Reg. da Insp. Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - Parte III
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
(art. 1 a 105) (art. 106 a 261) (art. 262 a 363) (art. 364 a 474) (art. 475 a 597) (art. 598 a 705) (art. 706 a 833) (art. 834 a 833)
CAPÍTULO V - Graxaria (artigos 262 a 363)
SEÇÃO I - Generalidades (artigos 262 a 265)
ART.262 - Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias-primas gordurosas e de sub-produtos não comestíveis.
Parágrafo único. A graxaria compreende:
1 - seção de produtos gordurosos comestíveis;
2 - seção de produtos gordurosos não comestíveis;
3 - seção de sub-produtos não comestíveis.
ART.263 - As dependências e equipamentos destinados a produtos gordurosos comestíveis são privativos para esses produtos, sendo proibida sua utilização para manipulação de produtos ou sub-produtos não comestíveis.
ART.264 - Ficam em poder da Inspeção Federal plantas e diagramas com a descrição e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros detalhes referentes à instalação.
§ 1º Todos os encanamentos, torneiras, válvulas e recipientes que servem à condução e depósito de gorduras comestíveis, devem ser pintados, em branco; os reservados a gorduras não comestíveis, em azul.
§ 2º Nenhuma modificação nessas instalações pode ser feita sem prévia autorização da Inspeção Federal.
ART.265 - Entende-se por produtos gordurosos os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 1º Os produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que procedam, se distinguem em produtos gordurosos de bovino, de ovino, de caprino, de suíno, de aves, de ovos e de pescado.
§ 2º Os produtos gordurosos segundo o emprego a que se destinem e suas características, compreendem:
1 - comestíveis;
2 - não comestíveis.
SEÇÃO II - Produtos Gordurosos Comestíveis (artigos 266 a 306)
ART.266 - Os produtos gordurosos comestíveis são genericamente denominados "gorduras", com exceção da "banha" e da "manteiga".
ART.267 - Quando os produtos gordurosos são apresentados em estado líquido serão denominados "óleos".
ART.268 - É proibido o emprego de corantes ou conservadores nas gordurosas comestíveis.
Parágrafo único. A D.I.P.O.A. poderá tolerar o uso de corantes vegetais na gordura especial de bovinos.
ART.269 - É permitido o emprego de anti-oxidantes nos produtos gordurosos comestíveis, desde que aprovados pela D.I.P.O.A. e mediante declaração nos respectivos rótulos.
ART.270 - Os produtos gordurosos comestíveis obtidos de matéria-prima de outras espécies animais não especificados neste Regulamento, serão regulamentados quando houver sua industrialização no país.
A) Gordura de bovinos
ART.271 - Entende-se por "gordura bovina" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos de bovino, tanto cavitários (visceral, mesentérico, mediastinal, peri-renal e pélvico) como de cobertura (esternal, inguinal e subcutâneo) previamente lavados e triturados.
Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
1 - ponto de fusão final entre 49 C (quarenta e nove graus centígrados) e 51 C (cinqüenta e um graus centígrados);
2 - acidez na fábrica até 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) de gordura;
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. Somente pela extração da estearina, o produto definido neste artigo pode ser destinado a fins comestíveis (oleína).
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.272 - Entende-se por "oleína" o produto gorduroso comestível resultante da separação da estearina existente na gordura bovina, por prensagem ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A. Deve se enquadrar nas seguintes especificações:
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 1 1 - ponto de fusão final não superior na 42 C (quarenta e dois graus centígrados);
2 - acidez no estabelecimento produtor - 2 ml (dois mililitros) de soluto normal alcalino em 100 (cem) gramas do produto;
3 - ausência de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor;
4 - isento de substâncias estranhas;
5 - umidade: no máximo 0,5% (meio por cento);
6 - odor e sabor agradáveis;
7 - presença de revelador.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 2º Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.273 - Entende-se por "estearina" o resíduo que resulta da extração da oleína; deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
1 - acidez no estabelecimento produtor - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas do produto;
2 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
? Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.274 - Entende-se por "gordura caracu" o produto obtido pela fusão da gordura contida na medula dos ossos longos. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
1 - ponto de fusão final não superior a 45 C (quarenta e cinco graus centígrados);
2 - acidez na fábrica até 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas de gordura;
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
5 - presença de revelador.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria própria ao produto.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.275 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962).
ART.276 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962).
ART.277 - São reveladores permitidos o óleo de caroço de algodão cru e o de gergelim, na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D.I.P.O.A.
