Resolução n.º 004/85 - CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 004, de 18 de setembro de 1985
Publicado no de 20/1/86.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o que
estabelece a Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 6.535, de 15 de junho
de 1978, e pelo que
determina a Resolução CONAMA no 008/84, RESOLVE:
Art. lº - São consideradas Reservas Ecológicas as formações florísticas e as
áreas de florestas
de preservação permanente mencionadas no Artigo 18 da Lei nº 6.938/81, bem
como as que
estabelecidas pelo Poder Público de acordo com o que preceitua o Artigo lº do
Decreto nº
89.336/84.
Art. 2º - Para efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes
definições:
a) - pouso de aves - local onde as aves se alimentam, ou se reproduzem, ou
pernoitam ou
descansam;
b) - aves de arribação - qualquer espécie de ave que migre periodicamente;
c) - leito maior sazonal - calha alargada ou maior de um rio, ocupada nos
períodos anuais de
cheia;
d) - olho d'água, nascente - local onde se verifica o aparecimento de água por
afloramento do
lençol freático;
e) - vereda - nome dado no Brasil Central para caracterizar todo espaço
brejoso ou encharcado
que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d'água de rede de drenagem, onde
há ocorrência
de solos hidromórficos com renques buritis e outras formas de vegetação típica
;
f) - cume ou topo - parte mais alta do morro, monte, montanha ou serra;
g) - mono ou monte - elevação do terreno com cota do topo em relação a base
entre 50
(cinqüenta) a 300 (trezentos) metros e encostas com declividade superior a 30%.
(aproximadamente 17º) na linha de maior declividade; o termo "monte" se aplica
de ordinário a
elevação isoladas na paisagem;
h) - serra - vocábulo usado de maneira ampla para terrenos acidentados com
fortes desníveis,
freqüentemente aplicados a escarpas assimétricas possuindo uma vertente
abrupta e outra
menos inclinada;
i) montanha - grande elevação do terreno, com cota em relação a base superior
a 300
(trezentos) metros e freqüentemente formada por agrupamentos de morros;
1.base de mono, monte ou montanha - plano horizontal definido por planície
ou superfície
de lençol d'água adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota da
depressão mais baixa
ao seu redor;
l) depressão - forma de relevo que se apresenta em posição altimétrica mais
baixa do que
porções contíguas;
1.linha de cumeada - interseção dos planos das vertentes, definindo uma
linha simples ou
ramificada, determinada pelos pontos mais altos a partir dos quais
divergem os declives
das vertentes; também conhecida como "crista", "linha de crista" ou
"cumeada";
2.restinga - acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de
forma geralmente
alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se
encontram
associações vegetais mistas características, comumente conhecidas como
"vegetação de
restingas" ;
3.manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à
ação das
marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado por vasas
lodosas
recentes às quais se associam comunidades vegetais características;
4.duna - formação arenosa produzida pela ação dos ventos no todo, ou em
parte,
estabilizada ou fixada pela vegetação;
5.tabuleiro ou chapada - formas topográficas que se assemelham a planaltos,
com
declividade média inferior a 10% (aproximadamente 6º) e extensão superior
a 10 (dez)
hectares, terminadas de forma abrupta; a "chapada" se caracteriza por
grandes
superfícies a mais de 600 (seiscentos) metros de altitude;
6.borda de tabuleiro ou chapada - locais onde tais formações topográficas
terminam por
declive abrupto, com inclinação superior a 100% (cem por cento) ou 45º
(quarenta e cinco)
graus;
Art. 3º - São Reservas Ecológicas:
a) - os pousos das aves de arribação protegidos por Convênio, Acordos ou
trajados assinados
pelo Brasil com outras nações;
b) - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de outro qualquer corpo d'água, em faixa marginal
além do leito maior
sazonal medida horizontalmente, cuja largura mínima será:
II - de 5 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura;
- igual á metade da largura dos corpos d'água que meçam de 10 (dez) a 200
(duzentos) metros;
- de 100 (cem) metros para todos os cursos d'água cuja largura seja superior a
200 (duzentos)
metros;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais, desde o seu nível
mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:
- de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;
- de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos
d'água com até 20
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta)
metros;
- de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.
III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água e
veredas, seja qual
for sua situação topográfica, com uma faixa mínima de 50 (cinqüenta) metros e
a partir de sua
margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem
contribuinte.
IV no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da
curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima da elevação em relação à
base;
V - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível
correspondente a 2/3
(dois terços) da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada,
fixando-se a curva de
nível para cada segmento da linha da cumeada equivalente a 1000 (mil) metros;
VI - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por
cento) ou 45º
(quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
VII nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha
de preamar
máxima;
VIII nos manguezais, em toda a sua extensão;
IX - nas dunas, como vegetação fixadora;
X - nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100
(cem) metros;
XI - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja
a sua vegetação;
XII- nas áreas metropolitanas definidas em lei, quando a vegetação natural se
encontra em clímax
ou em estágios médios e avançados de regeneração.
Art. 4º - Nas montanhas ou serras, quando ocorrem dois ou mais morros cujos
cumes estejam
separados entre si por distâncias inferiores a 500 (quinhentos) metros, a área
total protegida pela
Reserva Ecológica abrangerá o conjunto de morros em tal situação e será
delimitada a partir da
curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) a altura, em relação à base
do morro mais baixo
do conjunto,
Art. 5º - Os Estados e Municípios, através de seus órgãos ambientais
responsáveis, terão
competência para estabelecer normas e procedimentos mais restritivos que os
contidos nesta
Resolução, com vistas a adequá-las às peculiaridades regionais e locais.
Art. 6º - O CONAMA estabelecerá, com base em proposta da SEMA. normas,
critérios e
padrões de caráter geral que forem necessários ao cumprimento da presente
Resolução.
Art. 7º - Os casos omissos ou excepcionais serão examinados e definidos pelo
CONAMA.
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Peixoto da Silveira
(Revogada as alíneas N e O do art. 2º pela Resolução 10/93)
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