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PROVIMENTO N. 63/2019 - PGJ

Dispõe sobre a convocação de servidores da área jurídica para cumprimento de horas extraordinárias no âmbito da atividade fim do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a constante necessidade de estruturação das Promotorias de Justiça deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com servidores dos cargos da área jurídica;

CONSIDERANDO as limitações impostas à estruturação das Promotorias de Justiça com os servidores dos cargos da área jurídica, a exemplo das de ordem orçamentária ou daquelas decorrentes da própria estruturação desses cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, cujas vagas observam rigorosamente as definições legais e normativas;

CONSIDERANDO que as atividades desempenhadas pelos servidores dos cargos da área jurídica são necessárias ao bom desempenho das funções deste Ministério Público, em especial na área fim;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra como princípios norteadores da Administração Pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência impõe a racionalização na utilização dos recursos, inclusive no que respeita ao adequado aproveitamento da força de trabalho;

CONSIDERANDO o previsto no art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.01380.00012/2019-1, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Na hipótese de imperiosa necessidade de serviço decorrente de afastamentos superiores a 30 dias de servidor da área jurídica lotado em Promotoria de Justiça, a chefia imediata do afastado fica autorizada a solicitar a convocação de outro servidor ocupante de cargo com atribuições na área jurídica para o cumprimento de horário extraordinário, nos termos deste Provimento.

§ 1.º O efetivo cumprimento de horário extraordinário a que se refere o caput depende da prévia e expressa autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e somente poderá ser deferido a servidor da mesma Comarca e cuja chefia imediata seja distinta da solicitante.

§ 1.º O efetivo cumprimento de horário extraordinário a que se refere o caput depende da prévia e expressa autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e somente poderá ser deferido a servidor da mesma Comarca, ressalvada a hipótese do § 5.º deste artigo, e cuja chefia imediata seja distinta da solicitante. (Redação conferida pelo Provimento n. 20/2021-PGJ)

§ 2.º É vedada a convocação de servidor para o cumprimento de horário extraordinário em atendimento à solicitação da própria chefia imediata, ainda que o objetivo seja o atendimento a cargo diverso, como o exercido pelo Promotor de Justiça em substituição.

§ 2.º É vedada a convocação de servidor para o cumprimento de horário extraordinário em atendimento à solicitação da própria chefia imediata, ressalvada a hipótese em que seja realizado em cargo diverso, como o exercido pelo Promotor de Justiça em substituição. (Parágrafo conferido por ERRATA, publicada em 26/02/2020)

§ 3.º É vedada a convocação para o cumprimento de horário extraordinário de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou que, nos últimos 05 anos, tenha sido punido disciplinarmente.

§ 4.º O cumprimento do horário extraordinário a que se refere o caput é limitado a, no máximo, 02 horas diárias e a 10 horas semanais, a serem obrigatoriamente cumpridas em dias úteis, no máximo até às 21h, sempre após o término da jornada de trabalho regular de 8 horas, seguida de intervalo de descanso de, no mínimo, 15 minutos.

“§ 4.º O cumprimento do horário extraordinário a que se refere o caput é limitado a, no máximo, 02 horas diárias e a 10 horas semanais, a serem obrigatoriamente cumpridas em dias úteis, no máximo até às 22h, sempre após o término da jornada de trabalho regular de 8 horas. (Redação conferida pelo Provimento n. 10/2022-PGJ)

§ 5.º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o regime de horas extraordinárias se restringir à atuação em processos eletrônicos, poderá ser autorizado a servidor de Comarca distinta, vedada a percepção de diárias ou de indenização pelo uso de veículo particular. (Paragráfo acrescentado pelo Provimento n. 20/2021-PGJ)

§ 6.º Na hipótese de adoção, pela Instituição, de jornada de trabalho inferior a 08 horas diárias, somente poderá ser considerada como hora extraordinária aquela(s) realizada(s) após o cumprimento da 8.ª hora de trabalho diária, sendo vedada, neste caso, a jornada ininterrupta. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 10/2022-PGJ)

Art. 2.º Consideram-se afastamentos superiores a 30 dias, para fins da solicitação de que trata o art. 1.º deste Provimento, aqueles previstos no art. 64 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94.

§ 1.º O período de que trata o caput poderá ser decorrente do somatório de afastamentos diversos, desde que ininterruptos.

§ 2.º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se ininterruptos os afastamentos sucessivos ainda que intercalados por período de repouso e/ou feriados.

§ 3.º A vacância de cargo poderá ser equiparada a afastamento, para fins do disposto neste Provimento, quando comprovada a imperiosa necessidade de serviço, bem como a necessidade de reposição da vaga sem a correspondente possibilidade de lotação de novo servidor em um prazo razoável.

§ 4.º Outras hipóteses, a critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, poderão, excepcionalmente, quando comprovada a imperiosa necessidade de serviço, ser equiparadas a afastamento para fins do disposto neste Provimento.

