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PROVIMENTO N. 13/2019 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 55/2023-PGJ

Disciplina a criação, estrutura e funcionamento do Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO e das Forças-Tarefas no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO que a atividade investigatória do Ministério Público constitui realidade nacional, cuja legitimidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, dada sua instrumentalidade em relação à ação penal pública, cuja titularidade exclusiva pertence ao Ministério Público;

CONSIDERANDO que é missão constitucional do Ministério Público zelar pelo Estado Democrático de Direito, seriamente ameaçado pelo avanço da criminalidade organizada e da lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de métodos de atuação, com equipe de especialistas, com vistas ao enfrentamento de questões complexas ou de repercussão geral, guiados pelo interesse público na elucidação de infrações relevantes no âmbito criminal;

CONSIDERANDO que o SISCrim/GAECO/Forças-Tarefas favorece as ideias de concentração, mobilidade, especialização, coordenação, interdisciplinaridade, eficiência, versatilidade, organicidade, interoperabilidade, comunicação plena e instantânea, planejamento tático e estratégico e prontidão reativa diante de determinadas crises que abalam sobremaneira a ordem pública;

CONSIDERANDO a excepcionalidade e a importância da constituição do SISCrim/GAECO/Forças-Tarefas para atuação conjunta e integrada, cujos resultados são mais significativos que a atuação isolada de um de seus membros;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e compatibilizar as atividades do GAECO e das Forças-Tarefas com os demais órgãos que detêm atribuições para as investigações criminais no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a fim de evitar conflitos de atribuições e operações colidentes ou conflitantes;

CONSIDERANDO, por fim. que o inciso IV do § 3º do artigo 17 da Lei Estadual n.º 7.669/82 dispõe que compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabeleber a ação institucional,

RESOLVE, nos termos do PR.00686.00021/2019-5, editar o seguinte Provimento:

TÍTULO I
SISTEMA INTEGRADO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Capítulo I
CRIAÇÃO DO SISCrim

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim, vinculado à estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Art. 2.º Constitui objetivo do SISCrim a integração e a compatibilização das atividades de investigação criminal a cargo dos diversos órgãos de execução com atribuição para investigar.

Art. 3.º A investigação criminal no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para efeito de utilização do SISCrim, será exercida com observância das resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e das normativas internas, observadas as metas de atuação fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, consoante política criminal estabelecida na Gestão Estratégica do Ministério Público.

§ 1.º Havendo indício de ato de improbidade administrativa vinculado à investigação criminal, os órgãos do Ministério Público encarregados buscarão a cooperação e a atuação conjunta ou integrada, unificando, sempre que possível, as diligências investigatórias, observadas as regras de competência para as medidas judiciais pertinentes.

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça procederá, de ofício ou mediante solicitação, às designações necessárias à atuação conjunta e à cooperação entre os órgãos do Ministério Público encarregados das investigações.

Capítulo II
COMPOSIÇÃO DO SISCrim

Art. 4.º Compõem o SISCrim:

I - Coordenação do SISCrim;

II - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO;

III - Secretaria Executiva do GAECO;

III - Coordenadoria do GAECO; (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

IV - Forças-Tarefas;

V - todos os órgãos de execução com atribuição para investigação criminal.

Parágrafo único. O Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública, o Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LAB/RS, a Assessoria de Segurança Institucional, o Gabinete de Assessoramento Técnico e a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação prestarão o apoio necessário ao desempenho das atividades dos órgãos que compõem o SISCrim.

