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Despacho do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

Proibição de comercialização de jogo eletrônico para computador

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
Despacho do Diretor

Em 19 de maio de 1998

N.º 9 - Ref.: Processo Administrativo n.º 08012.00039-4/98-74. Representante: DPDC "EX-OFFICIO". Representadas: BMG BRASIL LTDA, MPO - VÍDEO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E EDITORA QUARK DO BRASIL LTDA. Assunto: Comercialização do CD-ROM Grand Thief Auto - O Grande Ladrão de Carros - Da Publicidade - Seção III do CDC. Acolho parecer do corpo jurídico deste Departamento, que passa a fazer parte integrante desta decisão porquanto confirma os termos do despacho de 29-01-98, publicado no Diário Oficial da União de 16-02-98, Seção I, que identificou prática infrativa alcançada pela Lei n.º 8.078/90 - "Código de Defesa do Consumidor". Rejeito as sustentações firmadas nas defesas, tempestivamente apresentadas, para manter, em definitivo, a proibição da comercialização do produto em questão no território brasileiro. Dito isso, a BMG BRASIL LTDA, nova denominação da empresa BMG ARIOLA DISCOS LTDA., que importou o produto, a MPO - VÍDEO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a quem coube a distribuição e comercialização do CD-ROM, A EDITORA QUARK DO BRASIL LTDA, que faz divulgar, em Revista "CD-ROM TODAY", e qualquer outra que venha a se habilitar a comercializá-lo, ficam proibidas de fazê-lo nos exatos termos deste Despacho. Faço constar, desde já, para que de forma diversa não se interprete, não tratar-se de reinstalação da censura neste País, nem de classificação indicativa, porquanto não compete a este Órgão, mas do ato administrativo no interesse público, em defesa da coletividade nos termos da citada Lei. Ficam as Representadas intimadas para, querendo, apresentar recursos, conforme previsão legal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do presente. Por derradeiro, requisito, para cumprimento no mesmo prazo, as seguintes informações e documentos: 1 - da BMG DO BRASIL LTDA: fotocópias das guias de importação do produto objeto deste Processo, informando o número de produtos importados e a quem formam fornecidos para distribuição e comercialização, no território brasileiro, anexando documento que comprove a transação; 2 - DO MPO - VIDEO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, o número de produtos recebidos para distribuição e comercialização, bem assim identificando, com os respectivos endereços, os varejistas ou adquirentes do produto: juntar fotocópias de notas fiscais de venda; 3 - Da EDITORA QUARK DO BRASIL LTDA: que promova, no prazo de 10 (dez) dias a publicação, em sua Revista, de informes acerca de que o jogo, objeto deste Processo, está proibido de ser comercializado no Brasil, encaminhando prova do cumprimento da publicação a este Departamento. O cumprimento desta requisição, incidirá na aplicação do disposto no art. 56 e seguintes, da Lei n.º 8.078/90. Oficie-se ao Conselho da Criança e do Adolescente para que tome conhecimento deste ato; ao Ministério Público Federal, do Estado do Paraná, de onde a peça vestibular deste Processo, e a todos os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para que acompanhem o fiel cumprimento deste ato, adotando todas as medidas cabíveis, a retirada do produto de circulação e punindo os infratores. Recorro desta Decisão, ao Senhor Secretário de Direito Econômico, à luz do disposto no Decreto n.º 2.181/97, que regulamentou a Lei n.º 8.078/90.
Nelson F. Lins D'Albuquerque Júnior (Of. n.º 1.550/98)

(Publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 1998 - Seção I - nº 95 )

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
COORDENADORIA GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

NOTA
Em, 24 de abril de 1998.

Ref.: Processo Administrativo n.º 08012.000394/98-74

Representante.: DPDC 'EX-OFFICIO'

Representadas: BMG DO BRASIL LTDA., MPO - VIDEO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., EDITORA QUARK DO BRASIL LTDA.

Produto proibido de ser comercializado - game prejudicial à coletividade - ato amparado pela Lei de Defesa do Consumidor, tendo a coletividade como bem jurídico a ser protegido - confirmação da decisão proferida quando da instauração do processo administrativo - pela manutenção do ato de proibição - notificações - penas a especificar.

