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PROVIMENTO N. 05/2023 - PGJ

Dispõe sobre os agentes públicos que atuam nas contratações do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

 

CONSIDERANDO o advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 03/2023-PGJ, que trata da governança das contratações;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 04/2023-PGJ, que estabelece regras e diretrizes do processo de contratação, que se desenvolvem em um metaprocesso, formado por três grandes fases: planejamento, seleção do fornecedor e gestão contratual;

 

CONSIDERANDO a estrutura administrativa responsável pelos procedimentos de contratações e a necessidade de regrar funções e atribuições;

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00565.000.027/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º  As funções, atribuições, vedações e designações dos agentes públicos que desempenham funções essenciais à execução da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, na forma do seu art. 7.º, serão regidos por este Provimento.

 

Art. 2.º  São agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais ao processo de contratação:

 

I - Agente da contratação e Pregoeiro;

 

II - Equipe de apoio;

 

III - Comissão de contratação;

IV - Banca;

 

V - Leiloeiro;

 

VI - Gestor e Fiscais de contratos.

 

Art. 3.º  Os servidores designados na forma do presente Provimento serão auxiliados, de acordo com o conteúdo do procedimento e as atribuições de cada servidor, se necessário, por:

 

I - Responsável Técnico-Contábil;

 

II - Responsável Técnico do Setor Solicitante;

 

III - Responsável pela Pesquisa de Preços;

 

IV - Divisão de Contratos e Assessoramento Jurídico, por meio da Unidade de Assessoramento Jurídico;

 

V - Assessoria de Gestão e Controle Interno.

 

Parágrafo único. Poderá, ainda, em caráter excepcional, ser contratado Responsável Técnico.

 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

 

Seção I

Competência

 

Art. 4.º  Compete ao Diretor-Geral a designação, em caráter permanente ou especial, dos agentes públicos a que se refere o presente regulamento, para atuarem nos procedimentos de contratações.

Seção II

Requisitos

 

Art. 5.º  São requisitos para a designação:

 

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, experiência na matéria ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público. 

III - não possuir com os licitantes ou contratados habituais da administração os seguintes vínculos:

 

a)    ser cônjuge ou companheiro;

 

b)    parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

Art. 6.º  Deverão ser observadas as vedações dispostas no art. 9.º da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

Art. 7.º  Os agentes designados para as funções listadas no art. 2.º, incisos I, III, IV e V deverão ser, necessariamente, escolhidos entre servidores efetivos, preferencialmente lotados na Divisão de Compras, podendo acumular as mencionadas funções entre si.

 

Art. 8.º  No ato de designação, deverá ser observado o princípio da segregação de funções, em especial:

 

I - não poderão ser cumuladas funções de Agente da contratação, Pregoeiro e membro de Comissão de contratação com as funções de Gestor e Fiscal ou membro da Equipe de apoio;

 

II - não poderão ser designados servidores atuantes na fase de planejamento, lotados na Unidade de Licitações ou na Unidade de Contratos, para a função de Agente da contratação, Pregoeiro e membro de Comissão de contratação ou de Fiscal e Gestor de contrato;

 

III - não poderão ser cumuladas funções de Agente da contratação, Pregoeiro e membro de Comissão de contratação com a de membro da Comissão processante, no caso de apuração de responsabilidade por infração no processo licitatório;

 

IV - não poderão ser cumuladas funções de Fiscal e Gestor do contrato.

 

§ 1.º  A Equipe de apoio poderá ser designada entre servidores lotados na Unidade de Licitações, desde que, no mesmo processo, haja segregação de tarefas para atuação na Fase de Planejamento e na de Seleção do Fornecedor.

 

§ 2.º  Em casos excepcionais, mediante justificativa, poderão ser cumuladas as funções elencadas no inciso IV.

 

Art. 9.º  A Comissão de contratação para os casos de licitações que envolvam bens e serviços especiais, na forma do art. 8.º, § 2.º, da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, em especial nos seguintes casos:

 

I - licitação na modalidade de diálogo competitivo;

II - procedimentos auxiliares previstos no artigo 88 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

III - pregão ou concorrência, quando a lei determinar a obrigatoriedade de sua atuação.

