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RESOLUÇÃO N°8, DE 20 DE .JUNHO DE 2001

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

RESOLUÇÃO N°8, DE 20 DE JUNHO DE 2001
(D.O.U. de 24 de agosto de 2001, Seção 1, pg. 163-E)

Recomenda ao Ministério da Educação MEC a ao Conselho Nacional de
Educação CNE. medidas referentes à inclusão da Pessoa Portadora de
Deficiência, no sistema regular de ensino, e dá outras providências.

K Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência. em exercício, no uso de suas atribuições legais. na competência
descrita nos artigos 10 e 11 do Decreto n° 3298, de 20 de dezembro de 1999. no
artigo 22 do Regimento Interno, a deliberação do Conselho em sua VII Reunião
Ordinária de 19 e 20 de junho de 2001. e considerando:

1. O compromisso mundial no sentido de se construir uma sociedade para todos,
firmado nos termos da Resolução 4591, aprovada em 14 12 90. pela Organização
das Nações Unidas - ONU. segundo a qual "a Assembléia Geral solicita ao
Secretário-Geral uma mudança no foco do programa das Nações Unidas sobre
deficiência passando da conscientização para a ação, com o propósito de se
concluir com êxito uma sociedade para todos por volta do ano 2010";

2. A necessidade de um sistema educacional adequado à diversidade, pois a
educação é o principal caminho para a obtenção efetiva da almejada "sociedade
para todos":

3. As garantias constantes em nossa Constituição Federal relativas ao direito à
igualdade. à não discriminação e à educação como direito de todos. "visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa. seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho" (art.205);

4. A importância de um ambiente heterogêneo e rico em oportunidades de acesso
ao saber, obtido em escolas não exclusivas da cidadania conforme exigido no
texto constitucional:

5. Os seguintes princípios e garantias constitucionais relativos à educação. dos
quais não podem ser excluídas as pessoas portadoras de deficiência:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206,1)
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade
(art
208.1V'):
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística
segundo a capacidade de cada um (art. 208.V).

6. A garantia específica constante do artigo 208, inciso Ill, da Constituição
Federal. sobre atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência "preferencialmente na rede regular de ensino":

7. A comparação deste dispositivo com os demais já transcritos e todo c
movimento mundial pela educação inclusiva deixando claro que a regra é c
atendimento de pessoas com necessidades educacionais especiais na rede regular.
Se existe "preferência". ou direito de opção. este deve ser exercido pelo
titular do direito à educação: o aluno ou responsável.

8. A corroboração da conclusão supra pelo artigo 1°. n° 2. "b". da Convenção da
Guatemala. segundo o qual as diferenciações no interesse do desenvolvimento
pessoal dos portadores de deficiência não configuram discriminação. DESDE QUE
eles não estejam obrigados a aceitar tal diferenciação.

9. O artigo 2°. inciso I. alínea "a". da Lei 7.853/89. que estabelece como
medida para garantir os direitos básicos da pessoa portadora de deficiência "a
inclusão, no sistema educacional. da Educação Especial como modalidade
educativa que abranja a educação precoce. a pré-escolar. as de 1° e 2° graus. a
supletiva. a habilitação e a reabilitação profissionais. com currículos, etapas
e exigências de diplomação próprios", entre outros dispositivos igualmente ente
voltados para a educação inclusiva.

10. A Lei n° 9.394. de 26.12.96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
que nos artigos 58 e seguintes, garante a oferta da educação especial no ensino
regular. já durante a educação infantil, que se inicia a partir de zero anos
(art. 28 e 30 da lei citada), cuja leitura associada ao artigo 2°. inciso I.
alínea "a". acima citado. leva à conclusão de que as creches e congêneres devem
oferecer tratamento adequado às crianças com necessidades especiais voltado
para a sua educação precoce.

11. A necessidade. diante destas considerações. de preparação de todos os
estabelecimentos de ensino regular para receber pessoas com necessidades
especiais. não mais se admitindo que os dirigentes dos estabelecimentos de
ensino classifiquem e escolham as pessoas que podem ser matriculadas nele.

12. Apesar do atual ordenamento jurídico aqui relatado de acordo com
levantamento feito pelo próprio Ministério da Educação
(http:www.mec.gov.br/seesp):
- no ano de 1999. enquanto havia 38.907.189 de crianças matriculadas no ensino
fundamental da rede regular, o número total de pessoas portadoras de deficiência
matriculadas na rede regular e especial era de apenas de 374.129;
- desse número. 195.515 estavam matriculadas no ensino fundamental e apenas
3.190 no ensino médio;
- essa defasagem é enorme em relação até mesmo à deficiência apenas física.
excluindo-se a sensorial, pois enquanto havia 8.151 pessoas portadoras de
deficiência física no ensino fundamental, apenas 495 estavam no ensino médio;
- do total de pessoas portadoras de deficiência matriculadas, 74,7% estavam
matriculadas em escolas especiais particulares. na sua maioria, entidades
filantrópicas.