Senhor Diretor do Departamento de Proteção e defesa do Consumidor,

Versam as peças deste feito sobre a comercialização, no território brasileiro, do CD-ROM - "Grand Thief Auto" - O Grande Ladrão de Carros, importado da Inglaterra pela BMG BRASIL LTDA., nova denominação social da BMG ARIOLA DISCOS LTDA., empresa fonográfica, com sede na cidade do Rio de Janeiro, à Praia do Flamengo, n.º 200, 20º andar, de sua coligada a BMG INTERACTIVE.

Já neste território, coube à empresa MPO-VÍDEO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a distribuição e a comercialização do referido CD-ROM.

Comercializado, a EDITORA QUARK DO BRASIL LTDA. fez divulgar, em sua Revista "CD-ROM TODAY", edição de dezembro de 1997, a existência desse vídeo no território brasileiro, descrevendo, em pormenores, as ações dos meliantes que fizeram aumentar o número de assaltos nos últimos dias, numa determinada cidade, revelando da existência de um "jogo" mais contraventor de todos os tempos, ressaltando que ao jogador caberia aprender a assaltar os carros mais possantes fugir dos policiais e ainda se divertir muito nesta aventura. Dentre estes "fictícios chamados" encontram-se as expressões "QUEM DISSE QUE O CRIME NÃO COMPENSA?" (Os grifos não são do original - fls. 08.)

O brinquedo, se é que se pode denominar mais este de brinquedo, foi dado a conhecer a este Departamento via do Oficio n.º 067/98-PRDC/PR, de 15 de janeiro de 1998, firmado pela Ilustre Sra. Dra. Procuradora da República, Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão-Substituta, do Ministério Público Federal, no Estado do Paraná - fls. 02.

Apreciado, com os elementos constituidores da peça vestibular, Vossa Senhoria, acertada e prontamente, adotou as medidas cabíveis que não carecem de qualquer reparação, nos termos do r. despacho de fls. 15/17, publicado no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro do corrente ano, tendo as processadas sido notificadas, na forma da Lei n.º 8.078/90 e seu regulamento, para que apresentassem suas defesas, porquanto o vídeo estava, a partir dali, proibido de ser comercializado no território nacional, para o que fixou-se a multa no caso de descumprimento dessa determinação (fls. 15/17, 20, 21/23).

Das folhas 24 a 30 constam matérias jornalísticas sobre o assunto.

II - AS DEFESAS:

a) MPO - VÍDEO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tempestivamente trouxe ao Processo sua defesa, nos termos de fls. 33 e seguintes, aduzindo como preliminar, que a similitude alegada no despacho instauratório do processo administrativo com feitos de igual semelhança que tramitam neste Departamento, assim referindo-se ao jogo "Carmageddon", cuja comercialização também foi proibida não assiste razão ao Diretor do Órgão, porquanto seriam eles de enormes diferenças, ressaltando desde logo tratar-se de produto de ficção, cujo fim é apenas divertir.

Objetivando diferenciar-se do produto comercializado pela Brasoft, sustenta que o seu oferece a oportunidade de o jogador atuar como policial, ao invés de "marginal"; os "números de cenas de violências e eventuais práticas ilícitas também é inferior ... (o grifo não é do original.); "a visão do jogador é superficial, pois o mesmo conduz o jogo com imagem de cima para baixo, ao contrário do "Carmageddon", onde o jogador tinha visão plena, pois a imagem era vista de dentro do veículo". Com isto, quer fazer crer que as semelhanças atribuídas pela autoridade são apenas aparentes.

Outra argumentação, e neste caso, admite compartilhar a preocupação deste Departamento, assim como denunciante, reside na possibilidade de as condutas ilícitas contidas no jogo influenciarem crianças, com a conseqüente inversão de valores morais e éticos, em razão da não convicção plena em razão da idade. Tanto assim que fez constar de todo o material publicitário e de comercialização do produto a tarja "desaconselhável para menores de 18 anos".

Sustentando, por fim, que não assiste razão à Direção do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor a invocação aos dispositivos que visam proteger o consumidor, principalmente sobre a publicidade que incite à violência, mormente em relação a criança, reforça tratar-se de "um jogo de ficção, produzido na forma de CD-Rom, cuja intenção é apenas divertir e amenizar os efeitos estressantes provocados, principalmente, pela agitação dos grandes centros urbanos", não podendo ser considerado perigoso ou nocivo. Produto, que pelo seu custo, e necessidade de equipamento à sua operação, "pertence ainda a uma classe média e alta da sociedade, ratando-se de um consumidor esclarecido". (O grifo não é do original - fls. 36.)