 

Parágrafo único.  A Comissão de contratação deverá, obrigatoriamente, contar com um integrante lotado na Divisão de Compras, devendo ser preferencialmente presidida por este.

 

Art. 10.  A Banca para os casos de licitação na modalidade Concurso deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados conforme a necessidade de qualificação para a espécie de julgamento a ser realizado no certame.

 

Parágrafo único.  A Banca poderá ser composta também de profissionais contratados, os quais deverão ser supervisionados por agentes públicos designados na forma do presente Provimento.

 

Art. 11. A licitação na modalidade Leilão poderá ser cometida a leiloeiro oficial, o qual deverá ser escolhido na forma do art. 31 da Lei Federal n.. 14.133, de 1.º de abril de 2021, e auxiliado pela Equipe de apoio designada na forma do presente Provimento.

 

Art. 12.  A designação de Fiscais e Gestores de contratos e de seus substitutos será formalizada mediante Portaria, a cada contratação, considerando a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a capacidade de desempenho para as funções, mediante indicação expressa do setor solicitante, ainda na Fase de Planejamento da contratação.

 

Parágrafo único. Eventuais necessidades de desenvolvimento de competências deverão ser evidenciadas no Estudo Técnico Preliminar e sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, nos termos do inciso X do § 1.º do art. 18 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

Art. 13.  São atribuições do Agente de contratação, do Pregoeiro e da Comissão de contratação:

 

I - colaborar com as fases de planejamento e execução contratual, de forma a mitigar os riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a adequada execução do objeto;

 

II - executar a fase externa do procedimento de contratação, que se inicia com a publicação do seu respectivo instrumento convocatório;

III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;

 

IV - conduzir a sessão pública, em especial:

 

a)    proceder ao credenciamento dos interessados;

 

b)    verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

c)    conduzir a disputa de lances;

 

d)    realizar a contraproposta e/ou a negociação de que trata o artigo 61 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

e)    julgar as propostas, classificando-as conforme o critério estabelecido no ato convocatório;

 

f) julgar a habilitação;

 

g) realizar diligências;

 

h) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

 

i) elaborar a ata da sessão;

 

j) indicar o vencedor do certame;

 

k) tomar decisões, sempre fundamentadas, em especial as de excluir licitantes e de indicar o vencedor do certame;

 

V - apreciar os pressupostos de admissibilidade e analisar os recursos, encaminhando as irresignações à autoridade competente, quando mantiver sua decisão;

 

VI - em caso de sucesso do procedimento licitatório, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente, propondo a adjudicação e a homologação;

 

VII - em caso de insucesso do procedimento licitatório, encaminhar o procedimento nos termos do Provimento que trata das regras e diretrizes das contratações;

 

VIII - nos casos pertinentes, sugerir à autoridade competente a revogação ou a anulação do certame;

IX - solicitar o auxílio da equipe de apoio;

X - solicitar, para o exercício de suas funções, a qualquer tempo, auxílio do Responsável Técnico do Solicitante, do Responsável Técnico-Contábil, do Responsável pela Pesquisa de Preços, do Responsável Técnico Contratado ou de outro agente público atuante no procedimento de contratação, no âmbito de suas competências;

 

XI - encaminhar os dados resultantes dos procedimentos de contratação para divulgação obrigatória junto aos locais determinados por lei e/ou regulamento;

 

XII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame.

 

Parágrafo único. Os despachos de impulso processual poderão ser delegados à Equipe de Apoio pelos agentes públicos mencionados no caput deste artigo, que os realizará “de ordem”.

 

Art. 14. A responsabilidade pelos atos praticados pelo Agente de contratação e pelo Pregoeiro será individual, salvo se induzido em erro pela atuação da Equipe de Apoio, nos termos do § 1.º do art. 8.º da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

Art. 15.  São atribuições específicas da Comissão de contratação, além das listadas no artigo 13 deste Provimento:

 

I - conduzir a licitação na modalidade de diálogo competitivo;

 

II - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

III - conduzir pregão ou concorrência, quando a lei determinar a obrigatoriedade de sua atuação.