B) Gordura de Suínos
ART.278 - Entende-se genericamente por banha, o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos ou de matérias-primas outras como definido neste Regulamento
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 1º É proibido no fabrico da banha o emprego de ossos da cabeça, órgãos das cavidades torácica e abdominal, gorduras rançosas ou com outros defeitos, de restos de produtos tratados por via úmida, das amígdalas, de pálpebras, de gorduras de raspagem, de retenção nas "piletas" ou semelhantes, sendo proibido também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas pela Inspeção Federal. Os tecidos adiposos devem estar razoavelmente isentos de tecidos musculares e de sangue.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 2º Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.279 - A banha se classifica em:
a) banha;
b) banha refinada;
c) banha comum;
d) banha comum refinada.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.280 - Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão exclusivamente de tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando procedente de animais destinados a aproveitamento condicional pela Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., e tão somente submetido à sedimentação, filtração e eliminação da umidade.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. Permite-se para o produto referido neste artigo a cristalização da gordura em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria ou outro processo adequado.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.281 - A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:
1 - cor branca ou branco-creme;
2 - inodora ou com odor a torresmo;
3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada;
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor - 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino normal por cento, no máximo;
6 - ausência de ranço (Kreis).
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.282 - Entende-se por "banha refinada" o produto obtido exclusivamente pela fusão dos tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., submetido a beneficiamento subseqüente: clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da cristalização em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria, sob ação de rolo frigorífico, pelo processo "votator" ou por outro aprovado pela D.I.P.O.A.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. A banha refinada deve satisfazer às seguintes especificações:
1 - cor branca;
2 - odor levemente a torresmo;
3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada;
4 - umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no máximo;
6 - ausência de ranço (Kreis).
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.282-A - Entende-se por "banha comum" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos, de mistura com ossos, pés, recortes de bochechas, aparas de carne e línguas, lábios, focinhos, rabos, traquéia, pâncreas, recortes de produtos curados de suínos, esôfagos, torresmos, gordura de decantação de tecidos adiposos de suínos, gordura de cozinhamento e inclusive essas mesmas matérias-primas quando procedentes de animais destinados a esse aproveitamento pela Inspeção.
* Artigo, "caput", acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 1º Permite-se o beneficiamento da banha comum, de acordo com as técnicas previstas neste Regulamento, quando o produto será designado "banha comum refinada".
* § 1º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 2º A banha comum ou a banha comum refinada, devem obedecer às seguintes especificações:
1 - cor branca ou branco-mate;
2 - odor a torresmo;
3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada;
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor - 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no máximo;
6 - ausência de ranço (Kreis).
* § 2º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.283 - É permitido o beneficiamento da "banha" em estabelecimento sob Inspeção Federal desde que procedente de outras fábricas registradas na D.I.P.O.A.
§ 1º Nestes casos a Inspeção Federal submeterá o produto a um exame preliminar e só autorizará o beneficiamento quando considerado em boas condições.
§ 2º Sempre que o produto a beneficiar se encontre em más condições a Inspetoria Federal providenciará sua inutilização como produto comestível.
§ 3º A juízo da D.I.P.O.A., o produto poderá retornar ao estabelecimento de origem, para fins de rebeneficiamento.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a Inspeção Federal submeterá o produto a novos exames, antes de autorizar o rebeneficiamento.
ART.284 - É proibido o fabrico de banha em tachos simples, a fogo direto.
ART.285 - A banha que não se enquadrar nas especificações deste Regulamento será considerada imprópria para o consumo e tratada como nele se dispõe para os produtos gordurosos não comestíveis.
RT.286 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962).
ART.287 - É permitida a adição de estearina de banha, obtida por prensagem, em quantidade estritamente necessária para homogenização e dar ao produto consistência e emprastamento que permitam a embalagem em papel apergaminhado e sua exposição à venda nas condições ambientes.
ART.288 - Para classificação da "banha refinada", permite-se o emprego da terra crê (terra fuller) terra de diatomáceas, carvão ativado ou ainda de misturas dessas substâncias empregadas em condições tecnológicas de tempo, temperatura e quantidade estritamente necessárias.
Parágrafo único. Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.
ART.289 - É permitido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou branquear a banha refinada e a banha comum, mediante prévia aprovação da D.I.P.O.A.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.290 - A matéria-prima destinada ao preparo de banha quando não trabalhada no mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida em câmaras frias até sua fusão.
