RESOLUÇÃO Nº 03/01 - CONSELHO DAS AUTORIDADES CENTRAIS BRASILEIRAS
Define regras para a adoção internacional
III REUNIÃO DO CONSELHO DAS AUTORIDADES CENTRAIS BRASILEIRAS
RESOLUÇÃO Nº 03/01
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunido em Recife/PE, nos dias 02 e 03 de abril de 2.001, em reunião ordinária, em cumprimento de suas atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, deliberou apresentar as seguintes recomendações à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal:
PRIMEIRA CLÁUSULA - Os estrangeiros beneficiados com o visto temporário previstos no artigo 13, incisos I e de IV a VII da Lei n. 6815/80, assim como os estrangeiros portadores de vistos diplomático, oficial ou de cortesia, candidatos à adoção, submeter-se-ão ao pedido de Habilitação perante a CEJAI e processo judicial de adoção, que seguirá o mesmo procedimento destinado às adoções internacionais.
APROVADA À UNANIMIDADE
SEGUNDA CLÁUSULA - A CEJA ou CEJAI pode fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do pretendente estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.
APROVADA A UNANIMIDADE
TERCEIRA CLÁUSULA - A admissão de pedidos de adoção formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUARTA CLÁUSULA - Aos adotantes originários de países não ratificantes seja recomendada a adoção de medidas que garantam às crianças adotadas no Brasil a mesma proteção legal que aqui recebem.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUINTA CLÁUSULA - Enquanto não se implanta, definitivamente, o sistema INFOADOTE, é preciso criar um procedimento que atenda, primeiramente, a situação da criança, em face de sua iminente adoção. Para tanto, resolve-se que a preferência no chamamento de estrangeiros será daqueles que ratificaram a Convenção de Haia, em detrimento dos demais pretendentes estrangeiros. Assegurar a manutenção dos cadastros existentes nas CEJAS e CEJAIS para estrangeiros interessados na adoção internacional.
APROVADA A UNANIMIDADE
SEXTA CLÁUSULA : Embora parentes do adotado, os adotantes deverão habilitar-se perante a Autoridade Central Estadual. Seu cadastramento perante o Juízo da Infância e da Juventude, no entanto, não é necessário. Diversamente, as adoções unilaterais deverão cumprir toda a liturgia do procedimento estipulado pela CEJAI, inclusive obrigando-se ao pedido formal de habilitação e de cadastramento dos interessados estrangeiros no Juizado da Infância e da Juventude.
APROVADA A UNANIMIDADE
SÉTIMA CLÁUSULA - O Brasil reconhece a união estável como entidade familiar e não proíbe aos companheiros que adotem em conjunto, crianças e adolescentes (ECA, art. 42). Nessa condição, devem as CEJAIS e os Juízes do processo verificar se o país de origem dos pretendentes (considerando que é um Estado ratificante da Convenção) protege, igualmente, a união estável, com todas as conseqüências jurídicas de modo a resultar numa adoção plena de direitos para atender o superior interesse da criança. Se positivo, não há impedimento para a realização da adoção internacional aos casais estrangeiros que vivem em união estável.
APROVADA A UNANIMIDADE
OITAVA CLÁUSULA - Em se tratando de pedido de habilitação, efetuado por pretendentes estrangeiros, não é necessária a intervenção de advogado. Entretanto, se o procedimento for contraditório, aí, sim, será obrigatória sua intervenção. Em relação aos organismos que desejarem trabalhar com a adoção internacional deverão eles estar, previamente, credenciados e autorizados concomitantemente nos países com os quais pretendem desenvolver seu múnus, devendo, para tanto, respeitar, com rigidez, os artigos 10, 11 e 12 da Convenção de Haia.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
NONA CLÁUSULA - O candidato estrangeiro ou nacional residente no exterior, mesmo habilitado em seu país de origem, deverá submeter-se ao procedimento de habilitação no Brasil perante as CEJAIS, nos termos do artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA CLÁUSULA - Com a implantação do sistema INFOADOTE não haverá mais a necessidade de os candidatos cadastrarem-se nos juízos naturais após terem se habilitado perante a CEJAI. Deverá a Autoridade Central Estadual cadastrar todos os candidatos habilitados enviando relação nominal e demais documentos necessários aos juízes competentes.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-PRIMEIRA CLÁUSULA - Com a sentença extingue-se a jurisdição do juiz natural. As CEJAS e CEJAIS emitirá o Certificado de Conformidade relativo ao procedimento prévio administrativo previsto pelo artigo 52 do ECA e artigos 17,18,19 e 23 da Convenção de Haia, encaminhando o alvará judicial para expedição de passaporte.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-SEGUNDA CLÁUSULA - As CEJAS ou CEJAIS devem ser compostas, obrigatoriamente, por magistrados da ativa. O juiz da Infância e da Juventude vencido na apreciação do pedido de habilitação, deverá ser considerado impedido de presidir o respectivo processo judicial de adoção.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-TERCEIRA CLÁUSULA - Deve-se priorizar a implantação do sistema INFOADOTE, módulo III do Projeto SIPIA, para viabilizar a integração e centralização das informações e dados de todo o território nacional na Autoridade Central Administrativa Federal. Devem, igualmente, ser priorizados os Convênios entre as Autoridades Centrais Estaduais para viabilizar um maior número de alternativas para as crianças em condições de serem adotadas. Deve-se priorizar a uniformização de procedimentos instrutórios dos pedidos de habilitação para adoção internacional formulados através de cópias reprográficas. Os organismos mediadores da adoção internacional exercem sua função de forma supletiva, não tendo intervenção obrigatória nos pedidos de habilitação, mesmo que credenciados por ambos os países, de origem e de acolhida. Os Juízos naturais da adoção internacional poderão solicitar todas as informações necessárias sobre crianças às entidades que desenvolvem a política de abrigo, para fins de cadastro.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
Recife, 03 de abril de 2.001.
Embaixador Gilberto Saboia
Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
publicado no Diário oficial da União do dia 23 de abril de 2001, na seção 01