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RESOLUÇÃO N° 37/03 DO CEDICA/RS

Dispõe sobre a destinação dos recursos captados pelo Fundo Estadual para os Direitos da Criança e do Adolescente - FECA, e dá outras providências

RESOLUÇÃO nº 037/03

Dispõe sobre a destinação dos recursos captados pelo Fundo Estadual para os Direitos da Criança e do Adolescente - FECA, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA/RS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal 8069/90, no art 2º, XI da Lei Estadual 9831/93, e o art 4º da Lei Estadual nº 10.250/94, resolve:

Art. 1° - A destinação dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente é da competência exclusiva do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA, por intermédio de decisão colegiada;

Art. 2°- Mediante solicitação do doador, pessoa física ou jurídica, por decisão da plenária, será deliberada a possibilidade, excepcional, da destinação de parte do recurso doado, a determinada entidade ou órgão, sendo que o CEDICA reservar-se-á ao direito de reter até 30% (trinta por cento), do valor recebido, para redirecionamento a outras entidades ou órgãos, de acordo com as prioridades definidas pelo colegiado;

§ 1º - A excepcionalidade a que se refere este artigo objetiva:

I - assegurar igualdade de condições de acesso às fontes de financiamento da política pública estadual para a infância e a adolescência;
II – garantir a manutenção, ampliação e/ou adequação dos programas existentes, bem como a criação de novos, a fim de permitir o aumento e/ou qualificação da capacidade de atendimento;
III – superação de défices e vazios de atendimento, priorizando as populações em situação de maior vulnerabilidade social e pessoal, assim definidas com base nos indicadores sociais dos municípios;
IV – difundir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, como mecanismo de implementação da política de atendimento preconizada pelo ECA, segundo prioridades definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA.

§ 2º - A entidade ou órgão, à qual será destinado o valor recebido, e deliberado pelo colegiado, de acordo com o caput deste artigo, deverá apresentar documentação que comprove:

I – regularidade administrativa da Entidade ou Órgão, com apresentação de comprovantes de sua criação, finalidade e normatizações (Lei de criação ou Estatuto, Regimento Interno, Ato de Nomeação do Titular ou Ata da posse da Diretoria);
II – a habilitação para recebimento de recursos públicos;
III – projeto específico, com plano de ação, na forma proposta pelo CEDICA;
IV – registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 05 de setembro de 2003.

Raul Gomes de Oliveira Filho
Presidente do CEDICA


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