Capítulo III
COORDENAÇÃO DO SISCrim

Art. 5.º A Coordenação do SISCrim será exercida, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, por um ou mais membros do Ministério Público que exerçam as funções elencadas no artigo 25, inciso XI, alínea “a”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, competindo-lhes promover a gestão centralizada e o assessoramento técnico para os órgãos de investigação, buscando a otimização dos recursos humanos e operacionais disponíveis à atividade de investigação criminal, devendo:

I - articular, junto às autoridades públicas e órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal, o auxílio necessário à implementação da atividade investigatória do Ministério Público;

II - articular e monitorar as iniciativas nas diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao cumprimento da missão institucional estabelecida na Gestão Estratégica do Ministério Público;

III - articular a atuação conjunta dos órgãos que compõem o SISCrim;

IV - solicitar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o atendimento de solicitações de policiais, servidores e demais necessidades operacionais e administrativas para atividades de investigação criminal no âmbito do Ministério Público;

V - informar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o plano de investigação, o andamento e o resultado das investigações criminais realizadas no âmbito do SISCrim, para fins de gerenciamento e alocação de recursos;

VI - zelar para que as investigações criminais desenvolvidas no âmbito do SISCrim não frustrem operações semelhantes desenvolvidas por outros órgãos públicos;

VII - auxiliar a Secretaria Executiva do GAECO no cumprimento das funções previstas nos incisos I a V do artigo 24 deste Provimento;

VII - auxiliar a Coordenadoria do GAECO no cumprimento das funções previstas nos incisos I a V do artigo 24 deste Provimento; (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

VIII - gerenciar a destinação dos policiais vinculados ao SISCrim;

IX - providenciar os pedidos de diárias e de ressarcimento de custo de deslocamentos dos policiais vinculados ao SISCrim, após o recebimento do relatório de atuação individualizada das diligências realizadas;

X - articular com o setor de informações do Ministério Público e de outras instituições públicas e privadas.

Art. 6.º As atividades da Coordenação do SISCrim não poderão interferir no andamento das investigações ou no sigilo necessário a sua efetividade.

Art. 7.º A Coordenação do SISCrim adotará como critérios de análise para fins de priorização de atendimento operacional das investigações:

I - lesividade social;

II - interesse institucional;

III - efetividade.

Art. 8.º Havendo excesso de demanda operacional, a Coordenação do SISCrim poderá levar em conta estudo de viabilidade técnica e de custos das operações.

Art. 9.º Os demais órgãos do SISCrim deverão solicitar, de forma fundamentada, para a Coordenação do SISCrim, o apoio técnico ou operacional, apresentando o respectivo plano básico de investigação.

§ 1.º O plano básico de investigação deverá conter o objeto da investigação, o tempo estimado de duração e os recursos necessários, ficando arquivado na Coordenação do SISCrim, em caráter sigiloso, para fins exclusivamente administrativos e de gestão dos recursos investigatórios.

§ 2.º O plano básico de investigação poderá ser modificado a qualquer tempo, de acordo com o andamento e as necessidades operacionais da atividade.

§ 3.º Ao tomar conhecimento das necessidades técnicas, operacionais ou administrativas da investigação instaurada, a Coordenação do SISCrim adotará as providências necessárias ao seu atendimento, informando ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais as medidas adotadas.

§ 4.º As questões afetas à área de inteligência serão solicitadas diretamente ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público.

§ 5.º Para apoio à atividade de investigação ou processual, poderão ser designados, mediante requerimento do responsável pelo expediente, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, assim como servidores e policiais.

§ 6.º A Coordenação do SISCrim poderá indeferir o apoio técnico ou operacional quando:

I - a investigação não observar as metas de atuação fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme previsto no artigo 3.º deste Provimento;

II - a investigação não atender aos critérios fixados nos incisos do artigo 7.º deste Provimento;

III - quando estudo de viabilidade técnica e de custos das operações indicarem a inviabilidade da investigação.

Capítulo IV
RELATÓRIOS DO SISCrim

Art. 10. A Coordenação do SISCrim enviará, semestralmente, relatório consolidado das atividades ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Parágrafo único. A Coordenação do SISCrim fornecerá, a qualquer tempo, relatório parcial de atividades e produtividade, mediante determinação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Capítulo V
PUBLICIDADE DO SISCrim

Art. 11. Os órgãos do SISCrim deverão zelar pelo respeito à honra, à imagem e à vida privada das pessoas sujeitas à investigação.

