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Deferida liminar contra telefônica

Deferida liminar contra telefônica

deboraely
Ação Coletiva de Consumo foi movida pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor

A Claro S.A. está obrigada a detalhar informações aos consumidores que possuem contrato para acesso ao Serviço Banda Larga 3G. O juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu o pedido liminar formulado na Ação Coletiva de Consumo (processo nº 10901647113) movida pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor contra a empresa de telefonia, determinando que esta:

a) informe o percentual mínimo da velocidade de acesso ofertada que garante contratualmente, as circunstâncias que possam acarretar a redução da velocidade originariamente contratada, bem como a franquia de tráfego contratada, devendo tais condições ser mencionadas com o mesmo destaque em todo e qualquer meio (call center, internet, televisão, impressos em geral, inclusive jornais);

b) nomine em destaque nos contratos e nos Termos de Adesão para os diversos planos disponibilizados pela Claro no acesso à internet através da Banda Larga, o percentual mínimo da velocidade de acesso que garante contratualmente, os fatores que podem causar a diminuição da velocidade de acesso contratada e a franquia de tráfego contratada;

c) informe no site da Claro, no mesmo local onde oferte o serviço de Banda Larga, o significado dos aspectos técnicos da oferta, tais como “velocidade contratada”, “volume de tráfego” e “acesso à internet ilimitado”;

d) possibilite a rescisão dos contratos de acesso à internet através da Banda Larga 3G (Terceira Geração), firmados em virtude da publicidade enganosa retratada nesta peça, sem a cobrança de multa de rescisão contratual;

e) entregue uma via do contrato correspondente à operação contratada aos consumidores, no mesmo ato da compra, ou, em caso de contratação por telefone ou internet, num prazo de até 10 dias anterior ao vencimento da 1ª fatura;

Foi fixada multa em valor equivalente a R$ 20 mil, para o caso de descumprimento do pedido deduzido no item “a” a incidir por publicidade encontrada em desacordo ao comando judicial; multa diária no valor de R$ 20 mil para caso descumprimento das obrigações contidas nos pedidos das alíneas “b” e “c”, e multa de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento das obrigações contidas nos pedidos das alíneas “d” e “e”, todos os valores corrigidos pelo IGP-M, destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, sem exclusão das sanções penais pelo descumprimento judicial. (Débora Ely)



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