Menu Mobile

Resolução 03/2004 - OECPMP

Regulamenta o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal, e dá outras providências.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o exercício da ação penal não depende exclusivamente de prévio inquérito policial;

Considerando o que dispõem o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, o art. 8° da Lei Complementar n.º 75/93 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

Considerando que o Brasil, enquanto Estado-parte de Convenções Internacionais de Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais, comprometeu-se a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades;

Considerando que os Estados-membros da República Federativa do Brasil devem, na defesa dos direitos fundamentais, priorizar a investigação e o combate aos delitos que os violem;

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal;

Considerando a orientação expedida pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, no sentido de uniformizar os Procedimentos Investigatórios Criminais conduzidos pelo Ministério Público;

Considerando a necessidade de efetivar o combate à criminalidade, primando pelo resguardo do poder punitivo estatal;

Considerando decisão do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na sessão de 21 de setembro de 2004;

R E S O L V E:

Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O Procedimento Investigatório Criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo Ministério Público e terá por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal pública.

Parágrafo único. O Procedimento Investigatório Criminal:

I – não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos da Administração Pública;

II – não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal.

Capítulo II
DA INSTAURAÇÃO

Art. 2º O Procedimento Investigatório Criminal poderá ser instaurado:

I – de ofício, pelo membro do Ministério Público, dentro de suas atribuições legais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, entre os quais:

a) comunicação originada de outro membro do Ministério Público, de autoridade judicial ou policial ou ainda de qualquer outra autoridade;

b) requerimento de qualquer pessoa;

c) representação da vítima ou de seu representante legal quando a lei a exigir.

II – pelo membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças informativas ou do indeferimento do pedido de instauração.

§ 1º – Da decisão que indefere o requerimento ou a representação de instauração de Procedimento Investigatório Criminal, caberá recurso para o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contados da cientificação do interessado.

§ 2º – A designação a que se refere o inciso II deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.

Art. 2º-A O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos para formar juízo de valor. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 01/2016)

Art. 3º O Procedimento Investigatório Criminal será instaurado por portaria, devidamente registrada e autuada, com a indicação do objeto a ser investigado e deverá conter:

I – a descrição do fato objeto de investigação ou esclarecimentos e o meio ou a forma pelo qual dele se tomou conhecimento;

II – o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;

III – a determinação das diligências iniciais.

Parágrafo único. Se, durante a instrução do Procedimento Investigatório Criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento investigatório criminal.

Art. 4º Em poder das peças informativas, o membro do Ministério Público poderá:

I – promover a ação penal cabível;

II – instaurar Procedimento Investigatório Criminal;

III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

V – requisitar a instauração de inquérito policial.

Art. 4º-A Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral de Justiça ou ao órgão a quem incumbir por delegação. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 01/2016)

Capítulo III
DA INSTRUÇÃO

Art. 5º Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:

I – fazer ou determinar vistorias e inspeções;

II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – requisitar informações e documentos de entidades privadas;

IV – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;

V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;

VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária.

§ 1º – O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações.

§ 2º – Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

§ 3º – A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.

§ 4º – No exercício de suas funções, ou para assegurar o cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério Público poderá requisitar o auxílio de força policial.

Art. 6º O Ministério Público, na condução do Procedimento Investigatório Criminal, deverá ouvir o(s) investigado(s), salvo:

I – quando haja dificuldade justificada em fazê-lo;

II – em situações justificadas de urgência;

III – quando, de qualquer modo, possa acarretar prejuízo à eficácia dos provimentos jurisdicionais cautelares.

Parágrafo único. O investigado poderá, no curso do Procedimento Investigatório Criminal, requerer a juntada de documentos e outras diligências, cujo exame ficará a juízo do presidente da investigação.

Art. 7º As diligências serão documentadas em auto circunstanciado.

Art. 8º As declarações e depoimentos serão tomados por termo.

Art. 9º Quando necessária, a diligência poderá ser deprecada ao membro do Ministério Público local, no prazo de 30 dias, para cumprimento, sendo facultado ao membro do Ministério Público deprecante, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, o acompanhamento da(s) diligência(s).

