Parecer nº 365/2002
Responde consulta sobre aplicação de normas fixadas em Regimentos Escolares adotados em seqüência
RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul encaminha consulta a este Conselho, relativamente à transição entre regramentos estabelecidos por Regimentos Escolares diferentes, aplicáveis sucessivamente na mesma escola, em anos letivos subseqüentes, nos seguintes termos:
“No Processo de Transição de Regimento 2001/2002 como ficam as seguintes situações:
1) O aluno aprovado com duas dependências cumprirá a carga horária de 50% anual, sendo 25% presencial e 25% à distância ou deverá freqüentar 100% da carga horária anual presencial?
2) Reprovação em dois componentes chamava-se dependência e no novo regimento passa a se chamar matrícula parcial. Como fica esta nomenclatura no ano de 2002 para os alunos reprovados em dois componentes curriculares no ano de letivo de 2001?
3) Na reprovação em mais de dois componentes curriculares o aluno cursava somente os reprovados. Os alunos reprovados em mais de duas disciplinas no ano letivo de 2001, cursarão somente as reprovadas ou em todas conforme o regimento em vigência a partir do ano de 2002?
4) É obrigatório expressar em convenções o resultado final do aluno em documentos (Históricos Escolares, Cadernos de Chamada, Boletim, Ata de Resultados Finais) ou é permitido usar somente A e R? (nos módulos)”
2 – Tratando-se de questões de interesse geral, já que implicam conceitos e soluções aplicáveis a situações semelhantes, responde-se à consulta através deste Parecer.
ANÁLISE DA MATÉRIA
3 – Na transição entre regimes escolares, quer em decorrência de mudança na legislação maior, quanto por alterações na regulamentação interna da escola pela via regimental, o princípio geral aplicável pode ser resumido com a seguinte formulação: o aluno está sujeito às normas vigentes no período a que se refere a etapa do curso; na mudança dessas normas, resta aplicável no novo período letivo apenas aquilo que a nova norma estabelece.
A título de exemplo, e utilizando o caso concreto em exame (3), os alunos reprovados em mais de dois componentes curriculares que pelo Regimento Escolar anterior cursavam somente aqueles componentes em que foram reprovados, cursarão, em 2002, todos os componentes curriculares, implicando não promoção (nova norma regimental).
Da mesma forma, a reprovação em dois componentes (2) que, pela norma anterior, se chamava “dependência”, a partir da vigência do Novo Regimento Escolar, em 2002, passa a denominar-se matrícula parcial (nova norma). Como no Regimento Escolar em vigor não mais existe “dependência”, vigora a nova nomenclatura, mesmo que no ano anterior ela era aplicável.
O mesmo princípio geral vale para a questão (1): como o atual Regimento Escolar estabelece que “o regime de progressão com até dois componentes curriculares será desenvolvido da seguinte forma: a) A carga horária anual presencial do componente curricular (...)” é essa a carga horária a cumprir. Do Regimento Escolar em vigor no ano anterior o aluno traz a “dependência” em dois componentes curriculares. Essa “dependência em dois componentes curriculares” é enquadrável no atual Regimento Escolar como “progressão em até dois componentes curriculares”. A forma de cumprir os compromissos pendentes faz-se com base no Regimento atualmente em vigor.
4 – Para responder à última questão (4), deve-se recorrer à Lei nº 9.394/96, que explicita:
“Art. 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(...)
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
(...)
Art. 24 – A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola:
(...)
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriamente de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos:
(...)
VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis”.
A transcrição acima contém o que, de essencial, se diz sobre avaliação na atual LDBEN não havendo nenhuma referência a notas, conceitos, menções, pareceres descritivos ou qualquer outra forma de expressão de resultados. O essencial é que a escola informe “os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica”. A forma que ela escolher para proceder a essa informação deverá estar explicitada em seu Regimento Escolar.
CONCLUSÃO
A Comissão de Legislação e Normas conclui que se responda à consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul nos termos dos itens 3 e 4 supra.
Em 26 de março de 2002.
Dorival Adair Fleck – relator
Roberto Guilherme Seide
Corina Michelon Dotti
Ione Francisca Trindade de Almeida
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 27 de março de 2002.
Antonieta Beatriz Mariante
Presidente