13. Outras graves constatações do que está ocorrendo. na prática, são as que
seguem:
- as escolas regulares públicas encontram-se superlotadas e. quando recebem
crianças com necessidades educacionais especiais. não conseguem dar um
atendimento de qualidade:
- os índices de repetência são altos, até porque a maioria das escolas trabalha
com protótipos. os quais devem ser alcançados pelos alunos com a chamada
aptidão acadêmica. sendo que aqueles que não se encaixam. são deixados à margem
do ensino regular:
- as escolas particulares especializam-se em critérios de exclusão, chegando a
realizar provas ou "vestibulinhos" para a admissão já no ensino infantil e
fundamental. o que automaticamente exclui crianças portadoras de deficiência
mental e outras deficiências:
- os prédios das escolas não são acessíveis para pessoas portadoras de
deficiência física é sensorial. inviabilizando não só o acesso de alunos e
familiares nestas condições. mas de profissionais que porventura tenham
deficiência e que poderiam ser contratados:
- que o Ministério da Educação está trabalhando na capacitação de professores
baseado em cursos que ensinam a lidar isoladamente corn certas deficiências.
não investindo suficientemente na preparação de professores. desde o
magistério. para lidar com a diversidade decorrente do princípio da educação
para todos:
- que é comum. principalmente em escolas particulares. a recusa de alunos
portadores de deficiência sob o argumento de que a escola não está preparada
para recebê-los. sem a consciência. não transmitida pelos órgãos próprios, de
que a escola tem o dever de estar preparada para todos;
- que os dirigentes de estabelecimentos de ensino classificam e remetem pessoas
com necessidades educacionais especiais para salas e estabelecimentos de ensino
especial. mesmo sem a concordância dos pais:

- que a reserva de vagas no mercado de trabalho (cota) para pessoas portadoras
de deficiência não é preenchida principalmente porque os níveis de escolaridade
exigidos não são alcançados por tais pessoas. resolve:

Art. 10 Solicitar ao Conselho Nacional de Educação que expeça diretrizes
nacionais para a educação básica. no sentido de que. a partir da
conscientização da necessidade de se educar segundo os princípios inclusivos,
como forma de garantir o pleno desenvolvimento da pessoa. e da conscientização
de que uma escola para todos implica em se garantir o direito de pessoas
portadoras de deficiência freqüentarem a educação infantil, o ensino
fundamental, o ensino médio, a formação para o trabalho. os programas para
jovens e adultos. entre seus pares com e sem deficiência. e em escolas
regulares:
- é indispensável que os estabelecimentos de ensino adotem métodos e práticas
de ensino adequados às diferenças dos alunos em geral. oferecendo alternativas
que contemplem a diversidade, além de, recursos de ensino e equipamentos
especializados. que atendam a todas a necessidades educacionais dos educandos,
com e sem deficiências. mas sem discriminações:
- os critérios de avaliação e de promoção. com base no aproveitamento escolar.
previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 24); não
podem ser organizados de forma a descumprir os princípios constitucionais da
igualdade de direito ao acesso E PERMANENCIA na escola, bem como do acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística. segundo a
capacidade de cada um (art. 208. V. CF):
- os serviços de apoio especializado, tais corno os de intérpretes de língua de
sinais. aprendizagem do sistema "Braille" e outros recursos especiais de ensino
e de aprendizagem. não caracterizam e não podem substituir as funções do
professor responsável pela sala de aula da escola regular que tem os alunos
corn deficiência incluídos;
- o encaminhamento de alunos com necessidades educacionais especiais a serviço
ou atendimento clínico especializado devem contar com a concordância expressa
dos pais:
- a impossibilidade de integração prevista na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. art. 58. e em outros dispositivos equivalentes de nossa
legislação. diz respeito a condições específicas da pessoa portadora de
deficiência que. por resultarem em total falta de interação com o ambiente
externo. impedem qualquer aproveitamento e não só dos conteúdos ministrados na
escola:
- as creches e congêneres. dentro de sua atual e reconhecida função de cuidar e
educar. devem estar preparadas para crianças com necessidades educacionais
especiais. a partir de zero anos (art. 58. § 3°. LDB c.c. o art. 20. inc. I.
alínea "a". da Lei 7.853:89):
- não é permitida a realização de exames com finalidade de aprovação ou
reprovação para ingresso no ensino infantil ou fundamental devendo, em caso
dedesequilíbrio entre a oferta de vagas e a procura, proceder-se à utilização
de métodos objetivos e transparentes para o preenchimento das vagas existentes.

Art. 2° Dar ciência aos Conselhos Estaduais de Educação sobre o conteúdo desta
Resolução.

Art. 3° Ainda ao Conselho Nacional de Educação. solicitar que regulamente o
artigo 59. inciso II. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. de
forma a orientar os sistemas de ensino sobre como deve se dar a chamada
"terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental pois. se de um lado tal dispositivo
deixa clara a possibilidade de admissão de crianças com maiores
comprometimentos mentais na escola,. pode dar margem a certificados
discriminatórios.

Art. 4° Determinar ao Ministério da Educação que observe as diretrizes
constantes do artigo 1° desta Resolução em todos os seus programas e projetos.
determinando a formação de Comissão para revisão de todo o material dirigido
pelo ME aos estabelecimentos de ensino, expedindo-se cartilhas ou manuais de
orientação atualizados e adequados ao ordenamento jurídico nacional e
internacional relativos à educação inclusiva.

Art. 5° Recomendar ainda ao Ministério da Educação que:
- invista na capacitação de professores NÃO APENAS através de cursos que
ensinem a lidar isoladamente com certas deficiências. mas na preparação de
professores. desde o magistério, para lidar com a diversidade decorrente do
princípio da educação para todos:
- continue promovendo campanhas nacionais voltadas para a conscientização do
direito à educação para todos. Com ênfase para a obrigatoriedade de admissão e
permanência de pessoas com necessidades educacionais especiais na escola
regular. principalmente diante das situações de criminalização previstas no
artigo 8°. no inciso I. da Lei 7.851 89.

Art. 6° Constituir Comissão. no âmbito do CONADE. para acompanhamento de todas
as medidas adotadas pelo Ministério da Educação e Conselho Nacional da Educação
voltadas para a educação inclusiva. tendo como base os termos constantes desta
Resolução.

Art. 7° Ouvir e orientar as instâncias de controle social estaduais do sistema
de defesa de direitos da pessoa portadora de deficiência sobre a matéria aqui
tratada.

Art. 8° Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LIZAIR DE MORAES GUARINO


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