Menu Mobile

RESOLUÇÃO 01/2020 - CG-FRBL

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - CG-FRBL, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO que a Secretaria-Executiva do FRBL recebe solicitações de alteração ou ampliação de prazos referentes ao período de execução dos projetos por parte dos proponentes durante a fase de habilitação, que antecede a celebração do instrumento de convênio ou parceria;

CONSIDERANDO que a Secretaria-Executiva do FRBL recebe solicitações de atualização de valores por parte dos proponentes durante a fase de habilitação, que antecede a celebração do instrumento de convênio ou parceria;

CONSIDERANDO que pode haver transcurso de tempo entre a fase preliminar e a fase de habilitação dos projetos contemplados, que justifique esses pedidos de ajustes ou atualização no plano de trabalho;

CONSIDERANDO que estes ajustes, correções ou atualizações têm por objetivo somente a manutenção da possibilidade de atendimento adequado dos prazos de execução ou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente expresso pelo órgão ou entidade no plano de trabalho aprovado e contemplado;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 02/2017 – FRBL não inclui essas hipóteses entre as suas vedações (Artigo 18), inclusive ressalvando expressamente (Artigo 18, §1º) que “Não constitui alteração do objeto a ampliação ou redução dos quantitativos previstos no plano de trabalho, desde que não interfira no resultado final do objeto e seja autorizado pelo concedente”;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do FRBL prevê que compete ao Presidente do Conselho “despachar os papéis ou requerimentos endereçados ao Conselho, sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação deste” (artigo 6º, VI) e “dar execução às deliberações do Conselho” (artigo 6º, XVII);

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do FRBL prevê que compete ao Secretário do Conselho “auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições” (artigo 18, IV);

CONSIDERANDO que estas modificações antecedem a celebração dos termos de convênio ou de parceria;

RESOLVE editar a seguinte Resolução.

Art. 1.º O Presidente do FRBL está autorizado, na fase de habilitação de projetos aprovados e contemplados, a decidir quanto aos pedidos de alteração ou atualização, sem a prévia deliberação do Conselho-Gestor do FRBL, dos pontos que integram o plano de trabalho, relativos a prazos de execução e valores.

§1.º As hipóteses previstas neste artigo se aplicam aos termos de convênio ou parceria somente quando:

I – ainda pendente(s) de celebração; e

II –o pedido estiver devidamente fundamentado pelo requerente.

§2.º A alteração de prazos de execução não pode ultrapassar o dobro do prazo aprovado, até o limite de 12 meses.

§3.º A alteração ou atualização de valores não pode ultrapassar:

I- 25% do valor inicialmente previsto no plano de trabalho aprovado e contemplado pelo CG-FRBL, nos casos de obra nova ou serviço; ou

II – 50% do valor inicialmente previsto no plano de trabalho aprovado e contemplado pelo CG-FRBL, nos casos de reforma de imóvel ou aquisição de bem.

§4.º Havendo dúvida ou não preenchidos os requisitos acima, o pedido será encaminhado ao conselheiro relator, para análise, apresentação de voto e deliberação pelo Conselho-Gestor – FRBL.

§5.º Em todas as hipóteses previstas nesta Resolução, o Conselho-Gestor – FRBL será informado na sessão imediatamente seguinte quanto à alteração ou atualização do plano de trabalho e, se for o caso, qualquer conselheiro poderá pedir vista do procedimento e colocar a matéria em deliberação.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2019.

Sérgio Hiane Harris,
Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados


DEMP: 21/02/2020.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.