Art. 12. Os órgãos do SISCrim não poderão, nas entrevistas e manifestações afins relacionadas a qualquer investigação, divulgar informações sigilosas ou que revelem as técnicas de investigação utilizadas, devendo observar o disposto nas Resoluções n. 13/2006 e n. 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público.

TÍTULO II
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Capítulo I
CRIAÇÃO, CARGOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 13. Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, cujas áreas de atuação abrangem todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Constituem missão a ser atendida pelo GAECO a identificação, a investigação e a persecução das atividades de organizações criminosas, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes conexos e determinados tipos de infração penal estabelecidos como prioridade institucional de atuação.

Art. 14. As atribuições do GAECO serão fixadas, por meio de portaria, em cargos vagos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância inicial, intermediária ou final, ou mediante redistribuição das atribuições dos cargos de que são titulares os seus integrantes.

Parágrafo único. Incumbirá ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais propor ao Procurador-Geral de Justiça a divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições dos cargos, que apreciará a proposta e a encaminhará à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Art. 15. Os integrantes do GAECO serão compostos por membros do Ministério Público, com ou sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, indicados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1.º Os integrantes do GAECO, ressalvados os do Núcleo Segurança Alimentar, e da Secretaria-Executiva do GAECO terão escalas de substituição/acumulação e de férias próprias entre si.

§ 1.º Os integrantes do GAECO, ressalvados os do Núcleo Segurança Alimentar, e da Coordenadoria do GAECO terão escalas de substituição/acumulação e de férias próprias entre si. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

§ 2.º Poderão ser designados Procuradores de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, que atuarão em colaboração perante Grupos e Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mediante compensação de processos, bem como em operações realizadas pelos integrantes do GAECO.

Art. 16. Aos integrantes do GAECO competirá oficiar:

I - nas representações, procedimentos preparatórios, procedimentos investigatórios de natureza criminal e inquéritos policiais em que haja interesse institucional, bem como ajuizar a respectiva ação penal e as medidas cautelares cabíveis;

II - nos casos de julgamento colegiado previstos na Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012.

Parágrafo único. A atuação dos integrantes do GAECO será realizada em todas as fases do procedimento ou do processo judicial e em todos os respectivos atos, inclusive audiências.

Art. 17. Excepcionalmente, após deliberação de interesse institucional, os integrantes do GAECO poderão requerer designação conjunta ou exclusiva para atuar em casos específicos em razão de solicitação ou anuência do Promotor de Justiça titular.

§ 1.º A solicitação do membro titular, instruída com cópia do relatório da autoridade policial, principais peças processuais e/ou outros documentos que demonstrem a pertinência do encaminhamento, será submetida à prévia avaliação do interesse institucional pelo respectivo integrante do GAECO.

§ 2.º Se assim recomendar a conveniência estratégica, poderá o membro titular afastar-se do caso concreto nos termos do artigo 23, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982.

§ 3.º Os serviços auxiliares do membro titular darão suporte administrativo e jurídico aos integrantes do GAECO.

Capítulo II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAMENTO

Art. 18. O GAECO contará com núcleos, os quais serão divididos por região administrativa ou por área de atuação, para fins de organização interna.

§ 1.º As regiões administrativas do GAECO denominar-se-ão:

I - Núcleo do Alto Uruguai: Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal Giruá, Guarani das Missões, Frederico Westphalen, Horizontina, Iraí, Nonoai, Porto Xavier, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, Sarandi, Seberi, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva, Tenente Portela, Três Passos;

I - Núcleo do Alto Uruguai: Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Giruá, Guarani das Missões, Frederico Westphalen, Horizontina, Ijuí, Iraí, Nonoai, Porto Xavier, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, Sarandi, Seberi, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva, Tenente Portela, Três Passos; (Redação conferida pelo Provimento n. 57/2019-PGJ)