Encerra a sua defesa, diante do prejuízo que terá o Governo e a empresa, decorrente da pirataria, no sentido de que "a solução, portanto, não é proibir, mas, sim, normatizar a venda deste tipo de produto".

B) Mais adiante, fls. 45 e seguintes, a EDITORA QUARK DO BRASIL LTDA., firma a sua defesa, nos mesmos termos da sustentação da defesa supra sintetizada, aduzindo que, "toda matéria publicitária realizada na revista CD ROM TODAY, referente ao jogo em questão foi aprovada e autorizada pelas empresas fabricantes do mesmo (Os grifos são nossos - fls. 46.).

Conclui a defesa, ressaltando que, se for notificada, pretende anuir os termos do Ajustamento de Conduta proposto pela MPO-Vídeo Importação e Exportação Ltda., perante este Departamento, requerendo, pois, a reconsideração da decisão contestada.

C) Nos termos da peça de fl. 64, com o exemplar de fl. 68, este por fotocópia, a MPO - Vídeo Importação e Exportação Ltda., submete à consideração do Senhor Diretor do Departamento proposta de "Ajustamento de Conduta", objetivando regularizar eventuais distorções decorrentes da comercialização do produto.

Como pretensão primeira, demonstrou a intenção de trocar o título de "GRAND THIEF AUTO" - "O GRANDE LADRÃO DE CARROS" para "GRAND THIEF AUTO" - "A PERSEGUIÇÃO", em todo o material relativo ao produto. Assim adotando, promoveria divulgação de textos em revistas especializadas, sem eventual incitação à violência ou práticas ilícitas. Sustentou, ainda, que com autorização do Ministério da Justiça faria constar proibição da venda para menores de 18 anos, ao invés de apenas desaconselhamento, acrescendo os dizeres: "O Ministério da Justiça adverte: Este jogo apresenta conteúdo fictício. A reprodução na vida real destas conduta; implicará em processo judicial. Seria adotado rigor, pela compromissária, na venda do produto, onde se exigiria, dentre outros meios de segurança, a identifiação do adquirente, comprometendo-se a apresentar relatório sobre as vendas realizadas, além de, formalmente, informar por encarte a incluir nas caixas o alcance de norma penal se reproduzido na vida real.

D) Por último, a importadora do produto, fls. 72 e seguintes, BMG BRASIL LTDA., coligada da inglesa BMG Interactive, exportante, sustenta, em sua defesa, tratar-se de um jogo que reproduz, numa reedição moderna, brincadeiras infantis conhecidas como "mocinho e bandido", "polícia e ladrão", cuja distribuição e comercialização coube, no Brasil, à MPO-Vídeo Importação e Exportação Ltda. Nessa seqüência de atos comerciais apresenta-se a Editora Quark do Brasil Ltda., como aquela que, via de "matéria mal concedida" divulgou a existência do produto e sob comercialização no território brasileiro.

Reportando-se à comparação feita pela autoridade que proferiu o ato instauratório deste Processo Administrativo, entendeu a Defendente estar diante de uma decisão que não tem cabimento, nem pode prosperar, porquanto o CD Rom objeto deste Processo não tem qualquer identidade ou semelhança com o "Carmageddon", utilizado como similar ao que neste feito se combate, vez que este tem por "principal e único objetivo, a perseguição e atropelamento de inocentes pedestres indefesos", enquanto que o produto "Grand Thief Auto", só procura representar brincadeiras de perseguição como "polícia e ladrão", "mocinho e bandido", e "pique esconde" etc. Inexiste aí, sustenta a Defendente, qualquer incentivo a práticas de ilícitos, nem incitamento à violência, já que o jogador pode atuar como polícia.

Reforça de igual modo, aos anteriores, que se preocupou em informar que o produto é "desaconselhável para menores de 18 anos", mesmo inexistindo norma que lhe imponha a assim agir. O produto, pelo custo e equipamento que se faz necessário para operacionalizá-lo dificilmente favorecerá acesso à uma criança, e vem sendo comercializado, com grande sucesso, na Europa e Estados Unidos da América, sem restrição ou ressalva de qualquer espécie, aduz.