Art. 3.º A solicitação para o cumprimento de horário extraordinário, devidamente fundamentada, deverá ser encaminhada pelo Promotor de Justiça solicitante, via SPU, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, contendo as seguintes informações:

Art. 3º A solicitação para o cumprimento de horário extraordinário, devidamente fundamentada, deverá ser encaminhada pelo Promotor de Justiça solicitante, via protocolo eletrônico, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, contendo as seguintes informações: (Redação conferida pelo Provimento n. 10/2022-PGJ)

I – nome, cargo, período e natureza do afastamento do servidor que enseja a imperiosa necessidade de serviço;

II – nome, cargo, lotação do servidor indicado para o cumprimento das horas extraordinárias;

III – especificação da Promotoria de Justiça e dos serviços a serem desempenhados pelo servidor indicado durante as horas extraordinárias;

IV – ciência da chefia imediata do servidor indicado; (Inciso revogado pelo Provimento n. 10/2022-PGJ)

V – período em que se fará necessário o cumprimento do horário extraordinário, não podendo exceder a 30 dias, prorrogáveis a critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

V – período em que se fará necessário o cumprimento do horário extraordinário, prorrogáveis a critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação conferida pelo Provimento n. 20/2021-PGJ)

§ 1.º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos deliberará acerca do pedido, autorizando, quando constatada a imperiosa necessidade de serviço e a disponibilidade orçamentária, a convocação para o cumprimento do horário extraordinário nos termos em que julgar necessário, independentemente do solicitado.

§ 2.º A solicitação de prorrogação da convocação para o cumprimento do horário extraordinário deverá ser encaminhada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos impreterivelmente antes do término do prazo previsto para sua duração, sendo vedada qualquer solicitação retroativa.

§ 3.º Eventual solicitação extemporânea de prorrogação da convocação para o cumprimento do horário extraordinário será considerada como novo pedido, restando vedado o pagamento da gratificação de que trata o art. 5.º deste Provimento enquanto não sobrevier nova autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 4.º Autorizada a convocação para o cumprimento de horário extraordinário, o Promotor de Justiça solicitante acompanhará o desenvolvimento das atividades, devendo comunicar, imediatamente, à Secretaria da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos eventual déficit, quantitativo ou qualitativo, de produtividade, especialmente quando comprometer o atendimento da demanda de trabalho.

§ 1.º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, à vista da comunicação de que trata o caput deste artigo, deliberará acerca de eventual revogação ou não concessão de nova autorização para o cumprimento do horário extraordinário.

§ 2.º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, independentemente da comunicação de que trata o caput deste artigo, poderá, a qualquer tempo, avaliar a produtividade do servidor convocado para o cumprimento de horário extraordinário, submetendo à deliberação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos sempre que constatado decréscimo ou ausência de incremento na produtividade do servidor.

§ 3.° O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, revogará ou deixará de conceder nova autorização para a convocação para o cumprimento do horário extraordinário, ficando o respectivo servidor impedido de ser convocado pelo período de 06 meses a partir dessa decisão.

Art. 5.º Pelo cumprimento do serviço em horário extraordinário, o servidor terá direito à percepção da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário, prevista no art. 110 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, observado o disposto no art. 111 da referida Lei Complementar Estadual.

§ 1.º A percepção da gratificação de que trata o caput é condicionada e subordinada aos limites da autorização de que trata o § 1.º artigo 3.º.

§ 2.º É expressamente vedada a concessão da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário sem prévia e expressa autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, inclusive nos casos de prorrogação, nas hipóteses contrárias ao disposto neste Provimento, a servidor designado para o exercício de função gratificada, ou que esteja no gozo de redução de carga horária ou, ainda, que, por qualquer motivo, deixe de efetuar diariamente os seus registros de início e fim de jornada no sistema próprio, a exemplo do previsto no § 2.º do art. 5.º do Provimento n. 15/2015-PGJ.

§ 2.º É expressamente vedada a concessão da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário nas hipóteses em que: (Redação conferida pelo Provimento n. 10/2022-PGJ)

I - não haja prévia e expressa autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, inclusive nos casos de prorrogação;

II - o servidor esteja no gozo de redução de carga horária;

III – o servidor esteja designado para o exercício de função gratificada;

IV - o servidor deixe, por qualquer motivo, a exemplo do previsto no § 2.º do art. 5.º do Provimento n. 15/2015-PGJ, de efetuar diariamente os seus registros de início e fim de jornada, bem como aqueles relativos ao intervalo intrajornada; ou

V - seja contrariado o disposto neste Provimento.

Art. 6.º O Promotor de Justiça solicitante atestará, mensalmente, o cumprimento do trabalho extraordinário por meio do preenchimento do formulário, conforme modelo constante do Anexo Único, no qual constarão a identificação da Promotoria de Justiça e a do servidor, as atividades efetivamente por ele desempenhadas, os dias e horários em que o serviço foi realizado, o total, diário e mensal, de horas extraordinárias realizadas, o atendimento das metas estabelecidas e da qualidade do produzido, local, data e assinatura do Promotor de Justiça responsável.

Art. 6.º O pagamento da gratificação de que dispõe o art. 5.º deste Provimento fica condicionado estritamente aos registros efetuados no sistema PontoSoft. (Redação conferida pelo Provimento n. 10/2022-PGJ)

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser encaminhado no mês subsequente ao do cumprimento do horário extraordinário à Secretaria da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para fins de acompanhamento e encaminhamento das providências necessárias ao pagamento da gratificação de que dispõe o art. 5.º deste Provimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverão ser efetuados os registros da jornada ordinária, do intervalo intrajornada e da jornada extraordinária.(Redação conferida pelo Provimento n. 10/2022-PGJ)

Art. 7.º Os casos omissos serão deliberados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 8.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço n. 04/2019.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2019.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se

Márcio Emílio Lemes Bressani
Promotor de Justiça.
Chefe de Gabinete.
DEMP: 22/11/2019.


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