Parágrafo único. Em todos os casos, a matéria-prima será previamente lavada ART.291 - É permitido o emprego de antioxidante na banha desde que aprovado pela D.I.P.O.A. e mediante declaração nos respectivos rótulos.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.291 - É permitido o emprego de antioxidante na banha desde que aprovado pela D.I.P.O.A. e mediante declaração nos respectivos rótulos.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.292 - A banha que ainda se encontre no estabelecimento produtor e que por qualquer circunstância não mais se enquadre nas especificações fixadas neste Regulamento a juízo da Inspeção Federal, pode ser rebeneficiada pelas técnicas aqui previstas.
ART.293 - Entende-se por "unto fresco ou gordura de porco em rama" a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensados.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 1º Quando submetida à frigorificação, será especificada esta particularidade.
§ 2º Após o tratamento pelo frio e prensagem em blocos, o produto pode ser embalado em papel impermeável caixa ou outro continente permitido pela D.I.P.O.A.
ART.294 - O "unto" ou "gordura de porco em rama" deve satisfazer às seguintes especificações:
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
2 - isento de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido muscular;
3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
4 - boa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto do contato com substâncias estranhas e de contaminações.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.295 - Entende-se por "toucinho fresco" o parículo adiposo dos suínos ainda com a pele.
§ 1º Quando submetido à frigorificação, será designado "toucinho frigorificado".
§ 2º Quando tratado pelo sal (cloreto de sódio) apresentando incisões mais ou menos profundas na sua camada gordurosa, será designado "toucinho salgado".
§ 3º Esses produtos devem satisfazer às seguintes especificações:
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
2 - isentos de manchas amareladas ou coágulos sangüíneos;
3 - apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com substâncias estranhas e de contaminações.
§ 4º É proibido o emprego de antioxidantes diretamente no produto ou no sal usado no seu preparo.
* § 4º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
C) Compostos
ART.296 - Entende-se por "composto", o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. As gorduras de origem animal a empregar na elaboração de compostos não poderão ter ponto de fusão superior a 47 C (quarenta e sete graus centígrados).
* Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.297 - Os estabelecimentos registrados na D.I.P.O.A., que se dediquem a fabricação de compostos e não produzam a matéria-prima de origem animal necessária à fabricação só poderão recebê-la quando procedente de outros estabelecimentos também sob Inspeção Federal.
§ 1º Neste caso a Inspeção Federal submeterá a matéria-prima a um exame preliminar e autorizará seu emprego se considerada em boas condições.
§ 2º Quando julgada em más condições providenciará sua inutilização como produto comestível podendo entretanto, autorizar seu retorno ao estabelecimento de origem.
ART.298 - Distinguem-se os seguintes compostos:
a) compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais forem associados à oleína, na proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento);
* Alínea "a" com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
b) compostos de gordura de porco - quando a banha entre em quantidade não inferior a 30% (trinta por cento);
c) compostos vegetais - quando aos óleos vegetais se adicione oleína, em proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
* Alínea "c" com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
d) compostos para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não. Deve ter um ponto de fusão final máximo de 47 C (quarenta e sete graus centígrados) teor de umidade máxima de 10% (dez por cento) e características físico-químicas segundo a fórmula aprovada.
* Alínea "d" acrescentada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962).
ART.299 - É proibido o emprego de corantes nos compostos, ainda mesmo que para uniformizar a tonalidade de coloração.
ART.300 - Permite-se o emprego de matérias-primas hidrogenadas no preparo de compostos, bem como de antioxidantes, de emulsificantes e de outros aditivos autorizados pela D.I.P.O.A., mediante declaração no rótulo.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 1º Tolera-se a adição, ao composto para confeitaria, de gordura hidrogenada de bovino na proporção máxima de 20% (vinte por cento).
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 2º A gordura bovina e a gordura vegetal só poderão ser submetidas à hidrogenação depois de previamente misturadas.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 3º Nos casos deste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter catalisador (níquel) em proporção superior à que se permite para as matérias-primas isoladamente, isto é, 1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil); a quantidade do catalisador no produto pronto para consumo será proporcional à quantidade de matéria-prima hidrogenada empregada.
* § 3º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.301 - Nos compostos é obrigatório o emprego de reveladores como o óleo de gergelim na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D.I.P.O.A.
ART.302 - Os compostos devem satisfazer às seguintes especificações:
1 - pasta homogênea;
2 - acidez máxima no estabelecimento produtor, de 1 ml (um mililitro) em 100 g (cem gramas) de matéria gorda;
3 - umidade e resíduos, no máximo 1% (um por cento);
4 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor, bem como de odor ou sabor indicando decomposição hidrolítica dos ácidos gordos de baixo peso molecular;
5 - ponto de fusão final não superior a 42 C (quarenta e dois graus centígrados) exceção feita para o "composto para confeitaria".
Parágrafo único. Os compostos que não se enquadrarem nas especificações deste Regulamento devem ser considerados impróprios para o consumo e tratados como os previstos para os produtos gordurosos não comestíveis.
ART.303 - Os compostos devem sair das fábricas em embalagem original inviolável, indicando nos rótulos sua composição qualitativa e quantitativa.
ART.304 - Só é permitida a embalagem de compostos em envases de 20 kg
(vinte quilogramas) no máximo, para o comércio atacadista e varejista permitindo-se para fins industriais embalagens até 200 kg (duzentos quilogramas).
ART.305 - Podem ser toleradas variações nos componentes vegetais dos compostos e, conseqüentemente na proporção das gorduras.
Parágrafo único. Em tais casos a firma interessada solicitará prévia autorização à D.I.P.O.A. esclarecendo as modificações que pretende adotar e a quantidade total modificada a fabricar.
ART.306 - As gorduras comestíveis só serão embaladas depois de autorização concedida pela Inspetoria Federal que se louvará nos resultados de controle imediato, realizado no laboratório da Inspeção Federal junto ao estabelecimento.
SEÇÃO III - Produtos Gordurosos Não Comestíveis (artigos 307 a 315)
ART.307 - Entende-se por "produtos gordurosos não comestíveis", todos aqueles obtidos pela fusão de partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgão e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção Federal.
Parágrafo único. São também considerados produtos gordurosos não comestíveis os obtidos em estabelecimentos que não dispõem de instalações e equipamento para elaboração de gorduras comestíveis.
ART.308 - Os produtos gordurosos não comestíveis são genericamente denominados "Sebo", seguindo-se a especificação da espécie animal de que procedem: quando precedentes de suíno serão designados "Graxa Branca".
ART.309 - O sebo bovino terá dois tipos:
a) sebo bovino nº 1;
b) sebo bovino nº 2.
§ 1º São características do sebo bovino nº 1:
1 - acidez inferior a 10 ml (dez mililitros) em s.n. %;
2 - textura homogênea;
3 - tonalidade creme, quando fundido;
4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade;
5 - odor característico.
§ 2º São características do sebo bovino nº 2:
1 - acidez superior a 10 ml (dez mililitros) em s.n. %;
2 - aspecto granuloso e com partes ainda fluídas;
3 - tonalidade amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de intensidade variável; - coloração avermelhada quando fundido;
4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade;
5 - odor característico e bastante pronunciado.
ART.310 - Os produtos gordurosos não comestíveis serão desnaturados pelo emprego da fluoresceína, brucina e óleos minerais, de acordo com instruções da D.I.P.O.A.
ART.311 - Todos os produtos condenados devem ser conduzidos diretamente à seção dos digestores, evitando-se sua passagem por salas onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
ART.312 - As carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilância de funcionário da Inspeção Federal, em cuja presença deve ser fechada a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em seguida presenciará o fechamento da abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho, que deve trabalhar sempre com quarenta (40) libras de pressão mínima.
§ 1º A duração do tratamento deve obedecer ao critério da Inspeção Federal, de acordo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir.
§ 2º Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a permanência do funcionário encarregado da Inspeção Federal, os digestores serão fechados, quer na abertura do carregamento, quer na saída dos resíduos, com selos que só poderão ser colocados e retirados em presença do funcionário.
ART.313 - É obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaça e órgãos de animais condenados, varredura em geral, restos e recortes de todas as seções do estabelecimento para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 1º Quando o estabelecimento não dispõe de aparelhagem para a conveniente secagem da tancagem, ela será pelo menos prensada antes de deixar a fábrica.
§ 2º É permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção Federal, às Escolas e Institutos Científicos, mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a finalidade do material, assumindo ainda inteira responsabilidade sobre outro destino que possa ser dado a ele.
ART.314 - O envasamento das gorduras comestíveis só pode ser feito em presença de funcionário da Inspeção Federal que coletará amostra de cada partida para controle imediato no laboratório junto ao estabelecimento.
Parágrafo único. Verificado que o produto está de acordo com o padrão legal, são os recipientes assinalados, sob vistas da Inspeção Federal, com a marca oficial.
ART.315 - Só podem ser usados para acondicionamento e transporte de gorduras recipientes aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 1º Para as gorduras comestíveis os recipientes devem ser preferentemente novos; quando já usados, devem estar em perfeito estado de conservação e não ter sido utilizados anteriormente para acondicionamento de substâncias repugnantes ou que, impregnando a madeira, possam transmitir às gorduras propriedades nocivas, cores, cheiro ou sabor estranhos.
§ 2º A limpeza dos recipientes já usados deve ser feita a fundo, lavando-os com escova e água quente, por dentro e por fora, e submetendo-os depois a uma esterilização com jato de vapor.
§ 3º Para produtos gordurosos não comestíveis, os recipientes devem igualmente ser perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e não estar impregnados por substâncias capazes de transmitir às gorduras cor ou odor estranhos.
§ 4º É proibido o uso de recipientes que tenham contido anteriormente alcatrão ou seus derivados, azeite de peixe ou tinta, bem como aqueles que não se fechem hermeticamente.
SEÇÃO IV - Subprodutos Não Comestíveis (artigos 316 a 340)
ART.316 - Entende-se por "subproduto não comestível" todo e qualquer resíduo devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento
Parágrafo único. Permitem-se denominações de fantasia, mediante declaração nos rótulos, dos componentes do produto, qualitativa e quantitativamente.
ART.317 - Entende-se por "alimento para animais" todo e qualquer subproduto industrial usado na alimentação de animais, tais como:
1 - farinha de carne;
2 - farinha de sangue;
3 - sangue em pó;
4 - farinha de ossos crus;
5 - farinha de ossos autoclavados;
6 - farinha de ossos degelatinizados;
7 - farinha de fígado;
8 - farinha de pulmão;
9 - farinha de carne e ossos;
10 - rações preparadas.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1992.
ART.318 - Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento em digestores a seco de restos de carne de todas as seções, de recortes e aparas diversas que não se prestem a outro aproveitamento, bem como de carcaças, partes de carcaça e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal, a seguir desengordurado por prensagem ou centrifugação e finalmente triturado.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 1º O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no máximo 10% (dez por cento) de gordura.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 2º É proibida a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e, conteúdo estomacal à matéria-prima destinada ao preparo de farinha de carne.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.319 - Entende-se por "farinha de sangue" o subproduto industrial obtido pelo cozimento a seco do sangue dos animais de açougue, submetido ou não a uma prévia prensagem ou centrifugação e posteriormente triturado.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. A farinha de sangue deve conter no mínimo 80% (oitenta por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.
* Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.320 - Entende-se por "sangue em pó" o subproduto industrial obtido pela desidratação do sangue por processos especiais.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 1º Permite-se, quando necessário, a adição de anticoagulantes, mediante aprovação prévia pela D.I.P.O.A.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 2º O subproduto referido no presente artigo deve conter no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 8% (oito por cento) de umidade.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 3º É proibido seu preparo pela simples evaporação, sob ação de fogo direto.
ART.321 - Entende-se por "farinha de ossos crus" o subproduto seco e triturado, resultante do cozimento n'água, em tanques abertos, de ossos inteiros após a remoção de gordura e do excesso de outros tecidos.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo 20% (vinte por cento) de proteína e 40% (quarenta por cento) de fosfatos.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.322 - Entende-se por "farinha de ossos autoclavados" o subproduto obtido pelo cozimento de ossos em vapor sob pressão, secado e triturado.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. O subproduto de que trata este artigo deve conter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de proteína e no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento) de cinzas.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.322-A - Entende-se por "farinha de ossos degelatinizados" o sub-produto seco e triturado, obtido pelo cozimento de ossos, após a remoção de gordura e outros tecidos, em vapor sob pressão, resultante do processamento para obtenção de cola ou gelatina.
* Artigo, "caput", acrescentado pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. A farinha de ossos degelatinizados deve conter no máximo 10% (dez por cento) de proteína e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de fosfato de cálcio.
* Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.322-B - Entende-se por "farinha de fígado" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de fígados, rins, pulmões, baços e corações, previamente desengordurados.
* Artigo, "caput", acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.
* Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.322-C - Entende-se por "farinha de pulmão" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de pulmões.
* Artigo, "caput", acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e 10% (dez por cento) de gordura.
* Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.322-D - Entende-se por "farinha de carne e ossos" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de recortes em geral, aparas, resíduos e limpeza decorrentes das operações nas diversas seções; ligamentos, mucosas, fetos e placentas, orelhas e pontas de cauda; órgãos não comestíveis ou órgãos e carnes rejeitados pela Inspeção Federal, além de ossos diversos.
* Artigo, "caput", acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 1º A farinha de carne e ossos deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de unidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura.
* § 1º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
§ 2º É proibida a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e conteúdo estomacal à matéria-prima destinada ao preparo da farinha de carne e ossos.
* § 2º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.323 - Considera-se "ração preparada" toda e qualquer mistura em proporções adequadas de produtos diversos destinados à alimentação de animais, que tenha também em sua composição subprodutos designados neste Regulamento como "alimento para animais".
Parágrafo único. A prejuízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o aproveitamento de outras matérias-primas (vísceras, cerdas, penas, conteúdo do estômago) na elaboração de subprodutos destinados a rações preparadas.
* Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.324 - Quando a composição do "alimento para animais" não se enquadrar nas especificações ou fórmulas aprovadas, permite-se sua correção pela mistura com outras partidas e após homogenização perfeita.
ART.325 - Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste como fertilizante, depois de cozido, secado e triturado.
Parágrafo único. Estes subprodutos devem ser sempre submetidos a uma temperatura mínima de 115 a 125 C (cento e quinze a cento e vinte e cinco graus centígrados), pelo menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento a vapor e a uma temperatura mínima de 105 C (cento e cinco graus centígrados), pelo menos por quatro horas, quando pelo tratamento a seco.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.326 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962).
ART.327 - Entende-se por "adubo de sangue com superfosfato" o subproduto resultante do aproveitamento do sangue, integral ou não, por adição de superfosfato em quantidade conveniente.
Parágrafo único. Este subproduto deve ter declarada no rótulo sua composição qualitativa e quantitativa.
ART.328 - Entende-se por "cinza de ossos" o subproduto resultante da queima de ossos em recipiente aberto, devidamente triturados. Deve conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fósforo.
ART.329 - Permite-se o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento disponha de instalações adequadas para esse aproveitamento.
Parágrafo único. Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento.
ART.330 - Entende-se por "tancagem" o resíduo do cozimento de matérias-primas em autoclaves sob pressão, seco e triturado.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. É proibido retardar, por qualquer razão, a secagem de tais resíduos.
ART.331 - Entende-se por "crackling" o resíduo das matérias-primas trabalhadas em digestores a seco, antes de sua passagem pelo moinho.
ART.332 - Entende-se por "água residual de cozimento" a parte líquida obtida pelo tratamento de matérias-primas em autoclaves sob pressão.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 1º Permite-se seu aproveitamento depois de escoimado da gordura, evaporado e concentrado, secado ou não, como matéria-prima a ser incorporada a alimentos para animais ou para fins industriais.
§ 2º Este produto, quando seco, deve conter no máximo 3% (três por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de proteína.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.333 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
ART.334 - Permite-se a adição de conservadores à bile, depois de filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse de concentrá-la.
§ 1º Entende-se por "bile concentrada" o subproduto resultante da evaporação parcial da bile fresca.
§ 2º A bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais.
ART.335 - Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto extraído das extremidades ósseas dos membros de bovinos, depois de retirados os cascos, após cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob pressão, separado por decantação e posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. O óleo de mocotó deve satisfazer às seguintes características:
1 - cor amarelo claro ou amarelo âmbar;
2 - menos de 1% (um por cento) entre impurezas e umidade;
3 - acidez em s.n.% de 5 ml (cinco mililitros) no máximo;
4 - ausência de ranço;
5 - ligeira turvação;
6 - não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
ART.338 - Entende-se por "casco" a camada córnea que recobre a extremidade dos membros.
Parágrafo único. Os chifres e cascos depois de dessecados pelo calor e triturados constituem a "farinha de chifres" ou a "farinha de cascos" ou ainda a "farinha de chifres e de cascos" quando misturados.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.339 - Os "tendões e vergas", tão prontamente quanto possível, devem ser submetidos à congelação, dessecados ou convenientemente tratados por água de cal ou ainda por processo aprovado pela D.I.P.O.A.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.340 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
SEÇÃO V - Margarina (artigos 341 a 363)
ART.341 - Entende-se por margarina o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus constituintes ou derivados, e outros ingredientes, destinado à alimentação humana com cheiro e sabor característico. A gordura láctea, quando presente, não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipídios totais.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
* Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ARTS.342 a 363 - (Revogados pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).