Entendendo não configurar qualquer ilícito ou desrespeito aos direitos básicos do consumidor, como também não possui fins contrários à ordem pública, ao direito e à moral, requereu a revisão da decisão que determinou a retirada de circulação do produto.

É o relatório.

Senhor Diretor, avaliei, exaustivamente, o conteúdo deste feito, máxime quando sinto da necessidade de que se faça confirmar a decisão atacada, em razão única de no resguardo do interesse público fazer valer o poder de polícia externado na r. decisão adotada por Vossa Senhoria, quando da instauração deste processo administrativo, porquanto visou estancar atos que dariam margem à geração de anomalias de comportamentos, principalmente, nas relações sociais, com a comercialização do produto.

A proposta que lhe submeto à consideração vem embasada em leituras, que por cautela, realizei sobre o "desenvolvimento e criminalidade", "Direito e Cibernética", dentre outras, e em experiências vivenciadas durante o período em que chefiei áreas do Departamento Penitenciário Nacional.

Os aspectos da razoabilidade foram postos lado a lado com os aspectos da proteção à coletividade como bem jurídico a ser tutelado, tendo o interesse social se sobreposto a qualquer outro.

Sustentar, alguns, que o ato administrativo atacado fora precipitado, sem o oferecimento de aprofundamento, para a formação de juízo de convencimento do que se passava a conhecer, sob o argumento de que os reflexos decorrentes do uso desse produto não seriam imediatos, é pretender que o seu uso fosse tornado desapercebido e aguardar o que dele decorreria.

Aduzir que o produto é uma reprodução moderna, "por tecnologias avançadas", das brincadeiras infantis de "polícia e ladrão", "mocinho e bandido", não é verdade. A seqüência como colocada na peça de defesa que lembra os tempos outrora - autoridade contra bandido -, não é a expressada no brinquedo proibido, se é que se pode denominá-lo de brinquedo, porquanto o que se verifica é aprender a assaltar carros possantes, desrespeitar normas, matar pedestres, fugir da polícia e concluir o jogo com o espírito estimulado de que o "CRIME COMPENSA".

Tomando por base, apenas para argumentar e tão somente para argumentar, porque segundo as defesas esse produto seria de difícil acesso a classe baixa da sociedade, como se as classes média e alta fossem as ajustadas, sem desvios de condutas, embora reconheça uma das Defendentes que a determinação de proibição poderia dar margem à sua pirataria. Imaginem se este CD-Rom fosse disponibilizado às crianças recolhidas aos centros de recuperação de jovens, cujas índoles já distorcidas, tendessem para as aventuras que lhes proporciona o jogo, de assaltar carros e promover suas revendas, o pique pega com policiais, o esconde-esconde, e outras, ficticiamente lançadas aos desejos humanos.

Senhor Diretor, obviamente não se pode pretender que os países do chamado "Terceiro Mundo" mantenham-se alheios aos desenvolvimentos tecnológicos, pois se apresentam a estes como uma necessidade vital, inadiável. Convém, entretanto, que se mantenham atentos para os erros cometidos por outros países, para não repeti-los.

Não é a mudança que se teme e sim a perspectiva do caos e da desordem. Não podemos, de forma alguma, sustentar ou aceitar a sustentação de que a violência, a criminalidade, sejam fenômenos consorciados às classes sociais inferiores. Os indivíduos abastardos e intelectuais neles, também, se envolvem.

"O ladrão pode considerar sua atividade como um meio de vida. A prostituta pode achar que realiza um trabalho como outro qualquer. O homicida pode acreditar que o preceito moral lhe é favorável, em nome de uma crença sobrenatural ou política. O jovem delinqüente, crescido na miséria e abandono, pode conhecer apenas a violência como meio de resolver os conflitos em que seja protagonista". E nem assim, deve a autoridade virar-se de costas para permitir que lhes permaneçam alimentando estas funções, seja por meios reais ou fictícios.

Tenho certeza, Senhor Diretor, que essa mentalidade não aporta neste Órgão, tendo em vista que o relaxamento ou a passividade não estão expressados nos termos do r. despacho exarado por Vossa Senhoria no bojo deste Processo.