Parágrafo único. A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos autos.

Art. 10 A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.

Art. 11 O Procedimento Investigatório Criminal deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, permitidas, se necessário, prorrogações sucessivas, mediante motivação, com comunicação por escrito ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. O Procedimento Investigatório Criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessário, prorrogações sucessivas, mediante motivação, com comunicação por escrito ao Procurador-Geral de Justiça.(Redação alterada pela Resolução nº 04/2013 - OECPMP)

Capítulo IV
DA PUBLICIDADE

Art. 12 Os atos e peças do Procedimento Investigatório Criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público.

Parágrafo único. A publicidade consistirá:

I – na expedição de certidão, mediante requerimento da parte diretamente interessada, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos públicos;

II – na concessão de vista dos autos;

III – na extração de cópias;

IV – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do Procedimento Investigatório Criminal, observados o princípio da não culpabilidade e as hipóteses legais de sigilo.

Art. 13 O sigilo das investigações poderá ser decretado pelo presidente do Procedimento Investigatório Criminal, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato exigir, observadas as garantias legais do investigado e de seu advogado.

Capítulo V
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO

Art. 14 A conclusão do Procedimento Investigatório Criminal será comunicada ao Procurador-Geral de Justiça e, se for o caso, a denúncia será oferecida no prazo legal contado desta data.

Art. 15 Se o presidente do Procedimento Investigatório Criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, deverá promover o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o motivadamente.

Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente na forma do art. 28 do Código de Processo Penal.

Art. 16 Se houver notícia de outras provas relevantes, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 17 Ressalvadas as substituições decorrentes de faltas e impedimentos legais, caberá ao membro do Ministério Público que detenha a respectiva atribuição:

I – receber, após protocolo, autuação e distribuição por sorteio, quando houver mais de um membro, respeitado o princípio da impessoalidade, as representações, notícia-crime e peças informativas;

II – instaurar e presidir o Procedimento Investigatório Criminal, mediante comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º – O conflito de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º – É admitida a atuação simultânea no mesmo Procedimento Investigatório Criminal:

I – de mais de um membro do Ministério Público;

II – entre membros do Ministério Público da União e dos Estados.

§ 3º – Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça:

I – instaurar e presidir o Procedimento Investigatório Criminal, pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e nas Constituições Estaduais;

II – cientificar o interessado do indeferimento do recurso de que trata o art. 2º, parágrafo 1º;

III – expedir e encaminhar as requisições e notificações, quando tiverem como destinatários:

a) chefe do Poder Executivo da União ou dos Estados;

b) Ministros de Estado ou Secretários Estaduais;

c) membros do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas;

d) membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados;

e) membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, ou dos Órgãos do Poder Judiciário de segundo grau de jurisdição;

f) membros do Ministério Público.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 Na instrução do Procedimento Investigatório Criminal aplicam-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente, asseguradas as prerrogativas previstas na Lei n.º 8.906/94.

Art. 19 A qualquer momento da investigação, diante de abuso ou omissão do membro do Ministério Público, mediante decisão fundamentada e aprovada previamente pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar outro membro do Ministério Público para presidir o Procedimento Investigatório Criminal.

Art. 20 Cada Promotoria de Justiça ou Procuradoria da Justiça manterá controle atualizado do andamento de seus Procedimentos Investigatórios Criminais, remetendo relatório anual à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 20 Cada Promotoria de Justiça ou Procuradoria de Justiça manterá controle atualizado dos seus Procedimentos Investigatórios Criminais, remetendo relatório trimestral à Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação alterada pela Resolução nº 10/2010-OECPMP)

Art. 21 Os membros do Ministério Público deverão promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a conversão, se for o caso, em Procedimento Investigatório Criminal, das peças informativas em trâmite. (Revogado pelo art.3º da Resolução nº 01/2016)

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2004.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DOE DE 24/9/2004.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.