Portaria GM/MS nº 2.324, de 6 de outubro de 2009.
Estabelece o repasse anual fundo a fundo para a estruturação e implementação das ações de Alimentação e Nutrição no âmbito das Secretarias Estaduais e das Municipais de Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria Nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que estabelece a Política de Atenção Básica;
Considerando a Portaria Nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando a Portaria Nº 154/GM, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF;
Considerando a Portaria Nº 325/GM, de 21 de fevereiro de 2008, que estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto pela Vida para 2008, os indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações, prazos e diretrizes para sua pactuação;
Considerando a Portaria Nº 2.246/GM, de 18 de outubro de 2004, que institui e divulga orientações básicas para a implementação das Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, em todo o território nacional;
Considerando a Portaria Interministerial Nº 2.509, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre as atribuições e normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
Considerando a Portaria Nº 2.362/GM, de 1º de dezembro de 2005, que reestrutura o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró-Iodo;
Considerando a Portaria Nº 729/GM, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A;
Considerando a Portaria Nº 730/GM, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Ferro, destinado a prevenir a anemia ferropriva;
Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC Nº 1.010, de 8 de maio de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional;
Considerando a Portaria Nº 687/GM, de 30 de março e 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde; e
Considerando a necessidade de implementar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde voltadas à promoção da alimentação saudável, ao apoio e monitoramento da situação alimentar e nutricional da população e ao apoio às ações de prevenção e controle da desnutrição e implementação dos Programas Nacionais de Suplementação de Ferro e Vitamina A, resolve:
Art. 1º Definir recursos financeiros da ação Alimentação e Nutrição para a Saúde para incentivar a estruturação e implementação das ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e das Secretarias Municipais de Saúde.
§ 1º Os Municípios de que trata o caput deste Artigo são aqueles que possuem mais de 150.000 habitantes.
§ 2º Os recursos serão depositados no Fundo Estadual ou no Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II.
§ 3º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal, para receberem os recursos por transferência fundo a fundo, devem obedecer ao disposto no art. 4º da Lei Nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º Determinar que os recursos financeiros sejam transferidos para a efetiva implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, com base em suas diretrizes:
I - promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
II - monitoramento da situação alimentar e nutricional;
III - prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição; e
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em saúde e nutrição.
Parágrafo único. Os recursos financeiros relacionados a esta Portaria não poderão ser utilizados com a finalidade de tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, inclusive no caso de aquisição de alimentos (cesta básica), suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais para estes fins.
Art. 3º Definir que, para a manutenção do repasse dos recursos relativos a esta Portaria, deverão constar do Plano de Saúde do Estado, do Município e do Distrito Federal, e respectiva Programação Anual, as ações e metas de Alimentação e Nutrição.
Parágrafo único. Os resultados das ações e atividades desenvolvidas com os recursos financeiros relativos a esta Portaria devem ser apresentados no Relatório Anual de Gestão do Estado, do Município e do Distrito Federal, de que trata a Portaria Nº 3.085/GM, de 1º de dezembro de 2006.
Art. 4º Estabelecer que cabe ao Ministério da Saúde:
I - estabelecer diretrizes para as ações de Alimentação e Nutrição a serem desenvolvidas com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
II - estimular e apoiar as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para a implantação, implementação e a avaliação do desempenho e impacto das ações de alimentação e nutrição, contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição;
III - criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos às instâncias estaduais e municipais ao desenvolvimento único de ações de Alimentação e Nutrição;
IV - participar da negociação das metas a serem pactuadas com os Estados na efetivação do Pacto pela Saúde;
V - promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) para fins de mapeamento e monitoramento da desnutrição, excesso de peso e de outros problemas nutricionais;
VI - acompanhar e monitorar a situação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VII - acompanhar, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com base nos Relatórios Anuais de Gestão encaminhados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipais;
VIII - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação saudável; e
IX - avaliar o desempenho e o impacto das ações em nível nacional contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição.