Há que se ter em mente que a socialização da criança, hoje, é forçada, e não expontânea. A opressão e o modo de vida sufocante como vivem os jovens de hoje, sem quintais para brincar de "polícia e ladrão", de "polícia e bandido", impõe-lhes que saiam em busca de aventuras, longe dos lares, e, massificados, fora de alcance dos pais praticam as brincadeiras oferecidas pelo desenvolvimento tecnológico, como as indicadas pelo CD-ROM que se proíbe, tornando-os navegantes sem bússola em mares desconhecidos.

Tudo, repita-se, fruto da era científica e tecnológica.

Desta forma, Senhor Diretor, não se pode aceitar que produtos que julgamos ofensivos à coletividade possam, no Brasil, ingressar sob o fundamento de que em países desonvolvidos são comercializados sem qual quer objeção. O jogo, tanto o neste feito combatido, como o "Carmagedclon" são instrumentos estimulantes de desvios de comportamentos, pois incitam os jogadores a atuarem contrários às regras de moral e bons costumes, principalmente ao confronto com autoridades públicas, com indagações como as: "QUEM DISSE QUE O CRIME NÃO COMPENSA? (neste) e "OS POLITICAMENTE CORRETOS VÃO ODIAR" (no "Carmageddon").

Acolhendo, por estas razões, o entendimento externado às folhas retro, pelo Ilustre Assistente dessa Diretoria, sou contrário a assinatura de qualquer "Ajustamento de Conduta", NA FORMA COMO PROPOSTO, em se tratando de pacto que depende da anuência de uma das partes, vez que a mudança do posicionamento no jogo, do jogador, que deixa de ser bandido e passa a ser mocinho não altera o conteúdo "ficto" de ensinar a assaltar e desrespeitar autoridade pública. TERIA QUE ALTERAR TODO O CONTEÚDO INFORMATIVO, INCLUSIVE O TÍTULO DA OBRA. Por sua vez, a proposta de inclusão de advertência, na tarja, em nome do Ministério da Justiça, transferia a este, por parceria, a responsabilidade pelo desvio de comportamento do usuário do produto, além de lhe fazer dispor de obrigação de não fazer (proibição de venda a menores de 18 anos), como ato de CENSURA, que não lhe é da competência regimental.

Dito isto, OPINO pela manutenção, em definitivo, da proibição de comercialização do produto "GTA-GRAND THIEF AUTO" - O Grande Ladrão de Carros, no território nacional, nos termos da decisão proferida às fls. 15/17, pelas razões supra, principalmente em observância às disposições dos arts. 37, §2º e 68, da Lei n.º 8.078/90, dentre os citados naquele r. despacho de fls. 15/17, alcançando todas as empresas envolvidas, ficando certo não tratar-se da reinstalação da CENSURA, como outrora, nem de classificação indicativa, mas de ato administrativo, no interesse público, em defesa da coletividade nos termos da citada Lei.

No mais:

1 - que seja notificada a empresa BMG BRASIL LTDA., para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, fotocópias das guias de importação do produto objeto deste Processo, informando o número de produtos importados e a quem foram fornecidos para distribuição e comercialização, no território brasileiro, anexando documento que comprove a transação;

2 - que seja notificada a empresa MPO - VÍDEO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., responsável pela distribuição e comercialização, na forma registrada nestes autos, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da notificação, comprovando, o número de produtos recebidos para a distribuição e comercialização, bem assim identificando, com os respectivos endereços, os varejistas ou adquirentes do produto. Juntar fotocópias de notas fiscais de venda;

3 - que seja notificada a EDITORA QUARK DO BRASIL LTDA., para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação; a publicação, em sua Revista, de informes acerca de que o jogo, objeto deste Processo, está proibido de ser comercializado no Brasil, encaminhando a prova do cumprimento da notificação a este Departamento.

Com estas obrigações que se determinam e requisitam, com base na Lei n.º 8.078/90, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181/97, avaliarei a incidência das disposições ínsitas no art. 56 e seguintes da citada Lei.

4- que seja oficiado ao Conselho da Criança e do Adolescente para conhecer da decisão de Vossa Senhoria.

5 - que seja oficiado a todos os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para acompanhar o cumprimento da decisão a ser proferida, em defesa da coletividade, bem jurídico tutelado.

6 - que seja oficiado ao Ministério Público Federal, no Estado do Paraná, da decisão que for proferida.

7 - que da decisão recorra-se, ao Secretário de Direito Econômico deste Ministério.

Edson R. Machado,
Coordenador-Geral.


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