II - Núcleo do Planalto: Arvorezinha, Augusto Pestana, Cruz Alta, Carazinho, Casca, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Ibirubá, Ijuí, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, Panambi, São Valentim, Soledade, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Tapejara, Tapera, Tupanciretã;

II - Núcleo do Planalto: Arvorezinha, Augusto Pestana, Cruz Alta, Carazinho, Casca, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Ibirubá, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, Panambi, São Valentim, Soledade, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Tapejara, Tapera, Tupanciretã; (Redação conferida pelo Provimento n. 57/2019-PGJ)

III - Núcleo da Região Central: Agudo, Arroio do Tigre, Arroio do Meio, Cacequi, Cachoeira do Sul, Candelária, Encruzilhada do Sul, Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Restinga Seca, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sobradinho, Santa Maria, Santiago, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Venâncio Aires,Vera Cruz;

IV - Núcleo da Fronteira Oeste: Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Itaqui, Lavras do Sul, Quaraí, Rosário do Sul, São Borja, São Francisco de Assis, Santana do Livramento, São Gabriel, Uruguaiana;

V - Núcleo da Região Sul: Arroio Grande, Camaquã, Canguçu, Herval, Jaguarão, Mostardas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul;

VI - Núcleo da Serra: Antônio Prado, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guaporé, Lagoa Vermelha, Nova Petrópolis, Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Veranópolis, Sananduva, São José do Ouro, Teutônia, Vacaria;

VII - Núcleo da Região Metropolitana e Taquari: Campo Bom, Dois Irmãos, Encantado, Esteio, Estrela, Estância Velha, Igrejinha, Ivoti, Lajeado, Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Taquari, Três Coroas, Triunfo;

VII - Núcleo do Litoral: Capão da Canoa, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Torres, Tramandaí; (Redação conferida pelo Provimento n. 49/2022-PGJ)

VIII - Núcleo da Região Metropolitana e Litoral: Alvorada, Cachoeirinha, Capão da Canoa, Canoas, Barra do Ribeiro, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, Gravataí, Guaíba, General Câmara, Palmares do Sul, Osório, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, Tapes, Torres, Tramandaí, Viamão.

VIII – Núcleo da Região Metropolitana e Taquari: Campo Bom, Dois Irmãos, Encantado, Estrela, Lajeado Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, São Leopoldo, Taquara, Taquari, Três Coroas; (Redação conferida pelo Provimento n. 49/2022-PGJ)

VIII - Núcleo da Região Metropolitana e Taquari: Campo Bom, Dois Irmãos, Encantado, Estrela, Lajeado, Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, Sapiranga, Taquara, Taquari, Três Coroas; (Redação conferida pelo Provimento n. 59/2022-PGJ)

IX - Núcleo Capital: Porto Alegre.

IX – Núcleo da Região Metropolitana: Alvorada, Barra do Ribeiro, Butiá, Cachoeirinha, Canoas, Charqueadas, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, General Câmara, Guaíba, Gravataí, Igrejinha, Ivoti, Portão, São Jerônimo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Tapes, Triunfo, Viamão; (Redação conferida pelo Provimento n. 49/2022-PGJ)

IX – Núcleo da Região Metropolitana: Alvorada, Barra do Ribeiro, Butiá, Cachoeirinha, Canoas, Charqueadas, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, General Câmara, Guaíba, Gravataí, Igrejinha, Ivoti, Portão, São Jerônimo, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapucaia do Sul, Tapes, Triunfo, Viamão; (Redação conferida pelo Provimento n. 59/2022-PGJ)

X – Núcleo da Capital: Porto Alegre. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 49/2022-PGJ)

§ 2.º O GAECO contará com os seguintes núcleos por área de atuação:

I - Núcleo Lavagem de Dinheiro;

II - Núcleo Saúde;

III - Núcleo Segurança Alimentar.

IV – Núcleo de Investigação de Crimes Cibernéticos – CyberGAECO. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

Art. 19. Os integrantes do GAECO contarão com recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento das atividades, preferencialmente aqueles existentes na Promotoria de Justiça de sua titularidade.

Parágrafo único. Os membros integrantes do GAECO, ressalvados os do Núcleo Segurança Alimentar, terão “caixas de entrada” exclusivas no Sistema Gerenciador de Promotorias – SGP, ou no Sistema de Informações – SIM, vinculadas à respectiva região administrativa ou área de atuação, conforme o art. 18 deste Provimento, independentemente de as atribuições serem fixadas em cargos de Promotor Substituto, ou mediante redistribuição nos cargos de que são titulares. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 57/2019-PGJ)

Art. 20. Dependendo da complexidade dos fatos a investigar, da qualificação das pessoas a serem investigadas ou do tipo de informação a ser analisada, poderão ser convocados, por prazo determinado e com exclusividade, servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul para a execução de tarefas específicas.

Parágrafo único. Os servidores convocados atuarão de forma presencial ou remota, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições do Provimento n. 78/2018-PGJ.

Art. 21. Por meio de convênio ou outro instrumento congênere poderão ser colocados à disposição do Ministério Público do Rio Grande do Sul, temporariamente, servidores de outros órgãos públicos ou forças policiais que não se enquadrem nas hipóteses da Lei Estadual n. 14.877, de 09 de junho de 2016.

Art. 22. As reuniões de trabalho do GAECO, bem como a tomada de depoimentos, inquirições, acareações, investigações e diligências para a instrução probatória, poderão ser promovidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real.

Capítulo III
PUBLICIDADE DAS ATUAÇÕES

Art. 23. No âmbito do GAECO, serão adotadas as medidas necessárias à segurança dos componentes do grupo e das informações obtidas, sendo vedado fornecer, direta ou indiretamente, a terceiros ou órgão de comunicação social, quaisquer informações relativas às investigações instauradas, sob pena de revogação da designação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Havendo interesse institucional na divulgação de investigações do GAECO, esta será realizada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de para Assuntos Institucionais, que poderá delegar a tarefa.

TÍTULO III
SECRETARIA EXECUTIVA DO GAECO

TÍTULO III
COORDENADORIA DO GAECO

(Redação conferida pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

Art. 24. A Secretaria Executiva será exercida por um dos integrantes designado do GAECO pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhe:

Art. 24 A Secretaria Executiva será exercida por Membro integrante da Assessoria, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhe: (Redação conferida pelo Provimento n. 87/2020-PGJ)

Art. 24. A Coordenadoria do GAECO será exercida por Membro integrante da Assessoria, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhe: (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

I - receber notícias-crime e dar o encaminhamento devido, auxiliar no planejamento e apoiar na execução das operações realizadas pelos demais integrantes do GAECO e nos respectivos procedimentos investigatórios criminais e inquéritos policiais em que haja interesse institucional, conforme estratégia adotada pelo Ministério Público;

II - intermediar e organizar a atuação cooperada entre os integrantes do GAECO, visando à obtenção de resultados com maior abrangência no Estado;

III - intermediar perante outros órgãos da Administração Pública a viabilização de forças-tarefas interinstitucionais ou a obtenção de informações para o combate ao crime organizado;

IV - articular com o SISCrim e Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública para o fomento e alimentação de banco de dados sobre crime organizado;

V - articular com a Coordenação do SISCrim a atuação conjunta dos órgãos que o compõem;

VI - articular com a Coordenação do SISCrim e a Assessoria de Segurança Institucional para a adoção de medidas preventivas contra as atividades das organizações criminosas investigadas;

VII - gerenciar a destinação dos policiais vinculados ao GAECO;

VIII - solicitar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o atendimento de solicitações de policiais, servidores e demais necessidades operacionais e administrativas para atividades do GAECO;