Art. 5º Estabelecer que cabe as Secretarias Estaduais de Saúde:
I - definir, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, as ações de cooperação técnica com os Municípios, considerando as prioridades regionais estabelecidas nos Colegiados de Gestão Regional;
II - qualificar a estrutura de recursos humanos da área técnica responsável pela coordenação, em âmbito estadual, pelas ações de Alimentação e Nutrição;
III - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para assumir a coordenação estadual das ações de alimentação e nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;
IV - definir, em conjunto com os gestores municipais no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, as metas dos indicadores relacionados com Alimentação e Nutrição no Pacto pela Saúde;
V - estimular e apoiar os Municípios para a implantação, a implementação e a avaliação de impacto das ações de Alimentação e Nutrição;
VI - formular e implementar a Política Estadual de Alimentação e Nutrição;
VII - capacitar e supervisionar os Municípios quanto à implantação e à operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VIII - acompanhar, monitorar a situação dos Municípios e estimulá-los a implementar e cumprir as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e outras que venham a ser pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite;
IX - estimular, auxiliar e monitorar a implementação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos Municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria e nos materiais técnicos específicos;
X - promover e auxiliar na implementação da estratégia de promoção da alimentação complementar saudável para crianças de até 2 anos de idade;
XI - elaborar publicações sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito estadual;
XII - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes etc.);
XIII - desenvolver ações de promoção da alimentação saudável voltadas à população, com ênfase no consumo de alimentos regionais, especialmente frutas, legumes e verduras;
XIV - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns, etc.);
XV - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito estadual;
XVI - avaliar o desempenho e o impacto das ações de alimentação e nutrição em nível estadual;
XVII - acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Municípios, com base nos Relatórios Anuais de Gestão;
XVIII - determinar que as ações e as metas definidas nos programas nacionais de suplementação de ferro e da suplementação da vitamina A sejam implementadas e monitoradas, conforme a legislação e/ou normas especificas;
XIX - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição; e
XX - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras etc).
Art. 6º Estabelecer que compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - normatizar as ações de alimentação e nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
II - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para coordenar as ações de alimentação e nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;
III - formular e implementar a política municipal de alimentação e nutrição;
IV - organizar a rede de atenção alimentar e nutricional no âmbito do setor saúde em seu território, que consiste em normatizar as ações e os processos de trabalho na atenção básica, nos centros especializados e em âmbito hospitalar;
V - realizar o suporte técnico às Equipes da Atenção Básica, do Programa de Agentes Comunitários da Saúde, Estratégia Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;
VI - fomentar as ações de redução da desnutrição e eliminação da desnutrição grave na rede de atenção básica à saúde;
VII - fomentar ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição como a obesidade e os transtornos alimentares;
VIII - implementar a estratégia de promoção da alimentação complementar saudável para crianças de até 2 anos de idade;
IX - promover a alimentação saudável, com base nas diretrizes do Guia Alimentar da População Brasileira, desenvolvidas para contribuir com a prevenção e o controle das deficiências nutricionais e das doenças crônico não-transmissíveis;
X - fomentar as ações educativas de incentivo ao consumo de alimentos regionais brasileiros, especialmente frutas, legumes e verduras;
XI - acompanhar a situação alimentar e nutricional da população por meio do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional-SISVAN;
XII - implantar e cumprir as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e outras que venham a ser pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XIII - apoiar estudos, pesquisas e as atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito municipal;
XIV - elaborar informes e relatórios sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito municipal;
XV - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes etc.);
XVI- realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns etc);
XVII - firmar parcerias para apoiar na implementação das ações de alimentação e nutrição na esfera municipal;
XVIII - registrar as informações do acompanhamento dos programas de suplementação de ferro e vitamina A nos instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme periodicidade definida em material técnico específico;
XIX - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição; e
XX - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras etc).
Art. 7º Estabelecer que a aquisição de materiais permanentes deve estar relacionada com a estruturação das ações de alimentação e nutrição, não podendo, estes materiais, ser utilizados para outras finalidades.
Art. 8º Determinar que as ações sejam monitoradas e avaliadas com base nas metas definidas na Programação Anual das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, conforme as Portarias, Nº 3.085/GM, de 1º de dezembro de 2006, Nº 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006, e Nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008, que, respectivamente, regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS e aprova orientações gerais acerca dos instrumentos básicos.
Art. 9º Definir que os recursos, de que trata esta Portaria, sejam parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, conforme a Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento.
Art. 10. Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 Alimentação e Nutrição para a Saúde no valor total de R$ 8.630.000,00.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO