade que coordena, de forma que sejam cumpridas as diretrizes gerais, metas estratégicas, orientações e ordens de serviço do Coordenador Institucional;

II - fazer cumprir as metas de produtividade, individuais e/ou coletivas, dos servidores e/ou grupos de servidores lotados na Unidade que coordena, de acordo com o estabelecido pelo Coordenador Institucional;

III - auxiliar, no aspecto técnico, o Coordenador Institucional no desempenho de suas atribuições;

IV - manter controle qualitativo e quantitativo das solicitações de apoio técnico, de maneira a otimizar a atuação dos profissionais da área;

V - controlar a efetividade, bem como organizar e supervisionar as atividades dos servidores e estagiários lotados na Unidade, submetendo qualquer irregularidade ou inconsistência à análise do Coordenador Institucional;

VI - zelar pela qualidade, celeridade e eficiência dos trabalhos técnicos da Unidade;

VII – realizar a gestão da informação e do conhecimento na Unidade;

VIII – apresentar ao Coordenador Institucional relatório anual das atividades da Unidade;

IX - exercer outras atividades que forem determinadas pelo Coordenador Institucional.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA GERAL

Art. 8.º A Secretaria Geral do Gabinete de Assessoramento Técnico executará as atividades administrativas e auxiliará a Coordenação Geral no desempenho de suas atribuições, devendo:

I - receber, tramitar, distribuir e devolver as solicitações de apoio técnico;

II - preencher os dados das solicitações de apoio técnico nos sistemas próprios, quando necessário;

III - gerenciar a utilização de materiais de consumo e equipamentos técnicos;

IV – exercer outras atividades administrativas que forem determinadas pelo Coordenador Institucional.

CAPÍTULO VI
DAS SOLICITAÇÕES DE APOIO TÉCNICO

Art. 9.º São requisitos mínimos de admissibilidade das solicitações de apoio técnico que pretendam a elaboração de documentos técnicos:

I - a remessa, exclusivamente por meio eletrônico, de documentação registrada autonomamente em sistema informatizado, contendo:

a) a assinatura do membro do Ministério Público solicitante;

b) cópia integral do processo, inquérito ou procedimento original, se este for eletrônico; ou, se este for físico, de toda a documentação necessária para permitir à Unidade de Assessoramento identificar, com segurança, a hipótese fática e as circunstâncias pertinentes;

II - a sua natureza complementar e subsidiária, assim entendida pela realização de prévia análise, vistoria ou manifestação do órgão público competente, quando houver, sobre os fatos relacionados ao objeto do apoio técnico solicitado, devidamente documentada nos autos, salvo exceções justificadas, a critério do Coordenador Institucional;

III - a indicação, clara e objetiva, do apoio técnico pretendido, seja pela sua descrição livre, seja por meio de quesitação própria, assim entendida como formulações de indagações específicas sobre questões de ordem técnica;

Art. 10. As solicitações de apoio técnico que não pretendam a produção de documentos técnicos terão seus requisitos de admissibilidade estabelecidos em ordem de serviço do Coordenador Institucional.

Art. 11. O Coordenador Institucional poderá especificar, em ordem de serviço, as solicitações de apoio técnico que satisfazem, ou não, os requisitos de admissibilidade estabelecidos.

Art. 12. Não serão recebidos no Gabinete de Assessoramento Técnico, em qualquer caso, os autos ou documentos originais de processos, inquéritos ou outros procedimentos, ainda que eletrônicos.

Parágrafo único. A Secretaria Geral devolverá ao remetente, sem análise, os autos ou documentos originais de processos, inquéritos ou outros procedimentos que forem remetidos ao Gabinete de Assessoramento Técnico.

Art. 13. As solicitações de apoio técnico deverão ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. As demandas classificadas como urgentes ou prioritárias e as de menor complexidade serão atendidas independentemente de ordem cronológica.

Art. 14. O Gabinete de Assessoramento Técnico não atenderá solicitações de apoio técnico que estejam em desacordo com sua finalidade, notadamente as que tenham por objeto:

I – questão que possa ser solucionada através das diretrizes técnicas de atuação padrão já estabelecidas;

II – a realização diligência que possa ser feita por Oficial do Ministério Público ou outro servidor lotado no órgão ou setor solicitante;

III – atividade cuja atribuição para realização seja de outro órgão público;

IV – atividade cuja responsabilidade de realização seja do investigado ou de terceiro;

V – o exercício da função de perito judicial;

VI – mera identificação de situação de fato;

VII – questão meramente jurídica.

Parágrafo único. O Coordenador Institucional poderá especificar, em ordem de serviço, outras hipóteses de não atendimento de solicitações de apoio técnico.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 35/2015 e o Provimento n. 70/2019.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Porto Alegre, 10 de junho de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Secretário-Geral do MP.
DEMP: 12/06/2020.


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