IX - informar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o plano de investigação, o andamento e o resultado das investigações criminais realizadas no âmbito do GAECO, para fins de gerenciamento e alocação de recursos;

X - zelar para que as investigações criminais desenvolvidas no âmbito do GAECO não frustrem operações semelhantes desenvolvidas por outros órgãos públicos;

XI - implantar um sistema que possibilite ao cidadão denunciar a atuação de organização criminosa, promovendo sua ampla divulgação nos meios de comunicação de massa e junto à sociedade civil;

XII - organizar as escalas de substituição/acumulação e de férias dos integrantes do GAECO, ressalvados os do Núcleo de Segurança Alimentar.

Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva do GAECO serão fixadas, por meio de portaria de designação, em cargo de Promotor de Justiça Substituto de entrância inicial, intermediária ou final, mediante proposta do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ao Procurador-Geral de Justiça, que a apreciará e a encaminhará à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Parágrafo único. As atribuições da Coordenadoria do GAECO serão fixadas, por meio de portaria de designação, em cargo de Promotor de Justiça Substituto de entrância inicial, intermediária ou final, mediante proposta do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ao Procurador-Geral de Justiça, que a apreciará e a encaminhará à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

Art. 25. A Secretaria Executiva do GAECO enviará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, semestralmente, relatório consolidado de atividades e produtividade, com destaque para as principais ações desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação e desempenho.

Art. 25. A Coordenadoria do GAECO enviará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, semestralmente, relatório consolidado de atividades e produtividade, com destaque para as principais ações desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação e desempenho. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do GAECO fornecerá, a qualquer tempo, relatório parcial de atividades e produtividade, mediante determinação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Parágrafo único. A Coordenadoria do GAECO fornecerá, a qualquer tempo, relatório parcial de atividades e produtividade, mediante determinação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

TÍTULO IV
FORÇAS-TAREFAS

Art. 26. As forças-tarefas serão criadas para atuação conjunta, integrada e temporária, na fase investigatória e durante a persecução criminal, em casos de reconhecida complexidade ou grave repercussão social, econômica ou jurídica, aplicando-se-lhes todas as disposições deste Provimento.

Parágrafo único. A área de atuação da força-tarefa poderá abranger o território de uma ou mais comarcas ou expandir-se a todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 27. Poderão propor a criação de força-tarefa:

I – o membro titular;

II – o Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública;

III – o Coordenador do Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim;

IV – o Coordenador do Núcleo de Inteligência do Ministério do Público – NIMP;

V – o Secretário-Executivo do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO;

V – o Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO; (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

VI – o Conselho Superior do Ministério Público;

VII – o Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou por provocação de terceiros.

§ 1.º A representação para a criação de uma força-tarefa deverá conter no mínimo:

a) o nome, a qualificação e a unidade do representante;

b) a indicação do membro titular para conhecer da matéria, se for o caso;

c) o objeto da força-tarefa;

d) os indícios de prova coligidos;

e) a sugestão da sua composição;

f) a expectativa de duração.

§ 2.º A representação será dirigida à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

§ 3.º Qualquer pessoa poderá provocar um dos legitimados, requerendo a criação de força-tarefa no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 28. Ao receber a representação de que trata o artigo 27, § 1.º, deste Provimento, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais adotará as seguintes providências:

I – mandará cadastrá-la no sistema de informações, observando, se for o caso, o necessário sigilo;

II – consultará o membro titular, caso este não tenha subscrito a representação;

III – poderá consultar o Coordenador de Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública, o Coordenador do Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim, o Coordenador do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, bem como seus Procuradores e Promotores-Assessores, acerca da conveniência e oportunidade de criação da força-tarefa;

IV – decidirá a respeito da criação da força-tarefa, submetendo a decisão ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Será de atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça a criação de força-tarefa nas hipóteses de sua atribuição originária.