 

Art. 16.  A responsabilidade pelos atos praticados pela Comissão de contratação será solidária, salvo se o membro expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata de reunião, nos termos do § 2.º do art. 8.º da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

Art. 17.  Caberá à Equipe de apoio:

 

I - operacionalizar os atos de agendamento e publicação dos instrumentos convocatórios dos procedimentos licitatórios, dos procedimentos auxiliares e das contratações diretas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

II - auxiliar os agentes referidos nos incisos I, III e V do art. 2.º deste Provimento em toda a fase de seleção do fornecedor, em especial:

 

a) consultar cadastros que impedem a participação e/ou contratação da sociedade empresária e/ou de seu(s) sócio(s), bem como os que verifiquem a autenticidade de documentos;

b) processar pedidos de esclarecimento, impugnações, documentos de credenciamento, proposta e habilitação e recursos administrativos.

 

III - auxiliar a Comissão de contratação nos procedimentos auxiliares;

 

IV - disponibilizar os dados resultantes dos procedimentos de contratação e auxiliares junto ao LICITACON e/ou ao sítio oficial do MPRS na internet, entre outras divulgações obrigatórias;

 

V - verificar a disponibilização dos dados resultantes dos procedimentos de contratação e auxiliares no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

 

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NA FASE DE GESTÃO DO CONTRATO

 

Seção I

Atividades e Conceitos

 

Art. 18.  As atividades e atribuições estabelecidas neste capítulo visam orientar os agentes atuantes na gestão e na fiscalização dos contratos, para que sejam exercidas de forma uniforme, transparente e eficiente.

 

Art. 19.  As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para as contratações, bem com prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, controle de saldo de empenho, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.

 

Art. 20.  Para fins deste Provimento, considera-se:

 

I - Gestor do Contrato: servidor, preferencialmente, do setor solicitante, designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e pelo público usuário, bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, pagamentos, controle de saldo de empenho, entre outros;

 

II - Fiscal Técnico: servidor representante da área solicitante, designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação do objeto estão em consonância com o desempenho estipulado no ato convocatório, podendo ser auxiliado pelo público usuário;

 

III - Fiscal Setorial: servidor representante da Promotoria, Procuradoria ou setor, no âmbito de sua lotação, designado para auxiliar as áreas técnicas nas contratações realizadas concomitantemente em setores distintos, prestando informações, acompanhando os serviços em execução e procedendo ao ateste, quando solicitado;

 

IV - Fiscalização Administrativa: atividades de acompanhamento da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, realizadas pela Unidade de Fiscalização Administrativa de Serviços Continuados, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e às providências tempestivas nos casos de pagamento e inadimplemento;

 

V - Fiscal Público Usuário: acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.

 

Seção II

Atribuições do Gestor de Contrato

 

Art. 21.  São atribuições do Gestor de contrato:

 

I - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial da execução contratual;

 

II - convocar, se for o caso, reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, entre outros, com a participação dos fiscais envolvidos, de representante da contratada e dos demais intervenientes por ele identificados;

 

III - encaminhar à contratada as comunicações formais inerentes à execução do contrato, tais como demandas de correção, solicitação de manifestação sobre interesse em eventual prorrogação de vigência, entre outros, por provocação ou não da fiscalização;

 

IV - realizar, se necessário, reuniões periódicas com o representante ou preposto da contratada, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços;

 

V - coordenar e acompanhar a instrução do procedimento pela fiscalização do contrato, contendo todos os registros formais de execução, a exemplo da ordem de serviço, registro de ocorrências, alterações contratuais, prorrogações, relatórios e etc., nos termos do contrato, dos regulamentos internos e da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, solicitando a juntada de documentos e informações à fiscalização, quando entender necessário;

VI - emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados ou bens fornecidos, com base nos relatórios e documentos apresentados pela fiscalização, nos termos definidos em contrato;

 

VII - acompanhar o saldo de empenho disponível e solicitar, quando necessário, complementação;

 

VIII - revisar o procedimento de pagamento para encaminhamento ao setor competente, devendo, entre outros:

 

a)    realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização, inclusive a nota fiscal, e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

 

b)    cadastrar a nota fiscal no FPE;

 

c)    vincular as parcelas correspondentes ao pagamento no SIM;

 

d)    verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada para efeitos de pagamento;

 

e)    juntar lista disponibilizada na Intranet.

