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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.126, DE 2004

Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo III – Dos Procedimentos – do Título VI – Do Acesso à Justiça – da Parte Especial da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre a forma de inquirição de testemunhas e produção antecipada de prova quando se tratar de delitos tipificados no Título VI, Capítulo I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, com vítima ou testemunha criança ou adolescente e acrescenta o Art. 469-A ao Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei acrescenta a Seção VIII no Capítulo III – Dos Procedimentos – do Título VI – Do Acesso à Justiça – da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre a forma de inquirição de testemunhas e produção antecipada de prova quando se tratar de delitos tipificados no Título VI, Capítulo I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, com vítima ou testemunha criança ou adolescente e acrescenta o Art. 469-A ao Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Art. 2.º Acrescenta-se ao Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a seguinte Seção VIII:

“Seção VIII
Disposições Especiais Relativas à Inquirição de Testemunhas e Produção Antecipada de Prova nos Crimes Contra a Dignidade Sexual com Vítima ou Testemunha Criança ou Adolescente

Subseção I
Da Inquirição de Testemunhas

Art. 197-A. Far-se-á a inquirição judicial de criança e adolescente, vítima ou testemunha, quando se tratar de crime contra a dignidade sexual, na forma prevista nesta Seção e com os seguintes objetivos:

I – Para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional do depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – Por motivo de idade do depoente, para que a perda da memória dos fatos não advenha em detrimento da apuração da verdade real;

III – Para evitar a revitimização do depoente, com sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos criminal, cível e administrativo.

Art. 197-B. Na inquirição de criança e adolescente, vítima ou testemunha de delitos de que trata essa Seção, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I — A inquirição será feita em recinto diverso da sala de audiências, especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade e à etapa evolutiva do depoente;

II — Os profissionais presentes à sala de audiências participarão da inquirição através de equipamento de áudio e vídeo, ou de qualquer outro meio técnico disponível;

III — A inquirição será intermediada por profissional devidamente designado pela autoridade judiciária, o qual transmitirá ao depoente as perguntas do Juiz e das partes;

IV — O depoimento será registrado por meio eletrônico ou magnético, cuja degravação e mídia passarão a fazer parte integrante do processo.

Parágrafo único: A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes, poderá adotar idêntico procedimento em relação a crimes diversos dos tutelados por esta Seção, quando, em razão da natureza do delito, forma de cometimento, gravidade e conseqüências, verificar que a presença da criança ou adolescente na sala de audiências possa prejudicar o depoimento ou constituir fator de constrangimento em face de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Subseção II
Da Produção Antecipada de Provas

Art. 197-C Para apuração dos crimes previstos no artigo anterior será permitida a produção antecipada de prova.

Art. 197-D O pedido de produção antecipada de prova poderá ser determinado de ofício pelo Juiz ou proposto por pelo Ministério Público ou advogados das partes, através de manifestação fundamentada, com referência aos fatos sobre os quais a prova haverá de recair.

Art. 197-E A produção antecipada de prova poderá consistir em inquirição de testemunha ou vítima e exame pericial.

§ 1º Tratando-se de inquirição de vítima ou testemunha, será intimado o interessado a comparecer à audiência em que será o depoimento prestado, inclusive para que se faça acompanhar de advogado, ao qual será fornecida cópia da justificativa apresentada pelo Ministério Público. Ausente o interessado na audiência de inquirição, ou, estando presente, se não possuir procurador constituído, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

§ 2º Sendo hipótese de prova pericial, esta deverá ser realizada por perito oficial ou, na falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de curso superior, nomeadas pelo Juiz, facultada a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.

Art. 197-F Realizada a produção antecipada em caráter preparatório, entendendo a autoridade judiciária ou o Ministério Público que os fatos relatados poderão ensejar a instauração de inquérito policial ou procedimento perante o Conselho Tutelar, providenciará que haja encaminhamento às autoridades competentes de cópia do laudo pericial ou do depoimento e da mídia contendo sua gravação, conforme o caso.

§ 1.º Tratando-se de prova oral, efetivada a produção antecipada, o depoimento instruirá o inquérito policial, o expediente administrativo perante o Conselho Tutelar ou quaisquer expedientes perante o Ministério Público, sendo vedada a reinquirição do depoente, exceto se for ela autorizada judicialmente.

§ 2. A reinquirição do depoente, após iniciada ação judicial, constituir-se-á em medida excepcional, devendo ser pormenorizadamente fundamentada.

Art. 3.º Acrescenta-se ao Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal - o seguinte Art. 469-A:

Art. 469-A Nos processos de competência do Tribunal do Júri, tendo a inquirição do depoente sido realizada na forma da Seção VIII do Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, poderá a autoridade judiciária indeferir a sua reinquirição em plenário quando houver justo receio de que esta possa causar-lhe quaisquer dos danos elencados no Art. 197-A da referida Lei.”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, .........................................
Dep. Maria do Rosário PT/RS


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