Art. 29. Incumbirá ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, mediante critérios de conveniência e oportunidade, decidir sobre a necessidade de criação de força-tarefa, bem assim estabelecer:

I – o prazo provável de funcionamento;

II – o objeto certo e determinado, o grau de risco (alto, médio, ou baixo) e o alcance da força-tarefa;

III – os integrantes (membros e servidores);

IV – a sede de atuação da força-tarefa;

V – as necessidades materiais e o local físico de instalação;

VI – o coordenador da força-tarefa, devendo a escolha recair preferencialmente no membro de maior experiência em investigações criminais, ou na área objeto da atuação;

VII – periodicidade de apresentação dos relatórios de atuação.

§ 1.º Competirá ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais prorrogar o prazo de duração da força-tarefa, bem como decidir pela ampliação de seu objeto.

§ 2.° Não sendo o caso de criação de força-tarefa no caso concreto, poderá o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, com referendo posterior do Conselho Superior do Ministério Público, a dedicação exclusiva do membro titular para atuação temporária e com prejuízo de suas funções ordinárias.

Art. 30. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça:

I – designar, com ou sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, os membros da força-tarefa, observado o princípio do promotor natural, sem prejuízo do disposto no artigo 17, § 2.º, deste Provimento;

II – providenciar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da força-tarefa.

Parágrafo único. Poderão ser designados Procuradores e Promotores de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, que atuarão em colaboração com a força-tarefa.

Art. 31. A atuação extraprocessual e processual da força-tarefa far-se-á, preferencialmente, pela decisão da maioria de seus membros, podendo seus integrantes atuar em conjunto ou separadamente, substituindo-se uns aos outros.

Art. 32. A força-tarefa será composta de, no mínimo, três membros, sendo um deles seu coordenador, competindo-lhe:

a) representar extrajudicialmente a força-tarefa, ad referendum dos demais membros;

b) resolver sobre a distribuição interna;

c) administrar os recursos humanos e materiais da força-tarefa;

d) ser o porta-voz da força-tarefa, fazendo o elo com os órgãos de comunicação, com o apoio da Assessoria de Imprensa;

e) encaminhar relatórios de atuação à Subprocuradoria-Geral da Justiça para Assuntos Institucionais
e à Corregedoria-Geral do Ministério Público acerca das atividades da força-tarefa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poder-se-á repartir a coordenação da força-tarefa em duas funções, cabendo o gerenciamento jurídico e processual ao membro indicado e a gestão operacional (trabalho de campo) ao Coordenador do Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim e/ou ao Secretário-Executivo do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poder-se-á repartir a coordenação da força-tarefa em duas funções, cabendo o gerenciamento jurídico e processual ao membro indicado e a gestão operacional (trabalho de campo) ao Coordenador do Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim e/ou ao Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2021-PGJ)

Art. 33. Mediante convênio ou outro instrumento legal poderão ser criadas forças-tarefas interinstitucionais, observadas, no que couber, as disposições contidas neste Provimento.

Art. 34. Todos os integrantes da força-tarefa zelarão pela confidencialidade dos dados e informações obtidas, sendo expressamente vedada qualquer forma de utilização para outra finalidade ou publicidade, sob pena de o responsável pela divulgação indevida responder administrativa, civil e criminalmente.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais indicará servidor do quadro de pessoal de provimento efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça para assisti-lo direta e imediatamente, em articulação e interlocução administrativas com os demais órgãos, membros e servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, no planejamento, criação, desenvolvimento e operacionalização das unidades especializadas, das forças-tarefas e das designações excepcionais decorrentes deste Provimento.

Art. 36. Aplicam-se a este Provimento as normas dos Provimentos n. 09/2018-PGJ (GATJ) e n. 39/2018-PGJ (Atuação Integrada) naquilo que não contrariar suas disposições.

Art. 37. Os casos omissos relativos à execução deste Provimento serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Art. 38. Revogam-se as disposções em contrário, em especial o Provimento 78/2015-PGJ.

Art. 39. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de março de 2019.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 18/03/2019.


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