ORIENTAÇÃO INTERNA INSS/DIRBEN Nº 61
Define os procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios no reconhecimento do direito ao beneficio assistencial às crianças e aos adolescentes abrigados em instituições públicas e privadas portadores de deficiência incapacitante para a vida independente de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
ORIENTAÇÃO INTERNA INSS/DIRBEN Nº 61 Brasília, 16 de janeiro de 2002. ASSUNTO:
Define os procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios no reconhecimento do direito ao beneficio assistencial às crianças e aos adolescentes abrigados em instituições públicas e privadas portadores de deficiência incapacitante para a vida independente de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.069, de 13/06/90, e alterações;
Lei nº 8.742 de 7/12/93, e alterações;
Lei nº 3.720 de 30/11/98;
Decreto nº 1.744 de 8/12/95;
Decreto nº 3.298, de 20/12/99;
Portaria nº 1.748 de 22/12/99;
Resolução nº 435, de 18/3/97;
Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10/10/01.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 39, inciso VI, do Anexo, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
Considerando a Recomendação do Ministério Público Federal nº 30, de 25 de setembro de 2001, determinando que o INSS não proceda à análise da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, já que esta é presumida em razão da tenra idade, bastando apenas que verifique se a deficiência se encaixa nas definições já existentes;
Considerando o entendimento do Juizado da 2ª Vara de Infância e da Juventude de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, disposto no Ofício nº 51, de 31 de julho de 2001;
Considerando o entendimento do Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, disposto no Ofício/MPAS/SEAS/n.º 23, de 14 de setembro de 2001, favorável à concessão do benefício assistencial às crianças e adolescentes portadores de deficiência, abrigados em Instituições Públicas e Privadas, com enquadramento aos preceitos da Lei Orgânica de Assistência Social;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento do direito ao beneficio assistencial, pelas crianças e adolescentes portadores de deficiência que os incapacita para a vida independente,
Resolve:
Art. 1º Definir procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios.
Capítulo I
Do RECONHECIMENTO DO DIREITO
Art. 2º Será devido o benefício assistencial, espécie 87, às crianças (de zero a doze anos) e aos adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, abrigados em instituições públicas e privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.
Capítulo II
DA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES E PAGAMENTO
Art. 3º A identificação dos requerentes menores será comprovada mediante a apresentação da certidão de nascimento e a avaliação médico-pericial poderá ser realizada nas sedes dos abrigos, aproveitando-se como subsídio os documentos comprovadores da deficiência, nos mesmos arquivados, observado o disposto nas Resoluções/INSS/DC nº 8 e 9, respectivamente, de 4 de novembro e de 13 de dezembro do ano de 1999.
Parágrafo único. O formulário de Declaração sobre a Comprovação do Grupo e Renda Familiar da pessoa portadora de deficiência e o requerimento do benefício assistencial, no caso dos menores abrigados, na ausência dos pais ou responsável, poderão ser preenchidos e assinados pelo guardião da instituição pública ou privada, conforme preceitua o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao tutor, ao administrador provisório ou ao guardião no caso de menores abrigados.
Parágrafo único. No caso de menores abrigados o Juizado da Vara da Infância e da Juventude, mediante solicitação do INSS deverá informar o guardião responsável pelo recebimento do benefício assistencial.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Com vistas a agilização do processo de reconhecimento do direito e recebimento do benefício assistencial o INSS/APS/UAA deverá otimizar uma ação conjunta com a Vara da Infância e da Juventude, Abrigos e Secretaria Estadual/Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O juizado da Vara da Infância e da Juventude, da área de abrangência da APS/UAA, mediante solicitação do INSS, deverá semestralmente enviar relação com nome dos abrigados e o nome do guardião responsável pela instituição e recebimento do benefício.
Parágrafo único. Independentemente da emissão da relação semestral de que trata o caput, a Instituição deverá comunicar ao INSS sempre que houver mudança do guardião responsável.
Art. 7º Os órgãos envolvidos deverão manter um mecanismo de controle de acompanhamento permanente em relação às ações de concessão, manutenção, recebimento e revisão do benefício.
Art. 8º As Gerências-Executivas deverão encaminhar à Vara da Infância e da Juventude de sua área de abrangência cópia deste ato normativo.
Art. 9º Conforme recomendação do Ministério Público Federal o médico-perito ao avaliar o menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possui meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encaixa nas definições já existentes, tendo em vista que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em face a tenra idade, é presumida.
Art. 10. Esta Orientação Interna entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Memorando-Circular INSS/DIRBEN nº 52, de 13 de novembro de 2001, tendo caráter restrito, destinando-se a disciplinar procedimentos administrativos de interesse interno, sendo sua publicação exclusivamente em Boletim de Serviço – BS.
Patricia Audi
Diretora de Benefícios