 

IX - no caso de contratos continuados, informar no SIM a necessidade de prorrogação ou nova contratação;

 

X - controlar prazos de vigência;

 

XI - solicitar a prorrogação de vigência ao setor competente, devendo, entre outros:

 

a)    revisar e analisar os documentos juntados pela fiscalização;

 

b)    atestar expressamente, em caso de solicitação de renovação da vigência do contrato, a vantajosidade da prorrogação, com fundamento no histórico de gerenciamento do contrato, em conjunto com pesquisas de mercado, após manifestação da fiscalização;

 

c)    juntar todos os documentos necessários à instrução do procedimento de prorrogação de vigência do contrato, lista disponibilizada na Intranet;

 

d)    encaminhar com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da vigência do contrato ao setor competente.

XII - analisar pedidos de modificação contratual e reequilíbrios, após ouvido o Fiscal do contrato, e encaminhar ao setor competente para processamento;

 

XIII – decidir, motivadamente, a suspensão provisória da entrega de bens ou de serviços;

 

XIV – promover negociação de preços com as empresas contratadas, buscando melhores condições à Instituição;

 

XV - instruir e encaminhar os reajustes de preços dos contratos;

 

XVI - propor a aplicação de sanções administrativas, motivadas pelo descumprimento total ou parcial do contrato, no âmbito de suas responsabilidades, mediante abertura de procedimento de penalização - PGEA, sob o título “Descumprimento contratual” e encaminhar ao setor competente para análise;

 

XVII – aplicar a pena de advertência, quando for o caso;

 

XVIII - elaborar relatório, quando do seu desligamento ou afastamento definitivo, registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços ou sobre a entrega de bens ainda não finalizada;

 

XIX – constituir relatório final, contendo informações sobre a consecução dos objetivos que nortearam a contratação, bem como as boas práticas a serem implementadas para o futuro, nos termos do art. 174, § 3.º, inciso VI, alínea “d”, do art. 174 da Lei Federal n.14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

XX- coordenar a atualização contínua do mapa de riscos durante a gestão do contrato, com o apoio dos fiscais;

 

XXI - observar, na sua atuação, demais responsabilidades elencadas em normativos específicos, em especial as regras, diretrizes e procedimentos disciplinados no âmbito do Ministério Público para as contratações, bem como eventual responsabilidade específica prevista em contrato.

 

Parágrafo único.  As atribuições disciplinadas no inciso VIII, nos casos de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, serão exercidas pela Unidade de Fiscalização Administrativa de Serviços Continuados, nos termos do art. 23 do presente Provimento.

 

Seção III

Atribuições dos Fiscais de Contrato

 

Art. 22.  São atribuições do Fiscal Técnico de Contrato:

 

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

 

II - participar da reunião inicial da execução dos serviços da contratada, quando convocado;

 

III - registrar todas as ocorrências relacionadas à execução contratual, determinando o que for necessário para a regularização de faltas ou defeitos observados;

 

IV - emitir notificações para a correção de rotinas ou qualquer inexatidão ou irregularidade constante em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para correção;

 

V - informar ao Gestor do contrato, em tempo hábil, situações que demandem decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para saneamento, se for o caso;

 

VI - comunicar imediatamente ao Gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato ou as datas aprazadas;

 

VII - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração;

 

VIII - avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e eventuais justificativas, de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato;

 

IX - emitir Ordem de Serviço ou Fornecimento;

 

X - elaborar e assinar o termo de recebimento provisório ou documento equivalente, quando da entrega do objeto resultante de cada Ordem de Serviço ou Fornecimento;

 

XI - conferir e atestar a nota fiscal;

 

XII - realizar a pesquisa de preços para subsidiar alteração contratual, nos termos do regulamento próprio, encaminhando-a ao gestor de contrato para prosseguimento;

 

XIII - elaborar base de cálculo para o reajustamento dos preços, se for o caso;

 

XIV - representar o Ministério Público, na qualidade de preposto, junto à Justiça do Trabalho;

 

XV - prestar informações a respeito da execução dos serviços ou fornecimento de bens, quando solicitado;

 

XVI - informar o gestor de contrato sobre a necessidade de aplicação de eventuais sanções administrativas à contratada, quando for o caso, mediante justificativa;

 

XVII - realizar constantes reavaliações do objeto do contrato, propondo medidas com vistas à redução dos gastos, bem como aquelas que visem melhor racionalização dos serviços;

 

XVIII - elaborar relatório, quando do seu desligamento ou afastamento definitivo, registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços ou sobre a entrega de bens ainda não finalizada;

 

XIX - atualizar o mapa de riscos durante a fase de gestão do contrato;

 

XX - observar, na sua atuação, demais responsabilidades elencadas em normativos específicos, em especial as regras, diretrizes e procedimentos disciplinados no âmbito do Ministério Público para contratações, bem como eventual responsabilidade específica prevista em contrato.

 

Art. 23.  São atribuições da fiscalização administrativa exercida pela Unidade de Fiscalização Administrativa de Serviços Continuados:

 

I - auxiliar o gestor quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato;

 

II - participar da reunião inicial da execução dos serviços da contratada, quando convocado;

 

III - examinar a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais da contratada;

 

IV - encaminhar os pagamentos ao gestor, devendo:

 

a)    realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização, inclusive a nota fiscal, e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

 

b)    atestar a nota fiscal;

 

c)    verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor de contrato, ao final de cada período mensal.

 

V - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situações que demandem decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para saneamento, se for o caso;

 

VI - instruir o procedimento para a concessão de reajuste, quando for o caso;

 

VII - informar o gestor de contrato sobre a necessidade de aplicação de eventuais sanções administrativas à contratada, quando for o caso, mediante justificativa;

 

VIII - verificar o pagamento das verbas rescisórias pela contratada ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, quando da rescisão dos contratos;

 

IX - prestar informações vinculadas a processos judiciais trabalhistas;

 

X - elaborar relatório, quando do seu desligamento ou afastamento definitivo, registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços ou sobre a entrega de bens ainda não finalizada;

 

XI - atualizar o mapa de riscos durante a fase de gestão do contrato;

 

XII - observar, na sua atuação, demais responsabilidades elencadas em normativos específicos, em especial as regras, diretrizes e procedimentos disciplinados no âmbito do Ministério Público para contratações, bem como eventual responsabilidade específica prevista em contrato.

 

Art. 24.  São atribuições do Fiscal setorial de contrato:

 

I - auxiliar o fiscal no acompanhamento da execução do objeto do contrato, no âmbito de sua lotação;

 

II - participar da reunião inicial da execução dos serviços da contratada, quando convocado;

 

III – prestar informações necessárias, quando solicitado, para fins de recebimentos, pagamentos e apuração de eventuais irregularidades;

 

IV - observar, na sua atuação, demais responsabilidades elencadas em normativos específicos, em especial as regras, diretrizes e procedimentos disciplinados no âmbito do Ministério Público para contratações, bem como eventual responsabilidade específica prevista em contrato.

 

Seção IV

Disposições Comuns

 

Art. 25.  O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão, preferencialmente, integrar o processo de contratação, podendo, contudo, se eminentemente técnico ou fundado na organização setorial, ser organizados em procedimento do SIM, vinculado ao da contratação. 

 

Art. 26.  Os contratos deverão ser executados fielmente pelas partes, em conformidade com as cláusulas avençadas e a legislação vigente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, na medida de suas responsabilidades.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27.  O Diretor-Geral poderá expedir normas complementares para a execução deste Provimento, bem como disponibilizar, em meio eletrônico ou na intranet, informações adicionais.

 

Art. 28. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 29.  Revogam-se o Provimento n. 49/2015-PGJ, a Ordem de Serviço n. 12/2016 e o capítulo IV do Provimento n. 02/2009.

 

Art. 30. Este Provimento entrará em vigor em 1.º de março de 2023.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2023.

 

 

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Luciano de Faria Brasil,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 16/01/2023.


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