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PROVIMENTO N. 10/2022 - PGJ

Altera o Provimento n. 63/2019, que dispõe sobre a convocação de servidores da área jurídica para cumprimento de horas extraordinárias no âmbito da atividade fim do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa para fins adequação às práticas administrativas,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.02483.000.021/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Altera o § 4.º do art. 1.º do Provimento n. 63/2019-PGJ e acrescenta-lhe o § 6.º, com a seguinte redação:

“Art. 1.º [...]

[...]

“§ 4.º O cumprimento do horário extraordinário a que se refere o caput é limitado a, no máximo, 02 horas diárias e a 10 horas semanais, a serem obrigatoriamente cumpridas em dias úteis, no máximo até às 22h, sempre após o término da jornada de trabalho regular de 8 horas.”

[...]

“§ 6.º Na hipótese de adoção, pela Instituição, de jornada de trabalho inferior a 08 horas diárias, somente poderá ser considerada como hora extraordinária aquela(s) realizada(s) após o cumprimento da 8.ª hora de trabalho diária, sendo vedada, neste caso, a jornada ininterrupta."

Art. 2.º Altera o artigo 3.º, caput, do Provimento n. 63/2019-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º A solicitação para o cumprimento de horário extraordinário, devidamente fundamentada, deverá ser encaminhada pelo Promotor de Justiça solicitante, via protocolo eletrônico, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, contendo as seguintes informações:”

Art. 3.º Altera o § 2.º do art. 5.º do Provimento n. 63/2019-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º [...]

[...]

“§ 2.º É expressamente vedada a concessão da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário nas hipóteses em que:

“I - não haja prévia e expressa autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, inclusive nos casos de prorrogação;

“II - o servidor esteja no gozo de redução de carga horária;

“III – o servidor esteja designado para o exercício de função gratificada;

“IV - o servidor deixe, por qualquer motivo, a exemplo do previsto no § 2.º do art. 5.º do Provimento n. 15/2015-PGJ, de efetuar diariamente os seus registros de início e fim de jornada, bem como aqueles relativos ao intervalo intrajornada; ou

“V - seja contrariado o disposto neste Provimento.”

Art. 4.º Altera o caput do art. 6.º do Provimento n. 63/2019, e seu parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6.º O pagamento da gratificação de que dispõe o art. 5.º deste Provimento fica condicionado estritamente aos registros efetuados no sistema PontoSoft.

“Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverão ser efetuados os registros da jornada ordinária, do intervalo intrajornada e da jornada extraordinária.”

Art. 5.º Revoga o inciso IV do artigo 3.º do Provimento n. 63/2019-PGJ.

Art. 6.º Revoga o Anexo Único do Provimento n. 63/2019-PGJ.

Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de março de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.


Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 22/03/2022.


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